SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1098632/RS (2026/0195854-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCIO LEANDRO DA SILVA HERMAMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. L. DA S. H. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5006220-75.2021.8.21.0019/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da suposta prática do crime de estupro de vulnerável. Irresignado, apelou o Ministério Público, tendo a Corte de origem, por maioria, dado provimento ao recurso para condenar o paciente em 15 anos de reclusão, em regime fechado. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 17):
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DE HOSPITALIDADE. CONTINUDADE DELITIVA. DECRETO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal ao efeito de absolver o réu da acusação que lhe foi imputada, em razão da suposta prática de crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há elementos probatórios suficientes à reversão do édito absolutório proclamado em sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência do fato e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos, notadamente considerando o depoimento da vítima, em conjunto com o que disse seu marido, confirmando que o réu tocou intimamente a menor. Prova que põe por terra a frágil negativa do réu, na fase inquisitiva, e seu silêncio, em juízo. Condenação que se impõe.
4. A pena-base vai fixada em seis meses acima do mínimo legal, diante da análise dos vetores do artigo 59 do CP, restando agravada em outros seis meses, pelo prevalecimento de relações de hospitalidade e, finalmente, incrementada em 2/3 pela continuidade delitiva, ficando definitivada no montante de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, na forma do art.33, §2º, a, do CP.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso ministerial provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, f, e art. 217-A.
A defesa então opôs embargos infringentes e de nulidade, a fim de fazer prevalecer o voto vencido que mantivera a absolvição, recebendo o julgado a seguinte ementa (e-STJ fls. 16):
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Taxativa a vítima na afirmação de que teve a dignidade sexual violada pelo cunhado, não se observando, em sua fala, qualquer indicativo de que tenha sido induzida por terceiros a atribuir ao acusado conduta que este não observou, dúvida alguma subsiste acerca da responsabilidade do embargante pelo crime de estupro de vulnerável.
Divergências restritas à delimitação temporal dos fatos - e não à sua ocorrência ou autoria - que não retiram a credibilidade do relato, não sendo juridicamente razoável exigir, de quem narra abusos ocorridos na infância, mais de uma década depois, precisão cronológica absoluta como condição de validade do testemunho.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
No presente writ, a defesa alega que a condenação carece de prova judicializada idônea e segura. Aduz que o relato da ofendida é fragmentado, com lembranças em “flashes”, e apresenta inconsistências temporais relevantes, exemplificativamente, divergindo quanto à época de cessação dos abusos, aos 13 anos ou aos 16 anos.
Sustenta que não há elementos mínimos de corroboração pelos depoimentos do marido e da irmã da vítima, de modo que persiste dúvida razoável sobre autoria e materialidade. Defende a incidência do princípio in dubio pro reo e aponta que a reforma da sentença absolutória se deu com base em elementos informativos da fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão da apelação e dos embargos infringentes e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Busca a defesa a absolvição do paciente, com o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.
No caso, o Tribunal a quo, reformou entendimento fixado na sentença, que absolveu o paciente, condenando-o por maioria de votos. Opostos embargos infringentes, buscando a prevalência do voto minoritário, a Corte de origem rejeitou os embargos nos termos da fundamentação a seguir (e-STJ fls. 302/305):
Absolvido o embargante na origem, e provido, por maioria, o recurso ministerial, assim registra o voto majoritário, condutor da decisão condenatória, lavrado pela Des.ª Isabel de Borba Lucas, revisora, acompanhada pela Des.ª Vanessa Gastal de Magalhães, vogal:
Estou divergindo, data vênia, da eminente relatora, entendendo seja caso de condenação, na esteira do parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Aureo Rogério Gil Braga (evento 7, DOC1).
A denúncia veio vertida no sentido de o réu, M.L.S.H., no período compreendido entre os anos de 2008 e 2014, ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua cunhada, a criança P.K., nascida em 17/06/2000 ( Evento 59, CERTNASC2) e inicalmente com oito anos de idade, atos esses consistentes em tocar lascivamente o corpo da criança - seios, vagina e nádegas -, por sob a roupa, em momentos nos quais se via sozinho com a menina. A própria vítima efetuou o registro do boletim de ocorrência, já adulta e casada, em 10/08/2019 (IP 5020196-86.2020.8.21.0019, Evento 1, INQ5).
Impende notar que os crimes ora em análise, consistentes na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não deixaram vestígios, razão pela qual assume especial relevo a palavra da vítima e dos adultos que a acompanharam, após a revelação dos abusos.
Com efeito, tanto a AUTORIA quanto a EXISTÊNCIA DOS FATOS restaram inequívocos, diante da prova coligida aos autos, inobstante a negativa do réu, na fase inquisitiva (IP 5020196-86.2020.8.21.0019, Evento 1, INQ12), quando assegurou jamais ter tocado a cunhada, com quem não detinha boa relação, acreditando que ela prentendia prejudicá-lo. Em juízo (Evento 56, VIDEO2), optou por ficar em silêncio.
JÁ a ofendida P.K., por ocasião do registro policial - 10/08/2019 -, reportou ter sido vítima de toques lascivos perpetrados pelo cunhado, durante a infância, até o momento em que começou a namorar. O réu aproveitava-se de momentos em que a vítima estava sozinha ou assistindo TV ou dormindo no sofá da sala, quando passava a mão nos seus seios, nádegas e na vagina, por baixo das roupas. Chegou a revelar os fatos aos seus pais, na época, mas foi orientada a não registrar boletim de ocorrência. Mais velha, apoiada por seu marido, resolveu denunciar o cunhado.
Ouvida novamente na Delegacia de Polícia, em 13/11/2020 (IP 5020196-86.2020.8.21.0019, Evento 1, INQ14), P.K. esclareceu que o réu e sua irmã Rejane passaram a morar juntos e, durante as visitas à irmã, o réu a tocava lascivamente, inclusive por baixo da roupa, situações ocorridas dos seus 08 aos 13 anos. Chegou a revelar os fatos à família, após um convite do réu para conversar no quarto, numa ocasião em que a irmã não estava em casa. Os pais optaram por não registrar ocorrência. Mesmo assim, P.K. falou sobre o convite (para ir ao quarto) à irmã (sem mencionar os toques lascivos anteriores), a qual teria indagado ao marido, mas ele negou os fatos. A irmã afastou-se de P.K., resolvendo ela registrar ocorrência, porque apoiada pelo marido.
Em juízo, cerca de dez anos após os fatos, já com 24 anos de idade (Evento 56, VIDEO3), P.K. esclareceu ter efetuado o registro policial apoiada por seu marido, pois tinha muitos flashes e acabava ficando muito fechada e, para isso não acabar me prejudicando, dei parte. Detalhou que o réu a tocava lascivamente pelo corpo, quando tinha oportunidade, pontuando que isto ocorria em casa, assim como na casa de uma tia e também na praia. Começou a namorar com 13 anos, e meu esposo perguntou porque eu não gostava dele e eu comecei a contar o que acontecia. Reportou para sua irmã apenas nos seus 15 anos de idade. SÓ comentou com seus pais sobre uma ocasião, quando o réu a provocou sobre seu short (o mesmo episódio em que ele a convidou para conversar no quarto, portanto, não há contradição no depoimento da ofendida). Foi estimulada a ficar em silêncio, porque o réu era casado com sua irmã e o casal tinha uma filha. No começo, sentiu dificuldades em se relacionar com seu marido, por isso foi estimulada a registrar os fatos . A irmã ficou sem falar com ela por cerca de um ano depois que soube dos fatos, mas depois voltaram a se falar, inclusive (a irmã) teve uma gravidez de risco e ela pensou em nem vir aqui mais falar. Mesmo não tendo culpa, pedi desculpas a ela, por conta dessa gravidez, para não levar mais esta culpa . Indagada, reportou que comecei a lembrar disso - dando-se conta de que os atos seriam abusivos (e, portanto, criminosos) - aos 13 anos, quando começou a namorar.
O marido de P.K., Vinícius, em juízo (Evento 56, VIDEO4), confirmou que, após o casamento, estimulou P.K. a revelar os fatos aos familiares dela. Indagado sobre ele perceber algum reflexo no relacionamento, respondeu que notava algo diferente nela só quando ele ia na casa dela - ela não gostava, ia para o quarto. Ora, ele não teria como notar mudança propriamente no comportamento da esposa, pois ele sequer a conhecia antes dos fatos. Mesmo assim, frisou que ela mudava seu comportamento quando estava no mesmo ambiente do cunhado.
Destarte, não há qualquer contradição ou mudanças na versão da vítima, que foi absolutamente sincera ao reportar não ter tido apoio familiar para revelar os fatos e denunciar o acusado, um adulto que investiu contra uma criança, enquanto ela estava perto da irmã. O pai da menina, por seu turno, só permitia que ela saísse acompanhada da irmã e do cunhado, quem acabou sendo seu algoz, vendo-a vulnerável.
Assim, não percebo qualquer contradição a ensejar eventual dúvida sobre a veracidade do relato da vítima, ou a sinalizar indução ou, ainda, falsas memórias. Também não percebo qualquer dificuldade em imaginar o cenário havido: compreensível que a irmã (ouvida como informante) afirme não se recordar de todo o reportado pela vítima, ou que negue os fatos em defesa do marido, até porque não pretendia ver o pai de sua filha preso. A vítima, mencionou os fatos que mais a abalaram, quando criança, durante a investida do cunhado, pontuando os detalhes por ela considerados importantes, sem olvidar que o seu próprio genitor seria muito rigoroso e poderia culpá-la, situação bastante normal, provocando medo, em situações intrafamiliares envolvendo este tipo de delito. P.K., dentro das suas possibiidades - já que ela própria afirmou que as lembranças vinham em flashes -, fez uma descrição bastante minuciosa, a qual foi mantida, apesar de passados muitos anos desde os fatos. Depois dos acontecimentos, optou por não ver mais o cunhado, perdendo, com isto, muito contato com a irmã e seu sofrimento psíquico decorrente do afastamento é evidente, mesmo passados tantos anos.
E na espécie não se trata de um toque sutil na vítima, que a pudesse deixar em dúvida sobre a real intenção do acusado ou sobre ter o toque sido acidental: ele a tocou intimamente, não lhe deixando qualquer dúvida sobre a lascividade dos toques que ela sentiu em seu corpo, situação confirmada com sua maturidade.
O caso é grave, porque os fatos se deram no contexto intrafamiliar e, independente do resultado, houve uma ruptura traumática na relação entre a vítima e o cunhado, assim como uma situação insuperável: acreditar na versão e nos sentimentos de uma criança, que se sentiu tocada pelo cunhado, ou acreditar na negativa categórica (seguida do silêncio, em juízo) de um adulto, quem pode ser punido com uma pena grave e modificar, a partir daí, sua vida e rotina.
Entretanto, não há motivo para duvidar da palavra de uma criança que foi categórica quanto ao ocorrido, em versão confirmada, mesmo depois de adulta e casada, pois o réu a tocou intimamente, por baixo da roupa.
O réu, em sede policial, negou o cometimento dos delitos. Em juízo, a defesa investiu na dúvida decorrente do longo tempo transcorrido, contando com eventual contradição na versão da vítima, o que, no caso, entendo não ter acontecido. Resta evidente ter o réu se aproveitado da vulnerabilidade da menina para seviciá-la, o que não é difícil, porque tinha a confiança não só da infante, mas da família.
Pontue-se que a denúncia descreve fatos ocorridos entre os oito e os quatorze anos da jovem, de sorte que está prejudicada a tese, lançada em contrarrazões, esgrimindo a contradição de P.K., quando afirma - se a vítima estava proibida de ficar na presença do acusado – por ordem dele próprio – a partir dos 15 anos, como ela mesma contou, de que modo os abusos teriam ocorrido até os seus 16 anos, conforme disse em sede policial?
Oportuno mencionar, ainda, que o referir a vítima sobre suas lembranças virem em flashes, não significa ter ela dúvida acerca da existência dos toques lascivos perpetrados pelo marido da irmã, mas, sim, que ela não se recorda dos detalhes como foram cometidos, até porque as vítimas recorrentemente almejam esquecer os abusos, a bem de protegerem seu psicológico.
