HDE 12183/EX (2025/0195414-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Z J OREQUERENTE:B PREQUERENTE:A A P EADVOGADO:IARA GARCIA EGEA RODRIGUES - SP309328REQUERIDO:T A EADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por Z. J. O., B. P. e A. A. P. E., cujo objeto é a sentença de adoção exarada pela Vara Distrital da 9ª Comarca do Condado de Orange, Flórida, Estados Unidos da América.
A adotanda foi abandonada pelo pai biológico T. A. E. (fl. 25), o que pode ser equiparado à perda do poder familiar. Assim, dispensa-se o consentimento do requerido para a presente demanda.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 53-59).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de adoção (fls. 21-22) acompanhada de apostila (fls. 19-20), de tradução oficial (fls. 23-27) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 21).
Registre-se que a adotanda alterou seu nome para A. A. P. O (fl. 26).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN