Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. BRUNO SILVA FARIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO SILVA FARIA (OAB 35171/GO)
HC 1098469/GO (2026/0195023-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO SILVA FARIAADVOGADO:BRUNO SILVA FARIA - GO035171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VALBER FERNANDO DA GAMA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VALBER FERNANDO DA GAMA FILHO, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferida no julgamento do HC n. 5417698-96.2026.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador (fls. 10/13).
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, porquanto o paciente está há mais de 65 dias preso, sem o oferecimento da peça acusatória, conforme prevê o art. 54 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, em afronta aos arts. 315 e 310, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade, ausência de condenações, residência fixa e trabalho lícito.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso.
