HC 1007456/SP (2025/0195728-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S RCORRÉU:S C L DOS SCORRÉU:W R DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M S R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2028656-59.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente representado pela prática de ato infracional, tendo sido aplicada a medida socioeducativa de internação, a qual foi cumprida adequadamente, sendo tal medida substituída pela de liberdade assistida.
Tem-se, ainda, que em 3/6/2024 o paciente foi apreendido, sendo-lhe atribuída a prática de novo ato infracional.
Depreende, outrossim, que o paciente cumpriu internação provisória e, após sua liberação, retornou ao cumprimento regular da liberdade assistida, quando, então, sobreveio sentença, em dezembro de 2024, aplicando ao paciente a medida de internação, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão.
Neste writ, sustenta que muito tempo se passou (mais de 6 meses) desde a prática do ato até a prolação da sentença.
Aduz que o paciente estava cumprindo a medida em meio aberto de maneira adequada, estava matriculado, comparecia aos atendimentos e buscava oportunidades no mercado de trabalho, protagonizando significativo desenvolvimento socioeducativo.
Reclama que havia um processo ressocializador em pleno curso, desenvolvendo-se positivamente e gerando resultados, sendo que o cumprimento da medida de internação, nesse momento, é medida desproporcional e trará prejuízos ao desenvolvimento do paciente.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade assistida até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem, determinando-se a reavaliação da medida de internação, com sua substituição pela medida de liberdade assistida.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, considerando que, ao menos no exame não exauriente, cabível neste momento, não se faz presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu neste caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem consignou (fls. 10-19, grifamos):
Como apontado no despacho de fls. 215/217, em que pese o alegado pela defesa, a decisão atacada está devidamente fundamentada, não se divisando, nos argumentos invocados, constrangimento ou ilegalidade.
Inicialmente, pontua-se que o habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. O remédio constitucional não se afigura, como na hipótese, medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente, sujeita a recurso previsto na legislação.
Nesse sentido, reputo inviável, em sede de habeas corpus, em que não se antevê teratologia ou ilegalidade na r. sentença impugnada, a reanálise fática dos autos para reavaliar a medida socioeducativa aplicada. Evidente que tais pleitos devem constar em recurso adequado.
Consigne-se que a r. decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, justamente com ênfase na impossibilidade de que o juízo de execuções sirva de via alternativa para reforma da sentença.
Ademais, também na linha do exposto pela magistrada de primeiro grau, o objetivo primário de uma medida socioeducativa é impedir a reiteração infracional, o que não ocorreu no caso concreto, tendo o adolescente se envolvido em novo ato infracional durante o cumprimento da medida de liberdade assistida.
Assim, malgrado o alegado pela impetrante, há que se observar que o indeferimento da substituição da medida socioeducativa está devidamente fundamentado.
Ante o exposto, DENEGA-SE a ordem.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido foi proferido com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede liminar, parece suficiente, não sendo viável extrair a conclusão de que está configurado flagrante constrangimento ilegal sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)