Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS (OAB 34850/PA)
HC 1098415/PA (2026/0194880-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIEGO GOMES CAPELA BARRADASADVOGADO:DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS - PA034850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOAO RAMOR FERREIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba/PA, bem como a senha para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
