SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. LEONARDO FERNANDES VERRI (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO FERNANDES VERRI (OAB 097186/PR)
HC 1007430/PR (2025/0194950-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEONARDO FERNANDES VERRIADVOGADO:LEONARDO FERNANDES VERRI - PR097186IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:GUILHERME MAGALHAES DE SOUZA AMARAL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME MAGALHÃES DE SOUZA AMARAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa:
1. A prisão preventiva, como qualquer outra medida cautelar pessoal, pressupõe prova da existência do crime com indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O paciente ostenta registro criminal por furto, condenação criminal transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo transitada em julgado em 2024, cujo crime foi praticado em 2022, revelando o risco de reiteração delitiva a justificar a imposição da prisão preventiva.
3. A quantidade de droga é indicativo de atuação nos moldes de organização criminosa. Trata-se de delito de elevado potencial ofensivo, apto a fomentar a prática de inúmeros outros crimes, sendo motivo idôneo para decretação da prisão preventiva a fim de assegurar a ordem pública. Ademais, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública.
4. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 39).
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação do decreto preventivo e desproporcionalidade da medida extrema.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de soltura, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o:
"[...] No caso dos autos, verifica-se que o autuado GUILHERME MAGALHAES DE SOUZA AMARAL foi preso transportando 206,5 kg da droga conhecida vulgarmente como Maconha (conforme LAUDO Nº 295/2025- NUTEC/DPF/GRA/PR) no interior do veículo Jeep Renegade, de cor prata e placas RNE7A58. Eis o relato do policial militar ALEXSANDRO ALMEIDA CUSTODIO, responsável pela abordagem:
"QUE, na data de hoje, 14 de abril de 2025, por volta das 12h18, durante ações da “Operação Protetor”, a equipe da Polícia Militar, por meio do BPFRON, com apoio da Polícia Federal (NEPOM) de Guaíra/PR, visualizou, na Rodovia BR-272, um veículo Jeep Renegade, cor prata, placas RNE7A58, transitando em sentido oposto. QUE o referido veículo chamou a atenção por apresentar os pneus sujos de barro e, na parte inferior do chassi, folhas de cultivo, aparentemente de milho, levantando fundada suspeita de transporte de ilícitos, considerando o contexto de fronteira, com áreas rurais e matas comumente utilizadas em práticas criminosas. QUE, diante da fundada suspeita, foi emitida ordem de parada por meio de sinais luminosos e sonoros, sendo que o condutor encostou o veículo no acostamento e desembarcou, identificando-se como GUILHERME MAGALHÃES DE SOUZA AMARAL. QUE, após busca pessoal sem constatação de ilícitos, ele foi questionado se havia algo ilegal no interior do veículo, tendo prontamente confessado estar transportando entorpecentes do tipo maconha. QUE, ao realizar a vistoria, confirmou-se a presença da droga, que totalizou 206,5 kg (duzentos e seis quilos e quinhentos gramas), conforme pesagem realizada na unidade policial. QUE foi realizado um exame nos sinais identificadores do veículo, entretando, não apresentava sinais de adulteração, estando em situação regular nos sistemas do DETRAN, havendo tãosomente débitos administrativos. QUE, diante da constatação, foi dada voz de prisão ao abordado por tráfico de droga, sendo-lhe informados seus direitos constitucionais. QUE Guilherme relatou ter saído de Maringá/PR nesta data, onde teria pegado o veículo em uma residência, desconhecendo a identidade do proprietário, e que realizava o transporte para quitar uma dívida de R$ 1.000,00 (mil reais), relacionada ao uso de drogas, com um indivíduo conhecido apenas como “Polaco”. QUE informou ainda que o carregamento da droga foi feito em uma plantação de milho localizada em uma vila rural de Guaíra/PR, onde adentrou cerca de 100 metros, sendo o carregamento realizado por três indivíduos não identificados. QUE, por fim, foi conduzido algemado para evitar fuga e garantir a integridade física da equipe e do próprio preso, sendo apresentado, juntamente com o veículo e a droga, à sede da Polícia para os procedimentos legais cabíveis. Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.".
