Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RICARDO DE PROENCA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO DE PROENÇA (OAB 53484/SC)
HC 1098395/SC (2026/0195690-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO DE PROENCAADVOGADO:RICARDO DE PROENÇA - SC053484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIZ FERNANDO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5000573-05.2021.8.24.0088/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 243 da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto pretende a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à vista de vídeo gravado pela vítima reconhecendo equívoco na imputação e afirmando a inocência do paciente, apontando o registro audiovisual como prova idônea e indicando ser este o único meio hábil antes do trânsito em julgado.
Defende que, quanto à condenação pelo art. 243 da Lei n. 8.069/1990, o regime inicial deve ser ajustado para o aberto e a pena substituída por restritiva de direitos, ao argumento de que o regime semiaberto foi fixado sem fundamentação concreta suficiente, tratando-se de conduta isolada.
Requer, liminarmente, a suspensão de eventual prisão do paciente. No mérito, postula a absolvição quanto ao crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e a alteração do regime inicial da condenação pelo art. 243 da Lei n. 8.069/1990 para o aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
