SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO GABRIEL PEREIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO GABRIEL PEREIRA GONÇALVES (OAB 487786/SP)
HC 1007496/SP (2025/0195498-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO GABRIEL PEREIRA GONCALVESADVOGADO:THIAGO GABRIEL PEREIRA GONÇALVES - SP487786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONY DE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONY DE OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2094549-94.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 51):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES (ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). WRIT VISANDO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PACIENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS NA ORIGEM, TORNANDO A RESIDIR COM A OFENDIDA CRIANÇA DE APENAS 6 (SEIS) ANOS DE IDADE, TOTALMENTE INCAPAZ. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INAPLICÁVEIS QUAISQUER OUTRAS MEDIDAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OU DA LEI MARIA DA PENHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em função do reputado descumprimento de medidas protetivas de urgência que haviam sido impostas para resguardar sua enteada de seis anos de idade, alegada vítima do crime de estupro de vulnerável, na medida em que teria voltado a residir com a criança.
A prisão processual foi mantida pelo segundo grau de jurisdição.
Na presente oportunidade, a defesa afirma que a prisão preventiva é nula, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, na medida em que, segundo afirma, a guarda da criança havia sido entregue ao seu genitor um mês antes da custódia cautelar, quando não mais havia possibilidade de contato – também argumenta que essa tese de suficiência da decisão proferida na esfera cível não foi examinada pela segunda instância, restando comprometida a legitimidade do julgado.
Reforça que não há urgência na medida, visto que a custódia veio a ser decretada um mês depois da alteração da guarda, sem notícia de nova afronta à ordem pública, e destaca que a materialidade do crime é duvidosa, e que se trata de réu primário, que teria se entregado à polícia no mesmo dia em que foi expedido o mandado de prisão.
No caso sob exame, as instâncias ordinárias consideraram que a necessidade da prisão preventiva do ora paciente decorreria de sua insubmissão a medidas protetivas de urgência que incluíam o distanciamento físico de sua enteada, criança de seis anos e possível vítima do crime de estupro de vulnerável (e-STJ fl. 41/43 e 52/53):
Trata-se o presente de procedimento cautelar criminal no qual, conforme decisão de fls. 34/36, foram deferidas Medidas Protetivas em face do averiguado J. DE O. DA S., e em benefício da vítima I.P.N., menor de idade. As medidas protetivas são decorrentes de possível prática de estupro de -vulnerável (fls. 1/3), que é objeto de investigação nos autos principais, o inquérito policial n° 1500788-43.2024.8.26.0601, e consistiram nas seguintes restrições, conforme fl. 35: "...Io-No afastamento do averiguado J. DE O. DA S. do lar, domicilio ou local de convivência com a vitima I., nos termos do art. 21, inc. II, da lei 14.344/2022, e art. 22, inc. II, da lei 11.340/06; 2" - Na proibição de se aproximar da vítima I. , de seus familiares e das testemunhas a uma distância mínima de 100 metros, com fundamento no artigo 20, inc. III, da Lei n. 14.344/2022, e artigo 22, inc. III, alínea "a" da Lei n. 11.340/06 ; e 2o - Na proibição de manter contato com a vítima I. ou seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação, nos fórmos do art. 20, inc. IV, da Lei 14.344/2022, e art. 22, inc. III, alínea "b" da lei 11.340/06". Após a concessão das medidas protetivas (íls. 34/36), o averiguado J. DE O. DA S. foi regularmente intimado quanto a elas, conforme fls. 64/67. Sobreveio aos autos a certidão do oficial de justiça de fl. 152, na qual há indicação de que a infante, sua genitora, e o investigado J. estariam residindo juntos na comarca de P./SP.
(...).
O pedido do Ministério Público deve ser deferido. Primeiramente, observo que o averiguado J. DE O. DA S. tem pleno conhecimento quanto às medidas protetivas determinadas em seu desfavor nestes autos, sendo que foi intimado pessoalmente por oficial de justiça, conforme fls. 64/67, inclusive com sua assinatura aposta na cópia de fl. 65 onde consta expressamente a advertência de que "...o descumprimento das medidas acima poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva...". Além disso, conforme relatório de fls. 74/75, o averiguado também foi orientado e alertado pela Equipe Guardiã Maria da Penha, constando claramente do relatório que "...em conversa com 'J.' realizamos as orientações quanto às restrições impostas a ele, bem como o alertamos que o descumprimento de qualquer uma das determinações acarretará em sua prisão...". Verifica-se portanto que o averiguado J. DE O. DA S. tinha pleno conhecimento quanto às medidas protetivas determinadas nestes autos, bem como quanto às conseqüências de eventual descumprimento. Entretanto, conforme documentos de fls. 152, consistente em certidão de oficial de justiça em cumprimento de mandado expedido nestes autos (fls. 138 e 149), e ainda a decisão/ofício de fls. 156/161 do Juízo da Ia Vara Judicial local, proferida após o cumprimento de mandado de constatação (fls. 163), fica evidente que o averiguado J. DE O. DA S. optou por descumprir as medidas protetivas determinadas nestes autos, apesar de ter sido previamente advertido e alertado quanto às conseqüências decorrentes de eventual descumprimento.
(...).
Faz-se necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública devido à gravidade do crime imputado ao acusado que, em situação de liberdade, continua convivendo e aproximando-se da vitima, atualmente com 6 (anos) anos idade, bem como para adequada instrução processual, restando evidente que eventuais medidas cautelares e medidas protetivas seriam insuficientes para garantir a segurança física e psicológica da vítima em questão.
“O genitor e a madrasta da infante declararam que a criança começou a apresentar comportamento inapropriado. Informaram que, dias depois de tais comportamentos, espontaneamente a criança contou à madrasta que: estava no quarto, em frente à penteadeira da genitora, e então o “Tio J.” entrou no quarto e pediu para que ela ficasse na posição de quatro em cima da cama, tendo a criança obedecido. Então o “Tio J.” abaixou o short e a calcinha dela, separou as nádegas da criança, e a acariciou. A criança relatou que a mãe não estava por perto. Relatou que o “Tio J.” a pegou no colo, levantou-a e deu um beijo “selinho” em sua boca. Relatou que em outra ocasião, estava jantando com o “Tio J.” na cozinha, e que ela mostrou uma marquinha de nascença, que ela chama de “marquinha do churros”, abaixo do joelho. Então o “Tio J.” disse que tinha uma marquinha também, uma pinta na virilha, e pediu para ela por a mão para ela ver como era duro, o que a criança se recusou a fazer. A criança respondeu que nesta ocasião, o “Tio J.” estava somente de cueca. Relatou que a mãe não estava próxima neste momento”.
Com efeito, ficou bem configurado não apenas o aparente cometimento de delito grave, mas também o descumprimento de medidas protetivas de urgência das quais o réu tinha ciência, o que efetivamente pode justificar a prisão preventiva, a teor do art. 313, III, do CPP: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (...)".
No mais, a tese de que a decisão que alterou a guarda da criança impediria o seu contato com o ora paciente, tornando a prisão preventiva desnecessária, não foi examinada pelo segundo grau de jurisdição, de modo que o seu enfrentamento nesta via representaria indevida supressão de instância.
Em adição a isso, e diferentemente do quanto alegado pela defesa, convém esclarecer que a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício não significa a possibilidade de jurisdição per saltum.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO GABRIEL PEREIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO GABRIEL PEREIRA GONÇALVES (OAB 487786/SP)
HC 1007496/SP (2025/0195498-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO GABRIEL PEREIRA GONCALVESADVOGADO:THIAGO GABRIEL PEREIRA GONÇALVES - SP487786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONY DE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.