HC 1007727/SP (2025/0196822-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DONIZETI NEVES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em favor de D. N. C. em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 1.0000.24.489425-9/001.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, segundo o disposto no art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Interpostos recursos de Apelação pelas partes, a decisão transitou em julgado, em 05 de outubro de 2024 (fl. 67).
Neste writ, a Parte Impetrante alega que a ocorrência de constrangimento ilegal, advindo da condenação do Paciente, apontando que a nulidade da prova digital compromete a validade da ação penal, de modo que ausência de cadeia de custódia torna a prova inadmissível, contaminando os elementos dela derivados.
Assere que o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do habeas corpus originário, sob o fundamento de inadequação da via eleita, sem analisar a nulidade da prova digital, o que configura negativa de prestação jurisdicional, violando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Afirma que a prova obtida de forma ilícita contamina todas as provas subsequentes, pelo que deve a condenação baseada em provas originadas de fontes ilícitas ser anulada, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que a condenação do Paciente foi baseada em prints de conversas de WhatsApp, cuja origem e integridade não foram verificadas, não tendo havido a apreensão de dispositivos, análise técnica ou perícia, violando os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, que tratam da cadeia de custódia.
Requer (fl. 18):
1. O recebimento e processamento do presente habeas corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647, 648, inciso II, e 654, §2º, do Código de Processo Penal;
2. A concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a nulidade das provas digitais obtidas sem observância da cadeia de custódia, conforme previsto nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal;
3. O consequente desentranhamento de tais provas e de todas aquelas delas derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 943895/PR;
4. O reconhecimento da nulidade da sentença condenatória, e por conseguinte, diante da imprestabilidade da prova produzida;
5. A expressa oposição ao julgamento virtual, nos termos das normas regimentais deste Tribunal e o requerimento de sustentação oral.
Ofícios solicitando informações (fls. 66/65).
Informações acostadas (fls. 66/86).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela denegação da ordem (fls. 89/95).
Vieram os autos conclusos (fl. 96).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante consta das informações fornecidas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 67), ocorreu o trânsito em julgado da condenação, para ambas as partes, em 05 de outubro de 2024.
Ou seja, o presente writ foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo firme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque, conforme exposto no aresto combatido, não houve, no caso, ilegalidade manifesta (fl. 35), constante da condenação já transitada em julgado.
Ademais, não se verifica, nos autos, ter havido a interposição de instrumento processual, apto a provocar o pronunciamento da Corte a quo acerca da matéria suscitada na presente impetração, de modo que inviável fazê-lo diretamente este Tribunal Superior, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Dessarte, não se vislumbra qualquer mácula constante do acórdão atacado apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)