SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 829486/SC (2023/0196164-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L M N GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de L M N G contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5021375-26.2023.8.24.0000.
Na hipótese, a impetrante aponta constrangimento ilegal na manutenção da transferência do paciente para estabelecimento mais distante do seu domicílio, afirmando que há violação ao artigo 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aduz ainda que a consideração das transgressões disciplinares, sem processos administrativo, viola os artigos 71, II e 74 da Lei do SINASE, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Pena. Ao final, requer em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que "[...] seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, para anular a transferência do PACIENTE ao CASE de São Miguel do Oeste/SC e determinar o retorno imediato do PACIENTE ao CASE de Chapecó/sc, unidade mais próxima de seus familiares." (fl. 10).
Liminar indeferida (fls. 501-502).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 508-509).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e ausente constrangimento ilegal, pelo não concessão da ordem de ofício (fls. 528-535).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em substituição a recurso próprio.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]
(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.).
Contudo, ante a disposição do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Em relação ao pedido de cumprimento da medida de internação em local perto da residência de sua família, o voto condutor do acórdão foi assim fundamentado (fls. 150-151):
“Infere-se dos autos originários que, em 11-11-2022, o paciente iniciou o cumprimento de medida socioeducativa de internação, a qual foi confirmada em 12-12-2022 pela sentença que julgou procedente a representação dos autos n. 5003258-18.2022.8.24.0001, promovida em razão da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 121, § 2º, II, IV e VI, e § 7º, I, d, do Código Penal, ocorrido em 9-11-2022.
Em 10-2-2023, foi interposta apelação pela defesa, a qual aguarda julgamento.
A referida medida socioeducativa foi cumprida no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório de Joaçaba, no período de 11-11-2022 até 12-12-2022 e, após a sentença, foi transferido, em 13-12-2022, para o Centro de Atendimento Socioeducativo de Chapecó, onde permaneceu até 29-3-2023. Contudo, em razão da suposta prática de falta grave consistente na tentativa de subverter a ordem da instituição, ameaçar servidores e causar dano ao patrimônio público, foi efetuada a transferência do paciente para o Centro de Atendimento Socioeducativo de São Miguel do Oeste no dia 30-3-2023 (eventos 10, 22, 82 e 87 dos autos n. 5005955-98.2022.8.24.0037).
Diante de tais notícias, a Togada a quo remeteu os autos à aludida comarca de São Miguel do Oeste para a fiscalização da medida socioeducativa aplicada ao adolescente (evento 97 dos autos n. 5005955-98.2022.8.24.0037).
Feito o registro, oportuno esclarecer que não se desconhece o direito do adolescente privado de liberdade de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável, previsto no art. 124, VI, da Lei 8.069/1990.
Entretanto, o referido direito não é absoluto, podendo ser excepcionado conforme as circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quando a presença do paciente acarreta instabilidade na unidade socioeducativa e causa prejuízos à sua ressocialização e à de outros internos.
No ponto, importa frisar o disposto no art. 13, I, da Resolução 367/2021 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 13. A transferência entre unidades socioeducativas será excepcional e devidamente fundamentada no Plano Individual de Atendimento (PIA), podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – gerenciamento de crises ou emergências identificadas pelas equipes da unidade, tais como risco iminente de morte do adolescente ou à sua integridade física, motins e rebeliões, mediante comunicação à autoridade judiciária.
Também assim, o Regimento Interno do Centro de Atendimento Socioeducativo de Chapecó estabelece:
Art. 65. Constitui excepcionalidade a transferência do adolescente para outra Unidade, hipótese em que deverá ser fundamentada por decisão do Gestor aprovado pela equipe do Pro SINASE com o conhecimento da equipe técnica.
Parágrafo único. A transferência considerará a proximidade com a família do interno e a proteção à sua integridade física.
Na situação sob análise, o paciente se associou a outros adolescentes internos para transgredir as normas disciplinares, ameaçar servidores públicos, causar dano ao patrimônio e tentar subverter a ordem da instituição socioeducativa, o que gera instabilidade na respectiva unidade, conforme se extrai do relatório de justificativa de transferência:
Na tarde de 30/03/2022, em reunião extraordinária marcada na Unidade, presentes Jefferson Luiz Boneti (Chefe de Segurança), Jaqueline Ferreira da Silva (Psicóloga), John Nei Dornelles dos Santos (Coordenador Psicossocial e Saúde), Jair Salini (Enfermeiro), Luís Henrique Machado Silveira (Setor Jurídico e Incidentes Disciplinares), decidiu-se que a providência mais sensata é a imediata transferência do interno.
Tal pedido tem como objetivo preservar a ordem do CSR de Chapecó, tendo em vista que o adolescente não mantém bom comportamento na Unidade, vem apresentando postura instável e reiteradas transgressões de normas disciplinares graves, subversões da ordem e disciplina, o que pode pôr em xeque o trabalho desempenhado na Unidade.
Em determinado momento, começou a exercer influência negativa junto aos demais participantes, realizando cobranças de comportamento, baseados em regras e preceitos de facções criminosas.
[...]
Em breve síntese, podemos esclarecer que o comportamento desregrado do interno consistiu em chutes na porta, participação em motim, rebelião ou subversão da ordem, briga com outros internos, auxiliá-lo (readaptação, inúmeras conversas, acordos, atendimentos técnicos, etc.), porém sempre em que reinserido em novo local ou em que se compromissa em adotar nova postura, acaba por quebrar promessas, voltando a ter dificuldade de convivência com outros internos.
Não há outra opção ao adolescente para que se possa continuar sua execução de medida socioeducativa de internação nesta Unidade, sem prejuízo da ordem da Unidade e da preservação da sua integridade física e psicológica.
Salienta-se ainda que, por mais que muitas chances tenham sido dadas ao interno para que não se envolvesse mais na prática de atos transgressivos do nosso Regimento Interno, não soube aproveitá-las, não surtindo mais efeito as sanções disciplinares aplicadas no âmbito interno (que observam o devido processo legal administrativo). O interno continua tendo sérios problemas interpessoais, ou seja, tais sanções disciplinares perderam completamente sua eficácia.
Em verdade, todos os módulos por onde o interno passou teve problemas, de modo que a imediata transferência se faz mister para o restabelecimento mental e emocional do interno, manutenção da ordem da Unidade, bem como para que tenha a oportunidade de recomeçar a sua trajetória, em outra Unidade, com novos colegas internos, e se ressignificar no sistema socioeducativo como pessoa.
(sic, fls. 3-4, do evento 90.2, dos autos n. 5005955-98.2022.8.24.0037).
A propósito, como bem ponderou o ilustrado Procurador de Justiça oficiante:
Enfatize-se, sobremais, que o ato infracional praticado pelo adolescente é extremamente grave e permeado de desmedida crueldade, porquanto pôs fim à vida da sua própria irmã, que estava grávida, com golpes de faca.
Trata-se, bem se vê, de adolescente com severas dificuldades psicológicas e sociais, cujo histórico comportamental não só recomenda, mas justifica a sua transferência para unidade de internação diversa, ainda que relativamente distante do domicílio dos pais/responsáveis.
(sic, evento 15, do presente feito).
Além disso, observa-se que o paciente apresentou dificuldades na adaptação à rotina da unidade socioeducativa e às normas institucionais, acarretando reiteradamente a instauração de processos de apuração disciplinar (eventos 59, 73 e fls. 15 do evento 90.2 dos autos n. 5005955-98.2022.8.24.0037)”.
Conforme se extrai dos autos, o cumprimento da medida de internação em local afastado da residência dos familiares do adolescente está justificado relatório de justificativa de transferência.
Considerando a fundamentação do acórdão, verifico que o cumprimento da medida de internação em local mais distante do domicílio dos familiares ocorre, na verdade, em benefício do adolescente, considerando sua personalidade e questões a serem trabalhadas.
Importante esclarecer que, no caso dos autos, não se aplica o disposto no art. 49, II, do SINASE, uma vez que o cumprimento da medida de internação em local afastado da residência da família do adolescente não ocorre por ausência de vaga, mas sim por se mostrar o mais aconselhável diante da análise feita pela equipe que acompanha o tratamento.
Além disso, para a adoção de entendimento diverso do manifestado pela origem, haveria a necessidade de produção de provas, o que não é admissível na via estreita do procedimento do habeas corpus.
Por fim, ressalta-se que é incabível a apreciação quanto à irresignação pela ausência de processo administrativo disciplinar e possível violação aos arts. 71, inciso II, e 74, ambos da Lei da SINASE, por não ter o Tribunal a quo manifestado-se sobre a matéria, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que: "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Desta forma, não há flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.