GUILHERME MAGALHAES DE SOUZA AMARAL informou aos policiais que em razão de uma suposta dívida de drogas com um indivíduo de vulgo "Polaco", acabou por aceitar a empreitada criminosa a fim de quitar a dívida, ocasião em que saiu da cidade de Maringá com o veículo Jeep Renegade e, em uma plantação de milho em área rural, na cidade de Guaíra/PR, 3 (três) indivíduos fizeram o carregamento dos entorpecentes. Frente a este cenário, entendo presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva de GUILHERME MAGALHAES DE SOUZA AMARAL, revelando-se inadequadas ou insuficientes, ao menos neste momento, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. A prisão decorreu da prática, em tese, do crime de tráfico internacional de drogas, cuja pena do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da lei nº 11.343/06 é superior a 4 anos, preenchendo, portanto, o requisito do art. 313, I, do CPP. A comprovação da existência do crime, consistente na prova da materialidade do injusto e em indícios de autoria, está demonstrado satisfatoriamente no auto de prisão em flagrante e nas provas já coletadas no inquérito policial. No caso, verifica-se que a substância entorpecente apreendida pela autoridade policial atesta a materialidade do delito de tráfico de drogas. O LAUDO Nº 295/2025- NUTEC/DPF/GRA/PR (fls. 23/44 do evento 1, DOC1) comprova que os materiais apreendidos tratam-se das substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como maconha, que causam dependência física e psíquica, consoante lista divulgada pela autoridade sanitária. Outrossim, as drogas foram localizadas no carro dirigido pelo autuado que, além disso, confessou o tráfico. No que toca aos requisitos do art. 312 do CPP, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado se faz igualmente presente na necessidade de se garantir a ordem pública, seriamente lesada pela conduta em questão. Consigna-se que a própria Constituição Federal equipara a conduta de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins aos crimes hediondos, dada a gravidade do delito (CF, art 5.°, XLIII). O autuado possui registro criminal por furto (infração no ano de 2019), tendo celebrado ANPP (acordo de não persecução penal). Também tem condenação criminal transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo (infração no ano de 2022), tendo transitado em julgado em 29/02/2024 (evento 7, CERTANTCRIM2). Atualmente, tramita contra o autuado a execução penal 4000026-03.2024.8.16.0119 (SEEU). Dessa maneira, a prática de novo crime de tráfico nesse momento, revela o risco de reiteração delitiva. Apesar da juntada de carteira de trabalho com anotação de contrato de trabalho por tempo determinado (ev. 22), autuado foi flagrado transportando entorpecente na segunda- feira (14.04.25), em horário no qual deveria estar trabalhando, se, de fato, estivesse vinculado a algum contrato de trabalho. Conforme informado por ele em audiência, o trabalho estaria parado por um tempo. A hipótese visualizada revela grande repercussão social do delito, pois envolve a apreensão de alargada quantidade de droga que, sabidamente, causa dependência química e nefastos efeitos no corpo humano. É notório que o tráfico de drogas tem grande efeito multiplicador na ocorrência de crimes de variadas espécies, repercutindo negativamente na sociedade. A importação e o transporte de 206,5 kg de maconha têm efeito devastador, seja na análise do impacto individual (saúde) gerado pelas drogas em cada usuário, seja no exame do efeito social, com incremento dos crimes e estruturação de diversas camadas de agentes voltados a propiciar a entrega da mercadoria ao consumidor final. A quantidade em questão seria certamente distribuída entre uma gama de outros traficantes, gerando violência e mortes. O vício oriundo da droga, que algema um número cada vez maior de usuários a uma prisão sombria e de árdua superação, causa efeitos de curto e longo prazo, gerando problemas de saúde muitas vezes irremediáveis. Ademais, ele incrementa a ocorrência de crimes, sobretudo contra a pessoa e contra o patrimônio, geralmente perpetrados com violência e no intuito de financiar a aquisição de drogas. A violência, de qualquer sorte, emerge também dos traficantes, voltados a definir o domínio de pontos de 'venda e distribuição' de entorpecentes. Veja-se que há gravidade em concreto da ação criminosa, visto que se trata de tráfico de 206,5 kg de maconha (conforme LAUDO Nº 295/2025- NUTEC/DPF/GRA/PR). [...]. A imediata soltura de indivíduo preso em posse de expressiva quantidade de droga (206,5 kg de maconha), sem dúvida alguma, fomentaria a criminalidade nessa região de fronteira e estimularia a reiteração criminosa. Essa quantidade não é inexpressiva e poderia abastecer mais de um ponto de tráfico. Agregue-se a isso o fato de que não há maiores detalhes até este momento sobre o autuado, muito menos seu papel no contexto global da empreitada, no entanto, a droga estava no veículo por ele dirigido. A expressiva quantidade da droga apreendida demonstra o envolvimento do preso em empreitada criminosa muito bem articulada, bem como sua atuação em favor de atividade organizada para o tráfico internacional de drogas. Com efeito, para a prática do tráfico internacional de drogas desse porte, é necessária a participação de várias pessoas, com clara divisão de tarefas, o que aumenta o grau de reprovabilidade da conduta criminosa. O modus operandi adotado revela profissionalismo no transporte ilícito. Vale notar, também, que não se trata apenas de tráfico de drogas, mas de tráfico de elevada quantidade de entorpecente, o que revela a gravidade em concreto do delito. Ninguém importaria tamanha quantidade de entorpecente de maneira ocasional, com amadorismo. Para a aquisição de tal quantidade, exige-se fornecedor "por atacado". Além disso, é necessário ter mercado interno para absorver tamanha quantidade de entorpecente. Isso revela a existência de uma atividade organizada previamente para o tráfico de drogas. Se o autuado não integra grupo organizado para o tráfico de entorpecentes, é certo que prestou serviço em favor dessa atividade. [...]. Não é o caso de substituir a decretação da prisão preventiva pela aplicação das medidas cautelares capituladas no Código de Processo Penal, pois, ao menos, no momento, mostram-se insuficientes para preservar a ordem pública. 4.1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, I do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do indiciado GUILHERME MAGALHAES DE SOUZA AMARAL para a garantia da ordem pública [...]" (e-STJ, fls. 99-103).
Em sede de revogação de prisão preventiva, afirmou-se o seguinte:
"[...] Verifico que continua presente a necessidade de manter-se o réu sob custódia cautelar, medida que ainda é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tal como foi exposto na decisão do evento 23, DOC1. Veja-se que há gravidade em concreto da ação criminosa, visto que se trata de tráfico de 206,5kg de maconha. A imediata soltura de indivíduo preso em posse de grande quantidade de maconha, destinada à venda e divisão de lucro, sem dúvida alguma fomentaria a criminalidade nessa região de fronteira e estimularia a reiteração criminosa. Essa quantidade não é inexpressiva e poderia abastecer mais de um ponto de tráfico. Agregue-se a isso o fato de que não há maiores detalhes até este momento sobre o autuado, muito menos seu papel no contexto global da empreitada. Vale registrar que o indiciado teve protagonismo na prática do crime em questão. Segundo informações que constam do flagrante, o indiciado levou o veículo até uma plantação de milho localizada em uma vila rural de Guaíra/PR, onde foi carregado com drogas por três pessoas desconhecidas. Também afirmou que faria o transporte para quitar uma dívida de mil reais, relacionada ao uso de drogas, com um traficante chamado de Polaco. Se o autuado não integra grupo organizado para o tráfico de entorpecentes, é certo que prestou serviço em favor dessa atividade. [...]. Deve ser observado ainda que a pena máxima prevista para a conduta narrada preenche o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, de modo que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e/ ou ocupação lícita - não ensejam a automática revogação da constrição, quando presentes as premissas legais para a sua decretação (STJ, RHC 47548, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18/06/2014), como na espécie. Por fim, não é o caso de substituir a decretação da prisão preventiva pela aplicação das medidas cautelares capituladas no Código de Processo Penal, pois, ao menos, no momento, mostram-se insuficientes para preservar a ordem pública, razão pela qual indefiro o pedido da Defesa. Com base nesses fundamentos, MANTENHO a ordem de prisão preventiva [...]" (e-STJ, fls. 113-115).
Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
No que se refere a alegada ausência de fundamentação e a desproporcionalidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista quantidade de drogas com ela apreendidos (206,5kg de maconha), aliado ao fundado receio de reiteração delitiva, retratada na recalcitrância do paciente, são fundamentos consolidados na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, para o caso, a prisão preventiva é medida que se impõe.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMETAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 27kg (vinte sete quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que a primariedade e a vinculação do ora paciente ao distrito da culpa não são circunstâncias que acarretam, automaticamente, na sua liberdade provisória, mesmo porque Murilo possui maus antecedentes (fls. 105/107 da origem) havendo fundado receio, portanto, de que, caso seja solto, voltará a delinquir" (e-STJ fl. 151).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão cautelar se encontra justificada para a garantia da ordem pública, considerando o fundado receio de reiteração criminosa, pois "Ademais, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é no sentido de que 'modus operandi' gravoso e quantidade de drogas apreendida são suficientes para evidenciar tanto a conveniência da instrução criminal, assim como a ordem pública previstas no art. 312, CPP". Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.974/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Inviável, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. LEONARDO FERNANDES VERRI (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO FERNANDES VERRI (OAB 097186/PR)
HC 1007430/PR (2025/0194950-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEONARDO FERNANDES VERRIADVOGADO:LEONARDO FERNANDES VERRI - PR097186IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:GUILHERME MAGALHAES DE SOUZA AMARALProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.