SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1098433/MS (2026/0194974-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:OTAVIO NUNES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO NUNES JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 14):
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – CRIME AMBIENTAL – PESCA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PETRECHO NÃO PERMITIDO (TARRAFA) – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98 – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – PROVIMENTO.
A conduta de pescar mediante utilização de petrecho não permitido é crime formal, que dispensa a efetiva retirada de peixes para a consumação. Assim, inviável o acolhimento da insignificância pelo fato de o acusado não ter peixes em seu poder quando surpreendidos utilizando uma tarrafa proibida na pescaria.
Apelação ministerial a que se dá provimento, ante a impossibilidade de absolvição sumária no caso concreto.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, mas absolvido sumariamente, pela prática do crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998, por pesca com petrecho proibido (tarrafa). Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento para cassar a sentença absolutória e determinar o prosseguimento da ação penal.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do princípio da insignificância, afirmando que não houve apreensão de pescado, que o fato não causou repercussão ambiental relevante e que estão presentes os requisitos da mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença que reconheceu a atipicidade material e absolveu sumariamente o paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Perante esta Corte, foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 51-53) e pelo Tribunal de Justiça local (fls. 54-60).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 65):
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO ANTES DO DIES AD QUEM PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
-A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais, em especial quando impetrado no curso do prazo para interposição do recurso cabível.
-No caso, não há informações a respeito da efetiva interposição de recurso próprio, tampouco do trânsito em julgado do feito. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso especial durante o transcurso do prazo para a sua interposição, conforme asseverado pelo Min. Rogério Schietti Cruz “qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus” (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022; sem grifos no original).
-Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Conforme relatado, o pleito defensivo consiste no reconhecimento do princípio da insignificância ao caso concreto, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória. Quanto ao tema, assim foi fundamentado o acórdão atacado (fls. 16-17):
[...] Substancialmente, o magistrado a quo absolveu o acusado sumariamente porque - embora flagrado com uma tarrafa - não foi surpreendido com nenhum pescado.
O tipo penal em comento criminaliza a conduta daquele que é surpreendido pescando mediante utilização de petrechos não permitidos. Trata-se de crime formal que dispensa a ocorrência de resultado para consumação; ou seja, a apreensão de pescado oriundo da utilização da tarrafa seria mero exaurimento da conduta em questão.
Mesmo porque - admitindo-se a tese invectada - bastaria o pescador se livrar do material pescado quando avistasse a aproximação das autoridades públicas para assegurar a impunidade. [...]
Como se vê, o Tribunal de origem assentou que o paciente foi surpreendido na prática de pesca mediante utilização de petrecho cuja utilização é vedada pela legislação ambiental, circunstância que, em tese, amolda-se ao tipo penal imputado.
Com efeito, o delito previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, de modo que sua consumação independe da efetiva captura de espécimes aquáticos. A conduta típica consiste na realização da atividade de pesca mediante emprego de petrechos proibidos ou em desacordo com a disciplina normativa, sendo irrelevante, para a configuração do delito, a apreensão de peixes ou a produção de resultado naturalístico.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO E COM USO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. A consumação do delito do art. 34 da Lei n. 9605/98 independe da apreensão de espécimes aquáticos em posse do réu, a pequena quantidade de peixes eventualmente pescados (ainda que um único exemplar) não atrai a incidência do princípio da insignificância (ut, AgRg no REsp n. 1.983.579/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.390.530/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Assim, o fundamento adotado pelo Juízo de primeiro grau para absolver sumariamente o acusado, consistente na inexistência de pescado apreendido por ocasião do flagrante, não se mostra suficiente para afastar, de plano, a tipicidade da conduta.
A interpretação defendida pela impetração conduziria, inclusive, ao esvaziamento da tutela penal conferida ao meio ambiente, pois bastaria ao agente desfazer-se do produto da pesca ao perceber a aproximação da fiscalização para impedir a responsabilização criminal, embora já tivesse empregado petrecho expressamente proibido na atividade pesqueira.
Também não há falar em incidência do princípio da insignificância. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a utilização de petrechos proibidos para a prática da pesca revela grau de ofensividade incompatível com a aplicação do postulado da bagatela, porquanto a proteção conferida pela norma penal dirige-se precisamente à preservação do equilíbrio ambiental e ao controle da atividade pesqueira.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA PROIBIDA. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da bagatela, há necessidade de se considerar algumas condições, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é aplicável o princípio da insignificância à conduta de realizar pesca com a utilização de petrechos proibidos no exercício de pesca profissional. Precedentes.
3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.610.605/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Desse modo, presentes elementos que evidenciam a prática da conduta descrita na denúncia, não se mostra possível, na estreita via do habeas corpus, reconhecer a manifesta atipicidade dos fatos, sobretudo quando a controvérsia demanda aprofundado exame das circunstâncias fáticas que envolveram a abordagem e a efetiva prática da atividade de pesca.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1098433/MS (2026/0194974-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:OTAVIO NUNES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1098433/MS (2026/0194974-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:OTAVIO NUNES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.