HDE 10244/EX (2024/0196368-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F D ROUTRO NOME:F R FOUTRO NOME:F D R FADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:M A DE F
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de F. D. R. F. e M. A. de F. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 32-33, 104 e 107), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 117-122).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio e o acordo de separação conjugal por ela ratificado (fls. 13-29), acompanhados de apostila (fl. 11), de tradução oficial (fls. 66-74 e 92-93) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 30).
Cabe esclarecer que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: F. D. R. (fl. 93).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.