Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. WALDECIR BRITO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WALDECIR BRITO DA SILVA (OAB 006015/RO)
HC 1007704/RO (2025/0196716-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WALDECIR BRITO DA SILVAADVOGADO:WALDECIR BRITO DA SILVA - RO006015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOAB DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAB DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta da inicial que o paciente foi condenado às penas de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
O impetrante narra que foi expedido mandado de prisão contra o paciente em decorrência do trânsito em julgado da condenação (fls. 15-16), aduzindo que a Corte de origem se equivocou ao concluir pela intempestividade dos recursos especial e extraordinário, tendo em vista a existência de feriado e de ponto facultativo.
Afirma que em razão da falha cometida pela Corte local na contagem dos prazos recursais, as pretensões defensivas não poderão ser analisadas pelas Cortes Superiores, correndo o paciente o risco de permanecer em regime fechado.
Defende que os recursos foram interpostos dentro do prazo legal e ressalta que deve ser reaberto o prazo recursal, a fim de que a defesa possa levar a discussão aos Tribunais Superiores.
Frisa que o paciente possui condições favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, e salienta a ausência de justa causa para a manutenção do mandado de prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão e a reabertura do prazo recursal.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem, o qual não admitiu os recursos especial e extraordinário.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
