Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. FERNANDO AVELINO PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO AVELINO PEREIRA (OAB 18345/AM)
HC 1098724/AM (2026/0196643-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO AVELINO PEREIRAADVOGADO:FERNANDO AVELINO PEREIRA - AM018345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:FLAVIO SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0014861-58.2026.8.04.9001.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo qualificado após o encerramento da instrução, com autos conclusos para sentença desde 01/12/2025, sem decisão, em feito de baixa complexidade, réu único e sem diligências pendentes.
Alega que a prisão preventiva deixou de ser revisada no prazo de 90 dias, inexistindo qualquer decisão fundamentada de reavaliação ao longo da custódia, o que reforça a ilegalidade da manutenção da medida extrema.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, mantida unicamente por inércia estatal e, inclusive, em descumprimento de recomendação superior dirigida ao juízo de origem para apreciação célere do pleito defensivo.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP para substituição da prisão, tais como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, restrição de contato com vítima e testemunhas e monitoração eletrônica, caso necessário.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