Também não é caso de eventual desclassificação do delito descrito na inicial para outro que não o de estupro de vulnerável - tese ventilada pela defesa nas contrarrazões de apelo -, porque os fatos perpetrados pelo acusado se amoldam perfeitamente ao artigo 217- A do CP. Entendimento diverso iria contra toda a rede protetiva estabelecida em prol do menor, seja criança ou adolescente.
O abuso sexual pode ser definido como qualquer interação, contato ou envolvimento da criança ou adolescente em atividades sexuais que ela não compreende ou com as quais não consente, implicando diferentes graus de intimidade e contato físico, causando sequelas emocionais significativas.
Nos casos nos quais o agente transpõe a resistência oferecida pela vítima, ou naqueles em que é praticado ato libidinoso com pessoa em estado de vulnerabilidade, seja pela idade inferior a 14 anos, como no presente caso, seja pela presunção de incapacidade para oferecer resistência, está configurado o delito de estupro de vulnerável. Em razão disso, igualmente não há falar em desistência voluntária ou, ainda, eventualmente em tentativa.
Destarte, o conjunto probatório demonstra suficientemente a certeza da ocorrência dos fatos delituosos e de sua autoria, sendo impositiva a condenação do réu, pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
Passo, então, a analisar o APENAMENTO.
Com efeito, diante dos vetores do artigo 59 do CP, a culpabilidade, que é o grau de censurabilidade do réu por adotar um comportamento ilícito, mostra-se elevada, ante o “conjunto de circunstâncias que tornam mais, ou menos, reprovável a conduta do agente, considerando-se que o crime representa uma quebra na expectativa de que o agente atenderia ao princípio ético vigorante na comunidade assim como expresso na lei; seu ato será tanto mais censurável quanto maior a frustração”, nos termos em que discorre Ruy Rosado de Aguiar Júnior (in "Aplicação da Pena"). Sem dúvida, a reprovação social da conduta do réu extrapola o normal a este tipo de delito, pois foi mantendo sua atitude, enquanto a criança não se dava conta da situação, aproveitando-se do ambiente familiar, confundindo a menina que não queria se indispor com a irmã. Antecedentes não estão presentes, sendo o réu primário. A conduta social, que consiste no seu desempenho na sociedade, família, trabalho, grupo comunitário, servindo para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, é sem notícias nos autos. A personalidade do agente, formada pelo conjunto dos dados externos e internos que moldam um feipai de agir do réu, no caso, é sem maiores dados. Os motivos são os comuns a este tipo de delito, a satisfação da lascívia. As circunstâncias são negativas, pois o réu aproveitou-se da ausência da vigilância dos demais familiares da menina para investir sobre a criança. As consequências também são negativas, ainda que não seja possível auferi-las, mas já evidenciado que a vítima ficou em contexto de intrigas e de sofrimento psíquico. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
Em razão da análise supra, a pena-base é fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, a pena-base é agravada em seis meses, por ter o agente se prevalecido de relação de hospitalidade (artigo 61, II, f, do CP), resultando, agora, na provisória de 09 (nove) anos de reclusão.
Finalmente, pela continuidade delitiva, uma das penas é incrementada no fracionamento de 2/3, porquanto assente os abusos reiterados por longo tempo contra a menina (2008 a 2014). Tal fracionamento está absolutamente adequado, de acordo com o número de recorrências minimamente confirmadas - certamente mais de sete. A continuidade delitiva se trata de ficção jurídica, a aplicar um fracionamento sobre a pena de um dos vários crimes perpetrados pelo réu. No tópico, assim leciona Guilherme de Souza Nucci (in "Código Penal Comentado", 8 ed., 2008, p. 447/448):
[Jurisprudência suprimida: HC 80.434-DF, 5ª T., rel. Laurita Vaz, 28.06.2007] Cabível refererir aqui os recentes acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais números 2.029.482/RJ e 2.050.195/RJ, publicados no dia 20 de outubro de 2023, dos quais foi Relatora a Exma. Ministra Laurita Vaz, referente ao TEMA 1202/STJ, no qual foi firmada a seguinte tese:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Desta sorte, a pena atinge o montante de 15 (quinze) anos de reclusão, tornando-se assim definitiva, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição, e a ser cumprida em regime inicial fechado, pelos critérios do art.33, §2º, a, do CP.
Incabível, outrossim, na espécie, a substituição da pena, pois delito praticado com violência e grave ameaça, consoante dispõe o artigo 44, I, do CP.
A acusação não formulou pedido de reparação de danos à vítima.
Custas pelo réu, suspenso o pagamento por estar representado pela Defensoria Pública.
Transitando em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados, expeça-se mandado de prisão e se procedam às devidas anotações e comunicações.
EM FACE DO EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento ao apelo da acusação, para julgar procedente a denúncia e condenar M.L.S.H. à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, porque incurso nas sanções do artigo 217-A, c/c os artigos 61, II, f, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Veja-se o teor do voto dissonante:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no qual se insurge da sentença que absolveu o acusado M. L. D. S. H. da imputação pela prática de crimes de estupro de vulnerável por falta de provas, postulando a reforma da decisão.
Em que pese o esforço argumentativo lançado pelo dominus litis em seu arrazoado, não colhe êxito.
Com efeito, inexistem motivos que justifiquem a reforma do decreto proferido pelo magistrado Guilherme Machado da Silva, que concluiu pela inexistência de substratos aptos a embasar a pretensão no tocante aos delitos narrados na peça portal, em razão da persistência de dúvida razoável não só acerca de sua ocorrência, mas, inclusive, do modus operandi supostamente empregado, motivo pelo qual transcrevo o respectivo trecho, passando a integrar o presente como razões de decidir, com o que evito desnecessária repetição:
[...] A vítima relatou que tinha "flashes" e ficava muito fechada, então, para isso não prejudicá-la, resolveu registar a ocorrência com o incentivo do seu marido. Tudo começou quando tinha entre 9 e 11 anos e o réu relacionava-se com sua irmã. Seu pai era muito controlador e só podia sair com eles ou ficar na casa da irmã. Enquanto assistiam televisão e sua irmã não estava, M. passava as mãos em seus seios, pernas, coxas e nádegas. Em uma viagem que fez com o casal à casa da tia, ele tirou o cobertor com o qual a depoente se cobria e passou a mão em seu corpo. JÁ durante uma viagem à praia, em uma brincadeira, M. colocou a depoente em suas costas e passou a mão na sua bunda. Registrou os fatos na delegacia quando tinha entre 19 e 20 anos, mas lembra desses episódios desde que tinha entre 9 e 10 anos. Os abusos ocorriam quando sua irmã estava em casa, porém, nos momentos em que ela estava no quarto, na cozinha ou no banheiro. Começou a namorar aos 13 anos e, durante uma conversa, seu namorado perguntou por que a depoente não gostava de M.. Contou a ele então o que acontecia. Somente aos 15 anos contou a sua irmã que o réu, em uma oportunidade em que estavam sozinhos em casa, comentou sobre seu short, perguntando à depoente "e esse short tomara que me coma?". Em seguida, M. chamou-a para conversar. Foi embora e contou o ocorrido ao pai e à irmã. Essa questionou o acusado, o qual respondeu que só havia feito um comentário. Não contou à irmã sobre fatos anteriores pois tinha medo, mas M. nunca a ameaçou. Aos pais, contou somente sobre o comentário do réu a respeito do seu short. Somente quando casou chamou os pais e contou tudo que havia acontecido, mas eles a orientaram a não registrar ocorrência, pois sua irmã tinha uma filha pequena. Por outro lado, seu marido a incentivava a fazer o registro. Questionada se M. chegou a falar algo que fez seus pais a recriminarem, contou sobre uma briga que teve com um colega de trabalho, oportunidade em que o patrão ligou para sua irmã. Como o réu pegava serviço do patrão da depoente , disse que era "sem vergonha" e devia ter "se assanhado" para o colega. Em outra ocasião, apanhou de seu pai e ficou de castigo, pois M. contou que estava com um menino. Não chegou a procurar tratamento psicológico. Mantém bom relacionamento com sua irmã, mas não fala com M. desde 2015, quando contou sobre o episódio do short e foi proibida pelo réu de ir à casa deles. Visitava a irmã quando o acusado não estava em casa. Reafirmou que passou a recordar dos episódios quando estava com 13 anos, no início do relacionamento com seu marido, com quem casou aos 19.
V. P. S., marido da vítima, repetiu o que a vítima lhe disse e confirmou ter orientado-a a contar aos pais e à irmã. Pediu para ela não falar nada inicialmente porque ela ainda morava na casa do pai e M, frequentava o local. Preferiu esperar que casassem e P. passasse a morar com ele, assim se sentiria mais segura. Os pais da ofendida acreditaram quando ela contou, mas depois foi como se nada tivesse acontecido. A irmã dela também acreditou. P. sempre ia à casa do acusado, pois trabalhava com artesanato no local. A vítima contou-lhe os fatos dois ou três meses depois do início do relacionamento.
R. H., esposa do acusado e irmã da vítima, afirmou que desconhecia as acusações, pois P. nunca falou ou demonstrou nada. Mesmo após as acusações virem à tona, conversava normalmente com a irmã, mas nunca quis tocar nesse assunto, pois P. teve a oportunidade de contar inclusive quando ficou separada de M. por um ano, mas isso não ocorreu. Depois que reatou seu relacionamento com o réu, a vítima efetuou o registro. Não acreditou na versão contada pela ofendida, pois ela falou que os abusos iniciaram em 2008, mas a depoente casou com o acusado apenas em 2010. Até o casamento, seu pai não permitia que M. dormisse na casa deles, período em que o acusado frequentava apenas em almoços e jantares e ia embora. Nunca quis saber o motivo de P. ter feito tais acusações, pois depois que a perdoou colocou uma pedra no assunto.
R. T. S. a, mãe do acusado, nada sabe sobre os fatos.
M. optou por permanecer em silêncio.
Esse o resumo da prova produzida, a qual não é suficiente para uma condenação.
Ao relatar os fatos durante a audiência de instrução, P. mencionou que não tem contato com M. desde os quinze anos, ocasião em que contou à irmã sobre o episódio no qual o réu fez um comentário sobre seu short e a convidou para conversar. Além disso, a vítima disse ter revelado os abusos ao seu namorado quando tinha treze anos e iniciaram o relacionamento.
Tais afirmações, entretanto, contrariam seus relatos na fase inquisitorial. No dia 10/08/2019, P. afirmou que os abusos teriam ocorrido até seus dezesseis anos, período em que começou a namorar (ev. 1, arquivo 13 do IP). Em nova oitiva realizada em 13/11/2020, P. declarou ter sido vítima dos abusos até os treze anos de idade, quando teria contado aos pais e à irmã (ev. 1, arquivo 14 do IP).
Ainda, apesar de a vítima relatar que devido aos traumas sofridos teve problemas no início do namoro, seu marido, ao ser questionado em juízo, não fez qualquer menção nesse sentido. Ao contrário, ele respondeu que as únicas mudanças que percebia em seu comportamento ocorriam quando ela ainda morava com os pais e M. ia visitá-los.
Em que pese a palavra da vítima possa sozinha sustentar um juízo condenatório (principalmente em casos de crimes contra a liberdade sexual, nos quais raramente há testemunhas presenciais), deve, para tanto, se mostrar firme e coerente, destituída de qualquer contradição, a fim de afastar qualquer indício de abalo a sua credibilidade, o que, como visto, não ocorre no presente feito.
Considerando que a ofendida já era adulta à época em que foram prestadas as primeiras declarações citadas, não se mostram justificáveis tamanhas contradições quanto aos períodos dos episódios narrados, contexto em que a prova coletada não se mostra segura a comprovar o crime descrito na denúncia.
Diante de tal contexto, destacando-se também que apesar do relato dos supostos fatos ocorrido a vítima disse ao inicio de seu depoimento em juízo que tinha apenas "flashes", não há como sustentar um juízo condenatório.
[...] Como se vê, o conjunto produzido não foi suficiente em si mesmo para ensejar a reversão do decreto absolutório, manifesta a carência de robustez necessária para alcançar a solução pretendida pelo apelante.
Friso que em crimes contra a dignidade sexual, embora a palavra da vítima possua especial relevância na busca da verdade dada a natureza clandestina desses delitos, deverá se apresentar firme, coerente e destituída de contradições substanciais que possam comprometer sua credibilidade. No caso em exame, porém, o depoimento da ofendida apresenta inconsistências significativas as quais impedem a segura formação do juízo condenatório.
Com efeito, a ofendida apresentou versões divergentes quanto ao período dos supostos abusos, revelando contradições que não podem ser consideradas meros lapsos de memória. Em audiência de instrução, afirmou não ter contato com o réu desde os quinze anos, quando relatou o episódio envolvendo abuso sexual à irmã. JÁ em suas declarações prestadas em sede policial, inicialmente disse que tais ocorreram até os dezesseis anos de idade (1.5), posteriormente em juízo alterando sua versão e dizendo que tanto ocorrera somente até os treze anos de idade. Tais contradições assumem especial relevância, considerando que a vítima já era adulta quando prestou as primeiras declarações acerca do suposto ocorrido, período em que se esperaria maior precisão quanto aos fatos narrados.
Nesse contexto, aliás, de ressaltar que a própria ofendida, ao início de seu depoimento à luz dos postulados constitucionais, afirmou possuir apenas "flashes" dos supostos episódios, o que demonstra, pois, a fragilidade de sua memória quanto ao ocorrido, não se
podendo dizer, para além da dúvida razoável, que ocorreram nos moldes como narrado na incoativa.
Tampouco o depoimento de sua irmã R. auxilia na elucidação dos fatos, revelando, em verdade, aspectos que fragilizam ainda mais a tese acusatória.
Note-se que a testemunha esclareceu que o réu - então seu companheiro à época das supostas molestações - não dormia na casa da família antes do casamento em 2010, frequentando-a apenas nas refeições e depois se retirando do local. Tal circunstância reduz drasticamente as oportunidades para a prática dos supostos crimes, especialmente considerando que a vítima alegou que os supostos abusos ocorriam quando a irmã estava em casa, mas momentaneamente ausente do ambiente. Ademais, a depoente também manifestou descrença na versão apresentada pela irmã, destacando que teve oportunidade de revelar os fatos durante o período de separação do casal, o que tampouco ocorreu.
A fragilidade dos substratos torna-se ainda mais evidente quando se analisa os relatos sobre os supostos traumas pelos quais passou a sofrer a vítima. Embora tenha mencionado que o ocorrido ter-lhe-ia afetado o início de seu relacionamento com seu marido, este, inquirido em juízo, não corroborou tal versão. Ao contrário, limitou-se a afirmar que as únicas alterações comportamentais observadas ocorriam quando o réu visitava a casa dos pais da ofendida - divergência que, embora aparentemente singela, compromete ainda mais a verossimilhança da tese acusatória, especialmente quanto aos alegados efeitos psicológicos decorrentes dos abusos.
O sistema penal brasileiro exige que a acusação comprove, para além de qualquer dúvida razoável, a existência material e autoria delitivas. A presunção de inocência, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, impõe que eventuais dúvidas sejam resolvidas em favor do réu. No presente caso, as contradições detectadas desde a Origem e a ausência de elementos que as dissipassem e sinalizassem, como grau de precisão irretorquível, à existência de fato típico, ilícito e culpável, impedem a formação de um juízo de certeza, devendo prevalecer, pois, o postulado cunhado com base no brocardo latino do in dubio pro reo.
Não é caso de desacreditar as declarações da vítima, mas sim de concluir que, diante das particularidades do caso concreto, não se mostram suficientemente aptas a sustentar o decreto condenatório pretendido pelo Ministério Público, merecendo destaque precedentes desta E. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça: [precedentes suprimidos: Apelação Crime, Nº 700.***.***-97, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 31-01-2018; Apelação Criminal, Nº 50255254520218210019, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 24-04-2024; AgRg no AREsp n. 2.675.376/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025] Diante desse panorama, em suma, não pode ser derruída a presunção de inocência do agente pela ausência de elementos incisivos a sustentar a pretensão condenatória, de modo que inafastável a conclusão sobre se estar diante de hipótese de dúvida invencível, o que impõe a manutenção da sentença nos moldes em que prolatada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo ministerial.
Sem razão o embargante.
Não se sustenta, de início, a leitura da sentença, reproduzida no voto minoritário, de que haveria contradições relevantes aptas a comprometer a credibilidade da vítima, porquanto o que se aponta como divergência diz respeito, unicamente, à delimitação temporal dos fatos - e do último contato com o agressor - , e não à sua ocorrência ou autoria, que foram afirmadas de forma reiterada e inequívoca desde o primeiro relato, não sendo juridicamente razoável exigir, de quem narra abusos ocorridos na infância, precisão cronológica absoluta como condição de validade do testemunho.
Igualmente improcede a tentativa de desqualificar a palavra da ofendida a partir da menção a lembranças em “flashes”, pois o próprio voto vencido incorre em equívoco ao equiparar fragmentação de memória à incerteza fática, quando, no caso concreto, a vítima jamais demonstrou dúvida quanto à prática dos atos, limitando- se a reconhecer dificuldade na rememoração de detalhes, o que, longe de fragilizar, reforça a autenticidade de um relato que não se apresenta artificialmente linear.
Mais, no caso presente, mostrava-se esperado, inclusive, que a ofendida não apresentasse recordação absoluta de cada detalhe da violência a que foi submetida, porquanto os fatos, ocorridos ainda na infância, foram revelados já na vida adulta, tendo sua oitiva judicial sido realizada cerca de quatorze anos depois.
E não assume relevância a ausência de confirmação plena, pelo marido da vítima, de todos os reflexos psicológicos alegados, porquanto, mais do que não se exigir que as repercussões da violência sexual se manifestem de forma ostensiva ou uniformemente perceptível por terceiros, é consabido que tais efeitos frequentemente se desenvolvem de modo interno, silencioso e não linear, escapando à percepção externa, sendo significativo, no caso concreto, que a alteração comportamental por aquele relatada se vinculasse, justamente, ao acusado, explicitando que a companheira evitava o convívio e, diante da presença do embargante, recolhia-se ao quarto.
Do mesmo modo, a circunstância de a companheira do embargante ter se colocado ao lado deste, buscando desacreditar a palavra da própria irmã, constitui situação comum em contextos de violência sexual intrafamiliar, nos quais as vítimas frequentemente são revitimizadas por aqueles de quem se espera proteção, sendo submetidas a pressões psicológicas marcadas por inversão de culpa e silenciamento, voltadas à preservação da estrutura familiar e à manutenção dos vínculos, sobretudo quando o agressor integra o núcleo íntimo.
No caso presente, a propósito, simples verificação da prova evidencia ter sido essa, justamente, a realidade enfrentada pela vítima, que, embora tenha revelado os fatos ainda na adolescência, não encontrou acolhimento em sua família de origem, formalizando a denúncia apenas anos depois, já amparada pelo incentivo de seu marido, circunstância que não fragiliza, mas, ao contrário, se mostra compatível com o contexto de desproteção em que inicialmente se deu a revelação.
Daí por que voto por desacolher os embargos infringentes.
Como visto, o Tribunal de origem, com expressa menção a entendimento firmado em sede de apelação, manteve a compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. O acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, uma vez que o relato da vítima se mostrou firme e coerente com as demais provas coligidas. Destacou, ainda, ser implausível que o agravante não tivesse conhecimento da idade da menor, pois foi comprovado que ele era muito amigo da família, frequentava regularmente a casa da vítima e participava com ela de acampamentos promovidos pela igreja. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.121/STJ, fixou o entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.554.620/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal, notadamente a prova oral, obtida a partir dos depoimentos da vítima e de sua avó, e o laudo psicossocial, eram harmônicas e aptas a indicar seguramente que o insurgente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima.
II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, na verdade, era o depoimento prestado pelo insurgente que apresentava-se em contradição com os relatos fornecidos pela genitora da vítima, bem como que não houve comprovação de que a denúncia levada a efeito pela avó da ofendida decorria meramente de suposto conflito familiar.
III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
IV - Sobre o tema, é oportuno registrar, por fim, que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez o laudo psicossocial e o depoimento prestado pela avó da vítima deram respaldo à prolação do desate condenatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1098632/RS (2026/0195854-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCIO LEANDRO DA SILVA HERMAMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1098632/RS (2026/0195854-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCIO LEANDRO DA SILVA HERMAMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.