HC 1007429/MS (2025/0194912-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHOADVOGADOS:MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MARCEL MARTINS SILVACORRÉU:EVELYN ZOBIOLE MARINELLI MARTINSCORRÉU:VALTER ULISSES MARTINS SILVACORRÉU:CLAUDINEI TOLENTINO MARQUESCORRÉU:CARLOS JOSE ALENCAR RODRIGUESCORRÉU:PAULO ANCELMO DA SILVA JUNIORCORRÉU:HECTOR RODRIGO SALINAS ESQUIVELCORRÉU:EDER MATHIAS BOCSKORCORRÉU:WAGNER GERMANYCORRÉU:PAULO ANTONIO DA SILVA VIANACORRÉU:VAGNER ANTONIO RODRIGUES DE MORAESCORRÉU:ELISANGELA DE SOUZA SILVA DOS SANTOSCORRÉU:PAULO HENRIQUE DE FARIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCEL MARTINS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5012200-55.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de "organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, no âmbito das investigações da denominada 'Operação Prime' da Polícia Federal" (fl.28 ).
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao cerceamento do direito de defesa.
Defendem:
(...) o constrangimento ilegal está concretizado e sumariamente provado nas (i) reiteradas omissões judiciais quanto ao cumprimento da Súmula Vinculante nº 14 desde a Resposta à Acusação (IDs 349865586, 349865584, 350844707, 349865584, 351184087 e 351488455) e (ii) no indevido indeferimento da nomeação de assistente técnico (ID 362823261) para o exercício de contraditório em relação aos documentos da cadeia de custódia extemporaneamente apresentados pela Polícia Federal (IDs 359685414 e 359686747).
Argumentam que "o prejuízo causado ao Paciente é concreto e ocorreu desde o início do processo, pois a Defesa definiu as suas teses e conduziu a sua atividade probatória na Resposta à Acusação sem ter à disposição a documentação referente ao início da cadeia de custódia dos dados eletrônicos que embasaram a Denúncia" (fl. 18).
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da "tramitação da Ação Penal nº 5009374-35.2024.4.03.6000 até o julgamento do mérito do Habeas Corpus nº 5012200-55.2025.4.03.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região" (fl. 25).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois se trata de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN