HC 1098420/SP (2026/0194871-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HEVELTON COLARES DA SILVAADVOGADO:HEVELTON COLARES DA SILVA - SP376077IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANQUE CESTARI SILVACORRÉU:GUILHERME TAVARES CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANQUE CESTARI SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu o pedido de medida liminar para conferir efeito ativo ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e, como consequência, decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a decisão impugnada substituiu o entendimento anteriormente adotado sem apontar fato novo capaz de justificar alteração tão gravosa do status libertatis do paciente" (e-STJ, fl. 4); b) "a decisão impugnada utilizou fundamentos genéricos" (e-STJ, fl. 5); c) "a segregação cautelar imposta revela-se incompatível com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, configurando manifesto constrangimento ilegal" (e-STJ, fl. 5); d) "o paciente é primário, possui residência fixa, é casado, é pai de três filhos, constitui o único provedor financeiro do núcleo familiar, exerce atividade lícita como motorista por aplicativo (Uber) há mais de 9 anos" (e-STJ, fl. 6).
Requer a concessão da liminar para suspender a decisão proferida na medida cautelar inominada em trâmite perante o Tribunal de origem e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Idêntica compreensão aplica-se aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concede a medida liminar na origem (AgRg no HC n. 1.063.392/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026 ).
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, conforme a Súmula n. 691 do STF, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade patente, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.
[...]
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.049.105/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem. Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente. Impossibilidade de conhecimento do writ.
2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida."
(HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
No caso dos autos, verifico a existência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.
Vejamos.
Como é sabido, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a custódia cautelar do ora paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Conforme se observa dos autos, Guilherme e Franque foram presos em flagrante pela prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, de uma carteira com cartões bancários, de transporte e VR pertencentes à vítima Miguel Moreira Pereira, em cuja posse se evadiram sendo localizados pelos policiais em uma loja de conveniências de um posto de combustível onde tentavam realizar compras utilizando cartões subtraídos, de forma a obter maior proveito em prejuízo para o ofendido.
Na mesma ocasião, também mediante grave ameaça, exigiram a entrega dos bens pertencentes à vítima Erik Rodrigues Silva, que negou possuir bens consigo naquele momento frustrando a consumação, com a subtração pretendida.
Após serem detidos, Guilherme se manteve silente e Franque, apesar de tentar se inocentar, apontou que o corréu era seu passageiro, uma vez que trabalha com corridas por aplicativo, e que ele desceu e abordou um indivíduo na rua, simulando estar armado. Ambas as vítimas efetuaram o reconhecimento dos acusados sem sombra de dúvidas.
Ora, concessão de liberdade provisória, neste momento, importa em grande perigo para a sociedade, considerando o possível envolvimento dos acusados com atividades criminosas graves, de modo que, certamente contarão com meios para retornar à senda delitiva.
Portanto, a segregação dos réus é necessária ao bem-estar social. Cumpre ressaltar que se trata de delito de elevada gravidade, consistente em roubo majorado, mediante grave ameaça com emprego de simulação de porte de arma, praticado em concurso de agentes, circunstâncias que evidenciam a acentuada periculosidade e audácia dos envolvidos. Nesse contexto, justifica-se, em juízo de cognição sumária, a decretação da custódia cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
É certo que a liberdade é a regra e a prisão, exceção, circunstância que deve orientar a interpretação no tocante a concessão de liminar em medida cautelar inominada. Excepcionalmente, porém, admite-se o efeito ativo, por esta via, ao recurso em sentido estrito, em situações teratológicas, que possam gerar dano irreparável.
De fato, é incontestável a gravidade da conduta em questão, seja porque sua ocorrência tem se tornado cada vez mais frequente nos centros urbanos de médio e grande porte, seja porque provoca relevantes perturbações e insegurança à coletividade, especialmente em razão da audácia, frieza e aparente profissionalismo que, em tese, a caracterizam.
Como se vê, a gravidade dos fatos impõe rigor na sua apuração. E, caso não seja concedido o efeito aqui pleiteado, os acusados permanecerão em liberdade donde poderão tornar à senda delitiva, colocando em risco a ordem pública e a paz social, ou mesmo fugir, visto que a pena aplicada ao delito que lhes está sendo imputada é elevada, impossibilitando a aplicação de futura e necessária aplicação da lei penal.
Desta feita, essa circunstância, autoriza a concessão da medida liminar ora pleiteada.
As circunstâncias que envolveram o crime, portanto, evidenciam que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes. À vista disso, como já dito, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois caso mantidos os efeitos da r. decisão até o julgamento do recurso em sentido estrito já proposto pelo Ministério Público, o seu eventual provimento será inócuo, uma vez que os acusados, em liberdade, poderão voltar a delinquir ou se evadirem, frustrando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ressalta-se que, eventuais condições pessoais favoráveis dos réus, não ensejariam, por si só, a concessão da liberdade provisória, nesse momento processual, estando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de suspender a decisão impugnada e determinar o retorno dos réus GUILHERME TAVARES CARVALHO e FRANQUE CESTARI SILVA ao cárcere." (e-STJ, fls. 54-56)
In casu, considero flagrantemente ilegal - e, porque não dizer, desproporcional - a manutenção em cárcere do paciente que, com 50 (cinquenta) anos de idade, é absolutamente primário, sem nenhuma passagem criminal e supostamente teria praticado o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, sem uso de arma de fogo ou qualquer arma branca, inexistindo violência praticada contra as vítimas.
Assim, não há justificativa razoável para sua prisão preventiva, dadas suas condições pessoais absolutamente favoráveis.
Nesse contexto, a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que lhe deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. CÁRCERE PREVENTIVO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes as justificativas que autorizam a custódia provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.
3. Não obstante a presença de motivos que facultam a constrição preventiva - notadamente a prática da grave ameaça, mediante suposto instrumento perfurocortante, em via pública, ao meio-dia, em meio à pandemia -, reveladores da necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.
4. Os meros fatores de viver em situação de rua e não possuir atividade laboral remunerada, de acordo com a orientação desta Corte Superior, não são capazes, por si sós, de arrimar idoneamente a cautelar mais extremada - sobretudo porque as circunstâncias do crime, in casu, não ultrapassam aquela própria para o cometimento de delito desta natureza, a infração não envolveu arma de fogo, e o paciente é primário.
5. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
6. Ordem concedida, para revogar a segregação preventiva do paciente, sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais e fornecimento de local preciso onde possa ser intimado, além da satisfação das providências cautelares que o Juiz natural da causa julgou cabíveis e adequadas, após a concessão do pleito urgente - caso não esteja o réu preso por outro motivo, sem prejuízo do restabelecimento da cautela mais gravosa, caso violadas as medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure a exigência."
(HC 580.715/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, apesar da afirmação do decreto preventiva de que o recorrente possui anterior passagem, quando menor, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, entendo que é flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de indivíduo tecnicamente primário que muito provavelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, já que a ele é imputada a conduta de roubo simples tentado (art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal).
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau."
(RHC 115.031/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)
Mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, dada a gravidade inerente ao delito de roubo, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
No caso em exame, a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, restabelecendo-se a decisão de primeira instância que lhe concedera liberdade provisória.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Comarca de São Bernardo do Campo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS