HC 1098621/SP (2026/0195866-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A H M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A H M DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502326-16.2025.8.26.0604.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, com reavaliações periódicas semestrais, pela prática de ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento ao recurso do parquet estadual, para aplicar ao adolescente medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação no máximo a cada seis meses, em acórdão assim ementado (fls. 16/17):
“EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO É A MAIS ADEQUADA DEVIDO À GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, aplicando medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação e (ii) a adequação da medida socioeducativa aplicada.
III. Razões de Decidir: 3. A materialidade e autoria dos atos infracionais foram comprovadas pelo robusto conjunto probatório dos autos, incluindo depoimentos de policiais e laudos toxicológicos. 4. A medida de internação foi considerada mais adequada devido à gravidade do ato infracional e a vulnerabilidade do adolescente.
IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso da defesa desprovido e recurso do Ministério Público provido para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de internação. Tese de julgamento: 1. O depoimento dos policiais, corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria. 2. A medida de internação é a mais adequada diante da gravidade do ato e da vulnerabilidade do adolescente.”
No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por impor internação sem a demonstração das hipóteses legais de excepcionalidade.
Sustenta a incidência da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o ato infracional análogo ao tráfico, por si só, não legitima a internação.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade e aos bons antecedentes, reconhecidos na origem.
Argui a desproporcionalidade da internação, ressaltando a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que indiquem integração do paciente em organização criminosa ou dedicação habitual a atividades ilícitas.
Defende a aplicação do princípio da proibição de tratamento mais gravoso, previsto na Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, enfatizando que, se adulto, haveria potencial reconhecimento do tráfico privilegiado, com regime menos severo.
Argumenta a inadequação da fundamentação baseada na gravidade em abstrato do ato infracional para justificar a medida extrema.
Aduz que inquéritos e ações em curso não podem ser utilizados como fundamento idôneo para afastar benefícios legais ou agravar o tratamento socioeducativo.
Afirma a pertinência da Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho, indicando a necessidade de medidas voltadas à reabilitação e integração social, em detrimento da segregação institucional.
Requer, em liminar, a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito à aplicação de medida socioeducativa diversa de internação, com a confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a aplicação de medida socioeducativa mais branda.
O Tribunal de origem, reformando a sentença, aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. Senão vejamos.
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, analisando detidamente os autos, vê-se que a imposição da medida mais gravosa resta justificada no fato de o paciente ostentar antecedentes infracionais, inclusive pela prática de ato da mesma espécie (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados deste STJ:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 871.527/SC, de minha relatoria, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Destaque-se que “esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)” (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
Conforme o entendimento desta Corte, o conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com o de reincidência, este para o qual se exige o trânsito em julgado. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Por fim, há de se observar que “[a] aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta em tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em situação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e, estando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em regime inicial fechado (AgRg no HC n. 641.773/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/12/2021)” (AgRg no HC n. 708.694/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK