HC 1098662/SP (2026/0196194-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS LEANDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LEANDRO DA SILVA, contra acórdão prolatado pela CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que definiu a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos para processar e julgar a ação cautelar de produção antecipada de prova relativa a inquérito por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) supostamente praticado contra enteado de 9 anos.
Consta dos autos que o inquérito foi instaurado e, no curso da investigação, o Ministério Público requereu a produção antecipada do depoimento especial da vítima. A 4ª Vara Criminal deferiu a oitiva e, posteriormente, declinou da competência ao Juizado de Violência Doméstica, que suscitou conflito negativo. A Câmara Especial do TJSP, por unanimidade, declarou competente a 4ª Vara Criminal (f. 7):
"CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre a Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Juízo suscitante) e a 4ª Vara Criminal (Juízo suscitado), ambos da Comarca de Guarulhos, nos autos de ação penal destinada a apurar a prática de estupro de vulnerável. Hipótese em que a Lei nº 11.340/2006 não se aplica a vítimas do sexo masculino. Caso em que a competência para crimes contra crianças e adolescentes deve ser atribuída ao juízo criminal comum na ausência de vara especializada. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado."
Em seguida, o juízo de origem designou audiência de depoimento especial para 16/6/2026.
No presente writ, o impetrante sustenta que a competência deve ser do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos, à luz do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, por inexistir vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca e existir unidade de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. Aponta violação ao princípio do juízo natural e nulidade por processamento perante juízo materialmente incompetente.
Por fim, alega prejuízo à defesa pela ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública do acórdão proferido no conflito de competência, bem como por atos de notificação dirigidos a familiares da vítima sem ciência adequada da defesa, com potencial repercussão na liberdade do paciente.
Requer, em sede de liminar, a suspensão do processo n. 1507006-20.2025.8.26.0224 até o julgamento do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos, determinar a remessa dos autos a essa unidade e anular os atos decisórios praticados pelo juízo tido como incompetente.
A liminar foi indeferida (f. 165-166).
Foram prestadas informações pelo juízo de origem (f. 212-215).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, para fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, à luz da interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 firmada nesta Corte (f. 231-234):
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017 PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM."
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Em análise ao acórdão atacado, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a previsão contida no art. 23 da Lei n. 13.431/2017 possuiria caráter meramente recomendatório, entendendo, ainda, que a imposição de obrigatoriedade afrontaria o art. 125 da Constituição da República. (f. 9):
"Compulsando os autos originários, verifica-se que a conduta praticada não se alinha ao conceito de violência de gênero com sobreposição de poder, afastando-se, portanto, a aplicação da Lei n. 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com o seu artigo 5º, configura delitos de tal natureza qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, desde que seja cometido no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto.
[...]
Na mesma linha, dispõe a súmula 114 desta E. Corte que 'para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor' (g. n.).
O seu artigo 23, por exemplo, apenas faculta aos órgãos estaduais responsáveis pela organização judiciária a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente e que, até a sua implementação, ficarão preferencialmente a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
Observa-se, portanto, a existência de uma mera recomendação, sob pena de afrontar, em caso de obrigatoriedade, o artigo 125 da Constituição da República, referente à organização pelo ente estadual de sua própria Justiça."
Todavia, em sentido diverso, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para processar e julgar tais feitos recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica e familiar. Vejamos:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. O alcance do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 foi ampliado para abarcar todas as ações penais que apurem crimes contra crianças e adolescentes independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico.
3. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar crimes contra crianças deve ser atribuída à vara especializada em violência doméstica, independentemente de contexto familiar ou afetivo.
4. A interpretação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apenas uniformizou a jurisprudência interna, dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da nova lei, não importando, portanto, em violação, por via transversa, da competência dos estados para alterar a organização e a divisão judiciárias.
5. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 943.441/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017.
5. A decisão monocrática seguiu a orientação jurisprudencial de que, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime'.
[...]".
(AgRg no HC n. 992.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
Dessa forma, assiste razão o impetrante, uma vez que a competência para processar e julgar a presente ação penal é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, diante da inexistência de vara especializada destinada ao julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para estabelecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, determinando-se a remessa dos autos à referida unidade jurisdicional, a fim de que o Juízo ora competente proceda à análise acerca de quais atos decisórios eventualmente são passíveis de ratificação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS