HC 917758/CE (2024/0194838-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JEFFERSON COSTA ALVES TEIXEIRACORRÉU:JOAO GUALBERTO MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
JEFFERSON COSTA ALVES TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0013732-71.2021.8.06.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 230-237).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 127):
Os policiais foram informados de que indivíduos num veículo Fiat Palio branco estavam realizando assaltos no bairro Varjota desde o dia anterior. Todavia, neste momento, ainda não tinham informações acerca da identificação da placa. Posteriormente, denúncias anônimas trouxeram a informação de que a placa do carro era POF-3607.
Durante o patrulhamento, os agentes da lei avistaram o referido veículo no cruzamento da Av. Dioguinho com a Rua Aristides Barcelos, no bairro Vicente Pinzón, nesta capital. Foram visualizadas três pessoas no carro. Os policiais conseguiram abordar o veículo e identificar os três suspeitos: o motorista João Gualberto Menezes e os passageiros Levi Sousa Marques e Jefferson Costa Alves Teixeira, todos ora denunciados.
Realizada busca no veículo, os policiais militares lograram êxito em encontrar peças de roupas e um par de tênis utilizados no roubo do supracitado restaurante, segundo imagens fornecidas pelo próprio restaurante.
Os denunciados disseram aos policiais que o carro era alugado, mas não informaram quem seria o proprietário. Ato contínuo, os policiais com os denunciados deslocaram-se até a residência de cada um deles com a devida autorização.
Na casa de Jefferson Costa Alves Teixeira, foram apreendidos um pedaço de MACONHA, pesando aproximadamente 10 g; uma balança de precisão; a quantia de R$ 5,00 em dinheiro; e uma camisa utilizada no roubo (conforme imagens cedidas pelo estabelecimento).
Na casa de João Gualberto Menezes, foram encontrados nove comprimidos de ECSTASY (cada um vendido ao preço médio de R$ 40,00) e a quantia de R$ 700,00 em dinheiro. Aduz o IP que este denunciado utilizava um cordão de ouro feminino no pescoço.
O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 136-137, destaquei):
Ab initio cumpre esclarecer que os policiais estavam investigando a ocorrência de um roubo no restaurante do Ordones, razão pela qual de posse do número da placa do carro, abordaram os acusados no referido veículo e após vistoria localizaram roupas que foram supostamente utilizadas no roubo, portanto resolveram ingressar na residência dos réus, com a permissão deles, ante a possibilidade de possuir no recinto mais material ilícito.
Dessa forma, estando os acusados na posse de material utilizado supostamente na prática de um assalto, não há que se falar em ilegalidade na ação dos agentes em adentrar no imóvel, até porque, ressalte-se, receberam autorização para o ingresso.
Quando do julgamento do HC 598.0511 / SP o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há uma definição legal sobre o modo como deve ocorrer o consentimento do morador e como aferir sua validez e voluntariedade.
Ressaltou-se que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
E ao final foi proposto a fixação do prazo de 1 (um) ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a evitar situações de ilicitude, que, entre outros efeitos, poderá implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal, à luz da legislação vigente (art. 22 da Lei 13.869/2019), sem prejuízo do eventual reconhecimento, no exame de casos a serem julgados, da ilegalidade de diligências pretéritas.
No presente caso não vejo ilegalidade no ingresso feito pelos policiais, visto que seus depoimentos são firmes e harmônicos no sentido de que houve consentimento por parte dos acusados para o ingresso na residência.
Ressalto ainda que no mesmo julgado restou consignado que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015, DJe-093), com repercussão geral previamente reconhecida (...) o Plenário assentou a seguinte tese, referente ao Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
As fundadas razões encontram suporte fático posterior ante a perspectiva de que, no intervalo de tempo para a obtenção da ordem, ocorreria a destruição do próprio corpo de delito, visto que os réus, ao serem abordados, encontravam-se na posse de vestimentas possivelmente utilizadas em roubo, e, diante da possibilidade de existir mais material ilícito na casa, sua destruição/desaparecimento certamente aconteceria caso a abordagem não tivesse sido leva a efeito naquele momento.
Sendo certo que será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime será destruída ou ocultada, como no caso ora em exame.
O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 162-165):
Em suas razões, o réu Jefferson Costa Alves Teixeira suscita, preliminarmente, a nulidade do processo, sob o argumento de violação de domicílio e ausência de justificação ou autorização que ensejasse a entrada dos policiais sem mandado.
[...]
Revolvendo-se as provas coligidas aos autos, depreende-se dos depoimentos dos policiais militares, em sede policial e em juízo, que a composição estava em patrulhamento na área da Varjota, nesta capital, vez que ocorrera um assalto no dia anterior, no interior de um estabelecimento comercial, quando receberam denúncias anônimas informando o número da placa do veículo envolvido no referido delito. Avistaram o carro e realizaram a abordagem; nele havia três indivíduos, momento em que localizaram, no interior do veículo, peças de roupas e um tênis que teriam sido utilizados no crime, um dia antes.
Nesse momento, eles não se negaram a levar os policiais até suas residências. Dentro da casa dos réus foi encontrada droga, quantia em dinheiro e balança de precisão, veja-se a transcrição (vide mídia fl. 214):
Condutor PM Felipe Augusto dos Santos Cruz: recorda dos fatos. Fez parte do apoio da ocorrência do roubo no estabelecimento comercial, a polícia civil foi ao local, pegou as imagens do restaurante, foi identificado um veículo e a placa. No dia seguinte, avistaram o veículo e fizeram a abordagem. Dentro, estavam os três elementos. Foram encontradas peças de roupas deles. Um dos indivíduos estava com um cordão feminino. No vídeo (do restaurante) dá para ver que um elemento retira o cordão de uma das vítimas e coloca no pescoço. O cordão ficou apreendido na Delegacia. Foram às residências dos indivíduos para pegar os documentos. Na casa do réu Jefferson Costa Alves Teixeira foram encontradas mais algumas peças de roupas do dia do assalto e pequena quantidade de droga. Na casa do réu João Gualberto Menezes, que é próxima à casa do Jefferson, foram localizados alguns comprimidos de ecstasy e certa quantia em dinheiro. Após isso, foram para Delegacia. Os réus disseram que a droga era para consumo. No veículo não havia droga. Eles não resistiram à abordagem. O réu Jefferson Costa Alves Teixeira já é conhecido das composições da área, pelo tráfico de drogas. Não conhece os outros réus. Em uma das filmagens o carro aparece. (...) Se dirigiram à casa dos mesmos para pegar as documentações e as mães dos réus abriram as portas para os policiais entrarem, inclusive elas mostraram onde ficava as coisas deles. (A partir de 7 minutos)
PM Weslle dos Santos Rocha: recorda dos fatos. Receberam informação que na noite anterior tinha acontecido um assalto num restaurante do Ordones na Varjota. Até o momento, a informação era de que um palio branco teria participado da ação e que os acusados seriam da área deles (policias). Durante o patrulhamento, receberam denúncia anônima com uma possível placa desse veículo. Avistaram o carro em certo cruzamento e foi feita a abordagem ao veículo. Havia três acusados. Na revista, foram encontradas certas roupas e um tênis. As roupas batiam com as filmagens do assalto do restaurante. Diante das informações, foram às casas deles para buscar documentação. Foi encontrado na casa de um certa quantidade de maconha e dinheiro trocado, na casa do outro, ecstasy e dinheiro. Foram, então, levados à Delegacia. Não conhecia os autuados. O cozinheiro comparece á delegacia e reconheceu um dos elementos. Os réus não resistiram à abordagem. Não foi encontrada arma. 1 Comprimido custa em média R$40,00. Não lembra pelo nome do acusado na casa de qual deles foi encontrado cada tipo de droga."
Os depoimentos dos policiais militares encontram-se coesos e harmônicos, desde o inquérito policial até a suas oitivas em juízo e, portanto, devidamente valorados na reconstrução dos fatos que deram ensejo aos seus ingressos nas residências dos acusados.
Não há notícias acerca do emprego de coação ou violência por parte dos policiais durante a operação, inviabilizando o acolhimento da pretensão do recorrente de violação de domicílio.
[...]
Assim, considerando a dinâmica dos fatos, que denotam a existência de fundadas razões prévias ao ingresso dos policiais na residência dos acusados – denúncias anônimas, assalto no dia anterior, filmagens com imagem do veículo encontrado pelos policiais, bem como das roupas utilizadas no crime, autorização para entrada no domicílio –, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, porquanto não caracterizada mácula ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
Segundo se depreende dos autos, os policiais receberam informações anônimas que indicavam o envolvimento do veículo de placa POF 3607 em assaltos realizados em determinada região. Durante patrulhamento, os agentes avistaram o referido automóvel e realizaram a abordagem. No interior do automóvel, localizaram peças de roupas e um par de tênis, que supostamente haveriam sido usados durante um assalto a um estabelecimento comercial.
Depois da busca veicular, afirmaram os policiais que os indivíduos teriam levado os policiais até suas respectivas residências.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:
[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais” (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.
(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei)
Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).
Ademais, a mera apreensão de objetos suspeitos com o paciente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do crime em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais.
Em sentido análogo, trago à baila julgados deste Superior Tribunal em que se considerou ilegal a entrada em domicílio mesmo depois da apreensão de drogas perto da casa do acusado, a evidenciar, com muito mais razão, a ilicitude do ingresso na residência no caso em tela, no qual a apreensão de objetos ocorreu longe do imóvel. Vejam-se:
[...]
3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida.
4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes.
(HC n. 629.938/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/2/2021, grifei)
[...]
5. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não existiu, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida uma porção de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele.
[...]
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 746.114/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 30/8/2023, destaquei)
Quanto ao consentimento do morador, faço lembrar que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento:
1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria – seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP – e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar.
No caso dos autos, não há comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio por parte do acusado.
Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser abordado em via pública e ser submetido a busca pessoal e veicular em que haveriam sido encontrados objetos empregados em assaltos, haveria livre e espontaneamente levado os policiais voluntariamente até a sua residência e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de outros objetos ilícitos. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso.
Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.
Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas – avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos –, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento da moradora foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.
É preciso, neste ponto, enfatizar que, ao contrário do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas – pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas – são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.
Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais , sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada.
Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.
A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.
De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.
Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio do paciente e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 0013732-71.2021.8.06.0001.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.