Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. JOSE DENIS MOURA DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ DÉNIS MOURA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 1199/AM)
HC 1098492/AM (2026/0195151-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE DENIS MOURA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:JOSÉ DÉNIS MOURA DOS SANTOS JUNIOR - AMA1199IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ELITON VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E V DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que denegou o pedido de devolução do prazo para apresentação de nova apelação, nos autos da apelação criminal n. 0041406-49.2025.8.04.1000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, a 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, 129, caput, e 215-A, todos do CP e, ainda, art. 14 da Lei n. 10.826/2003, bem como a fixação de valor mínimo de reparação de danos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve deficiência técnica nas razões da apelação apresentadas pelo advogado anterior, reduzidas a uma página e sem impugnação à pena-base, às qualificadoras, aos crimes conexos e à condenação pecuniária, o que configura nulidade por cerceamento de defesa e evidencia prejuízo ao paciente.
Afirma que a negativa de reabertura do prazo recursal pela autoridade apontada como coatora baseou-se em “insuficiência argumentativa” e preclusão consumativa, esvaziando o duplo grau de jurisdição e impedindo a efetiva apreciação de teses defensivas essenciais, razão pela qual requer a anulação do ato e a devolução do prazo para novas razões ou aditamento.
Argumenta que a atuação defensiva anterior se equipara à ausência de defesa, atraindo nulidade absoluta, e que o prejuízo é concreto porque a manutenção das razões deficientes impede a revisão ampla da condenação e pode consolidar a execução da pena sem o devido reexame, inclusive quanto à dosimetria e às demais condenações.
