SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MJC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (REQUERENTE), 2. MARCELO ANTONELLI (REQUERIDO), 3. PAULA ANTONELLI (REQUERIDO), 4. JOSE LUIZ ANTONELLI (REQUERIDO), 5. MARIA LUCIA ANTONELLI (REQUERIDO)
Advogados
EDUARDO URANY DE CASTRO (OAB 16539/GO), CLEBER RIBEIRO (OAB 18222/GO)
TutAntAnt 934/GO (2026/0195492-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MJC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:EDUARDO URANY DE CASTRO - GO016539CLEBER RIBEIRO - GO018222REQUERIDO:MARCELO ANTONELLIREQUERIDO:PAULA ANTONELLIREQUERIDO:JOSE LUIZ ANTONELLIREQUERIDO:MARIA LUCIA ANTONELLI
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada por meio da qual MJC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA busca conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e cujo agravo ainda está pendente de remessa a esta Corte Superior.
O apelo nobre foi interposto contra acórdão assim ementado:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. RESERVA LEGAL EXTRAPROPRIEDADE. MENÇÃO MERAMENTE DESCRITIVA NO CONTRATO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. CASO EM EXAME
Dupla apelação cível interposta por MJC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e por MARCELO ANTONELLI e OUTROS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Anápolis-GO, que julgou procedentes os e m b a r g o s à e x e c u ç ã o a p r e s e n t a d o s p o r M J C A D M I N I S T R A Ç Ã O E P A R T I C I P A Ç Ã O L T D A e , p o r consequência, extinguiu a execução em apenso (n. 0225191-87.2015.8.09.0006), por reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial revestido de exigibilidade e liquidez.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Alegação da primeira apelante (MJC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA) quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que deveriam ser calculados sobre o proveito econômico obtido e estabelecidos separadamente para cada uma das demandas (embargos à execução e execução). 2.2. Alegação dos segundos apelantes (MARCELO ANTONELLI e OUTROS) quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de alegações finais e, no mérito, que o título executivo extrajudicial possui os atributos da exigibilidade e liquidez, sendo inaplicável a exceção de contrato não cumprido.
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MJC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (REQUERENTE), 2. MARCELO ANTONELLI (REQUERIDO), 3. PAULA ANTONELLI (REQUERIDO), 4. JOSE LUIZ ANTONELLI (REQUERIDO), 5. MARIA LUCIA ANTONELLI (REQUERIDO)
Advogados
EDUARDO URANY DE CASTRO (OAB 16539/GO), CLEBER RIBEIRO (OAB 18222/GO)
TutAntAnt 934/GO (2026/0195492-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MJC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:EDUARDO URANY DE CASTRO - GO016539CLEBER RIBEIRO - GO018222REQUERIDO:MARCELO ANTONELLIREQUERIDO:PAULA ANTONELLIREQUERIDO:JOSE LUIZ ANTONELLIREQUERIDO:MARIA LUCIA ANTONELLIProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
Protocolo de Petição
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois as alegações finais têm cabimento ao final da audiência de instrução e julgamento. Logo, não tendo ocorrido tal solenidade não há que se falar em cerceamento por sua ausência. Ademais, as alegações finais não constituem, inclusive, momento processual adequado para realizar inovações no campo dos fatos e das provas, razão pela qual, já havendo sido oportunizada às partes, nenhum prejuízo concreto se vislumbra. 3.2. O título executivo (Instrumento Definitivo de Compra e Venda de Bem Imóvel) enquadra-se na categoria prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, possuindo os atributos necessários para embasar a execução. 3.3. A cláusula contratual que menciona a possibilidade de avaliação dos imóveis não impõe esta como requisito prévio para a cobrança, mas apenas estabelece um critério para determinar qual valor deve prevalecer quando ambos forem c o n h e c i d o s . A o n o t i f i c a r e m a d e v e d o r a p e l o v a l o r expressamente previsto no contrato, os credores exerceram legitimamente seu direito. 3.4. A menção à reserva legal extrapropriedade na cláusula primeira do contrato tem natureza meramente descritiva e informativa, não constituindo parte integrante do objeto principal da compra e venda, como evidenciado pela ausência de atribuição de valor específico a esta área na cláusula que trata dos valores para escrituração.
4. DISPOSITIVO E TESE
Apelação cível de MARCELO ANTONELLI e OUTROS conhecida e provida. Apelação de MJC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA prejudicada.
Tese de julgamento:
"1. As alegações finais, em regra, têm cabimento ao final da audiência de instrução e julgamento, não constituindo fase obrigatória do procedimento comum quando não realizada tal solenidade.
2. A exigibilidade do título executivo extrajudicial não é comprometida quando a cláusula contratual estabelece critério alternativo para determinação do valor devido, permitindo aos credores optar pela cobrança do valor nominal expressamente previsto.
3. A menção à reserva legal extrapropriedade em contrato d e c o m p r a e v e n d a d e i m ó v e l r u r a l , q u a n d o desacompanhada de valoração específica e de outras disposições que indiquem sua transferência como parte essencial do negócio, possui caráter meramente descritivo e informativo.
4. Não se aplica a exceção de contrato não cumprido quando o suposto inadimplemento refere-se a elemento que não integra o objeto principal do contrato."
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Na petição de fls. 2-8 (e-STJ), os requerentes asseveram a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Quanto ao primeiro, alegam que "a) a sentença de primeiro grau, prolatada após exaustiva instrução probatória, julgou “integralmente procedentes” os embargos à execução e extinguiu o feito executivo apenso, em razão da inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título e da configuração da “exceptio non adimpleti contractus”; b) o laudo pericial - não impugnado pelos Requeridos e regularmente homologado (evento 144) - atestou expressamente que “restou expressamente inserido na cláusula primeira ‘do objeto’ a reserva legal”, em sentido diametralmente oposto à premissa adotada pelo v. acórdão recorrido; c) a decisão saneadora estabilizada (evento 109) fixou como ponto controvertido a “ausência de transferência da reserva legal de 614.82.02 hectares”, mas o v. acórdão recorrido a reapreciou em sentido contrário, sem qualquer iniciativa das partes, violando a sistemática do art. 357, § 1º, do CPC; d) o fundamento autônomo da r. sentença, relativo à inocorrência de evicção, não foi atacado pelo recurso de apelação dos Requeridos - o que, conforme jurisprudência consolidada desse colendo Tribunal sobre a dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC), deveria ter conduzido ao não conhecimento do apelo adverso; e) o v. acórdão recorrido, ao “converter automaticamente” a obrigação contratual de fazer (transferência de imóveis) em obrigação de pagar quantia, sem qualquer requerimento de tal natureza pelos credores, violou direta e frontalmente o art. 461, § 1º, do CPC/1973 (atual art. 499 do CPC/2015); (...)".
JÁ em relação ao segundo, afirmam que "a) a Requerente, MJC Administração e Participações Ltda., componente do Grupo Econômico Pérola, encontra-se atualmente em regular processamento de recuperação judicial, com obrigações de natureza concursal e extraconcursal a equacionar nos termos da Lei n.º 11.101/2005, como se vê da petição inicial da Recuperação Judicial e da decisão que deferiu seu processamento; b) o crédito objeto da execução em apenso - diretamente fundado no v. acórdão ora impugnado pelo Recurso Especial - foi habilitado na segunda relação de credores apresentada na recuperação judicial pela vultosa quantia de mais de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) – documento anexo; c) a habilitação desse crédito, conforme expressamente determina o art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 - c/c o art. 783 do CPC quanto aos atributos essenciais do título executivo - , exige a presença de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos que, como exaustivamente demonstrado, foram judicialmente afastados pela r. sentença de primeiro grau e que, agora, dependem do desfecho do Recurso Especial obstado; d) a magnitude do crédito (mais de R$ 50.000.000,00) confere aos Requeridos imenso poder de comando sobre o destino das atividades empresariais da Requerente, com aptidão para, isolada ou conjuntamente com outros credores, influir decisivamente sobre a deliberação do plano de recuperação na assembleia geral de credores, sobre a definição de classes, sobre os “cram down” e até sobre a eventual convolação em falência - tudo isso ainda que o crédito venha, em momento subsequente, a ser declarado nulo e inexigível; e) como ensina a melhor doutrina e a jurisprudência consolidada deste colendo Tribunal, a habilitação na recuperação judicial de crédito carente dos atributos legais - iliquidez, incerteza e/ou inexigibilidade - distorce a representatividade do quórum deliberativo, produz efeitos sobre direitos de terceiros (demais credores, trabalhadores, fornecedores, parceiros) e gera consequências patrimoniais que, uma vez consumadas, dificilmente comportam reversão integral; f) o dano, portanto, é qualificado: irreversível, alheio à esfera exclusiva da Requerente, e suscetível de comprometer, de forma definitiva, a própria continuidade da atividade empresarial em recuperação - bem jurídico expressamente tutelado pelo art. 47 da Lei n.º 11.101/2005, que confere ao instituto a função social de preservar a empresa, o emprego e os interesses dos credores."
Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial "para o fim de “suspender a eficácia” do v. acórdão proferido pela colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos da Apelação Cível n.º 0371083- 37.2015.8.09.0006, bem como do acórdão integrativo que rejeitou os declaratórios, até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial e do próprio Recurso Especial; Como decorrência lógica e necessária da medida pleiteada na alínea anterior, seja expedida comunicação ao juízo da recuperação judicial da Requerente, bem como ao juízo de origem dos Embargos à Execução, para os fins do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, em especial no que respeita à manutenção do crédito dos Requeridos na lista de credores apenas sob caráter provisório, condicionado ao desfecho do Recurso Especial, com a vedação de exercício de direitos políticos (deliberação em assembleia, indicação de membros de comitê, etc.) com base no referido crédito enquanto subsistir a suspensão deferida;".
É o relatório.
Decide-se.
O pleito não comporta acolhimento.
1. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
2. Em sede de juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, não se vislumbra de plano a plausibilidade do direito invocado.
Isso porque o Tribunal de origem, com base nos elementos concretos dos autos, concluiu que não houve afronta ao princípio da dialeticidade recursal no recurso de Apelação, bem como entendeu pela certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial que embasa a execução e pela inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido no caso concreto. Consignou, ainda, que não ocorreu preclusão em virtude do conteúdo da decisão saneadora e dos recorridos sempre terem sustentado que a reserva legal não era objeto do contrato.
Por oportuno, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido:
[...]
Entretanto, entendo não haver razão à parte apelada quanto a inexistência do pressuposto de admissibilidade do recurso supracitado, uma vez que os segundos apelantes, embora de forma sucinta, deixou clara as razões que entende porque a sentença não deveria prosperar, atacando diretamente a motivação do magistrado na sentença recorrida.
Assim, rejeito a tese apresentada nas contrarrazões da MJC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA de não conhecimento do recurso por suposta afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
[...]
Ressalte-se que foi justamente o descumprimento contratual da apelada que deu ensejo à obrigação de pagamento. Após assumir expressamente a responsabilidade de solucionar, quitar, retirar ou afastar as averbações de indisponibilidade que recaíam sobre os imóveis de matrículas nº 10.001 e 30.294, conforme estabelecido no parágrafo sétimo da cláusula segunda do contrato, a devedora não conseguiu cumprir sua obrigação persistindo as averbações restritivas nas matrículas imobiliárias.
Seria contraditório e violador da boa-fé objetiva permitir que a própria parte inadimplente se beneficiasse de sua mora, utilizando-a como escudo contra a exigibilidade do título. O princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) impede que o devedor obtenha vantagem de seu próprio inadimplemento.
Portanto, o título executivo apresenta plena liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a avaliação prévia dos imóveis quando os credores optaram pela cobrança do valor nominal expressamente previsto no contrato, especialmente quando o próprio inadimplemento que originou a obrigação de pagamento foi causado pela devedora (apelada).
No que pertine ao segundo fundamento utilizado pelo juízo a quo - relativo à alegada obrigação dos vendedores (apelantes) de transferir a reserva legal extrapropriedade de 614,82 hectares, registrada sob a matrícula nº 6.442 - a análise detida do instrumento contratual e dos elementos probatórios constantes dos autos revela que o título executivo mantém sua plena exigibilidade.
[...]
A intenção das partes, evidenciada pela conduta da embargante/apelada durante todo o período contratual, demonstra que a menção à reserva legal tinha caráter meramente informativo, não constitutivo do objeto principal do negócio.
Portanto, não houve transferência da reserva legal extrapropriedade precisamente porque esta não integrou o objeto principal do contrato, sendo sua menção meramente descritiva da situação ambiental do imóvel negociado.
No que tange às alegações apresentadas pelos apelados em sede de contrarrazões, estes argumentam que os apelantes não cumpriram sua parte do contrato ao não transferirem a área de reserva legal que era parte essencial do objeto da venda e que a matéria estaria preclusa, pois os recorrentes não questionaram oportunamente a decisão saneadora que fixou como ponto controvertido justamente a ausência de transferência da reserva legal.
No entanto, os apelantes sempre sustentaram, desde a impugnação aos embargos, que a reserva legal não era objeto do contrato, tendo apenas sido fixado como ponto controvertido a questão fática de se houve ou não a transferência, sem prejuízo da análise jurídica sobre a necessidade ou não de tal transferência para o cumprimento do contrato.
Assim, em princípio, derruir tais conclusões demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, a alegação de que "o v. acórdão recorrido, ao “converter automaticamente” a obrigação contratual de fazer (transferência de imóveis) em obrigação de pagar quantia, sem qualquer requerimento de tal natureza pelos credores, violou direta e frontalmente o art. 461, § 1º, do CPC/1973 (atual art. 499 do CPC/2015)" não foi analisada no acórdão acostado às fls. 17/36, e-STJ.
Portanto, não resta evidenciada, de plano, a chance de êxito do recurso especial. Ausente, dessa forma, um dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência almejada, o que inviabiliza o acolhimento do pleito, independentemente da análise acerca da eventual existência de periculum in mora.
3. Do exposto, indefere-se liminarmente o presente pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)