SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. FLORISVALDO DE JESUS SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB 7618/BA), FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB 59066/BA)
HC 1007873/BA (2025/0196888-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FLORISVALDO DE JESUS SILVAADVOGADOS:SAMUEL TELES DE ABREU FILHO - BA007618FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA059066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de E S S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA no julgamento da Revisão Criminal n. 8073927-08.2024.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de vulnerável).
O feito transitou em julgado.
Irresignada, a defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi julgada improcedente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE PROVA NOVA, NÃO JUDICIALIZADA. DECLARAÇÕES SIMPLES DA VÍTIMA E SEUS PAIS, SEM SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RATIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PROVAS JÁ ANALISADAS. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1. Ação de Revisão Criminal proposta por E S S visando à rescisão de sentença condenatória que o condenou a 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Alega superveniência de provas novas e defende ausência de lesividade e gravidade na conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se as declarações juntadas aos autos constituem provas novas aptas a infirmar a condenação transitada em julgado; (ii) analisar se o crime imputado configura responsabilidade penal objetiva em afronta ao princípio da lesividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações juntadas pelo requerente, assinadas pela vítima e seus pais, não constituem prova nova idônea, pois não foram submetidas ao contraditório, conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. As declarações extrajudiciais apresentadas contradizem os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório durante o processo judicial, nos quais a vítima relatou ausência de relação amorosa e desrespeito por parte do requerente. 5. O -A do Código Penal tipifica a relação sexual com menor de 14 anos como estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima. 6. O pedido revisional, ao buscar a revaloração de provas já analisadas e julgadas na via ordinária, traduz tentativa de rediscussão de mérito, o que é incompatível com a finalidade da revisão criminal, nos termos do do CPP. IV. 7. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente." (fls. 28/29)
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente deve ser absolvido da imputação da prática de crime sexual, sob o argumento de que não houve violência ou coação perpetrada contra a vítima, tratando-se de relação consensual.
Pondera que o Tribunal de origem não enfrentou as teses apresentadas na revisão criminal, notadamente quanto à prova nova de inocência consistente nas declarações da vítima e de seus pais no sentido de que a relação teria sido consentida.
Invoca os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, ofensividade e lesividade do direito penal, argumentando que a condenação foi desproporcional e que não houve lesão ao bem jurídico tutelado.
Sustenta que a condenação decorreu de aplicação da responsabilidade penal objetiva, baseada apenas no critério etário, sem considerar a ausência de dolo ou intenção de ofender a dignidade sexual da vítima.
Requer, portanto, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal estadual julgue novamente a revisão criminal, considerando todos os argumentos constitucionais e legais apresentados. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil - CPC, com novo julgamento e oportunidade para manifestação sobre o fundamento prejudicial. Quanto ao mérito, requer a absolvição do paciente quanto ao crime de estupro de vulnerável.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento writ (fls. 130/139).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a determinação de novo julgamento da revisão criminal ou a absolvição do paciente.
De início, observa-se que o argumento referente à negativa de prestação jurisdicional não procede. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o tribunal recorrido não é obrigado a refutar todas as teses deduzidas pela parte, se houver encontrado suficientes razões para decidir, o que se verifica no caso em apreço.
De se destacar que caberia à defesa o manejo de embargos de declaração perante aquele Tribunal, a fim de sanar eventual omissão, o que não se realizou na hipótese dos autos.
Assim, considerando que o TJBA se pronunciou acerca da alegada prova nova apresentada pela defesa, concluindo que as declarações da vítima e de seus genitores, por não terem sido submetidas ao contraditório judicial, e por serem contrárias à prova oral coligida em juízo durante a instrução criminal, não seriam aptas a desconstituir a condenação, nos termos previstos no art. 621, III, do Código de Processo Penal - CPP, o que afasta o constrangimento ilegal apontado.
Eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão arguida (grifos nossos):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA PELOS CRIMES DE PECULATO-DESVIO, ESTELIONATO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO ATIVA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA E ACÓRDÃO RECORRIDO SUBSTANCIALMENTE FUNDAMENTADO, EMBORA CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO AGRAVANTE. 2. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS QUE PERMEIAM A LIDE (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 3. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPLÍCITA PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS INTERNACIONAIS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. A consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "a Constituição exige, no art. 93, IX, que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando, como ocorre na espécie vertente, "a parte teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada (...) mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente" (AI 650.375-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.8.2007), e "o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento" (AI 690.504-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.5.2008). 2. Necessidade de reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide para decidir de forma diversa do Tribunal a quo: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Existência de autorização judicial explícita para a realização das diligências internacionais mediante decisão fundamentada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AI 747611 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-10-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-09 PP-01897 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 295-310.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, DO CPP C/C OS 1.022 E 489, § 1º, IV E V, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF; 144, § 4º, DA CF; 129, CAPUT, DA CF E ART. 385, DO CPP; 40, I, DA LEI 11.343/2006; 156 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP; E 33, § 4º, DA LEI 11.343/20026. (1) ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (2) ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. READEQUAÇÃO DO ENTEN DIMENTO. RE N. 979.962/RS (TEMA N. 1.003/STF). INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE DE ORIGEM QUE HOUVE POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (3) DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. (4) OFENSA AO ART. 144, § 4º, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. (5) PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (6) CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (7) DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. ELEVADOR VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADA PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. Quanto à tese de prestação jurisdicional deficiente, assim manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): Quanto à ausência de demonstração da transnacionalidade do delito, ressalto que a transnacionalidade do crime envolvendo medicamentos importados irregularmente, ainda que narrada a conduta de manter em depósito, não implica que o próprio réu atravesse a fronteira internacional, bastando que tenha ciência da origem estrangeira das mercadorias e que tenha aderido à conduta de importação irregular realizada por outros agentes. [...] Não obstante, no caso, é evidente que o réus concorreram para a introdução dos medicamentos em território nacional, tendo-se em vista a existência de, no mínimo, dolo eventual na conduta dos acusados quanto ao armazenamento dos medicamentos trazidos do Paraguai, [...] No que tange à alegação de inexistência de mandado de busca e apreensão nas residências de Elisangele Mioto e Osmar Jose Kaczmarek, verifica-se que no caso ambos franquearam o acesso dos policiais ao local em que foram encontradas as mercadorias estrangeiras e efetuada a apreensão.
2. Houve a análise das teses defensivas apresentadas em sustentação oral, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
(...)
(REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DOLO DO RÉU QUANTO AO CRIME TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619, DO CPP. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
8. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional decorrente de ausência de manifestação acerca de argumento específico ventilado pela defesa.
(AgRg no AREsp n. 1.938.210/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Em outra vertente, observa-se que a revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte local, sob a seguinte fundamentação:
"Analisados os autos, em pese sejam relevantes as ponderações acerca da menor gravidade e lesividade de uma relação consentida entre dois jovens envolvidos num relacionamento amoroso, da leitura dos autos se depreende que, ao contrário do afirmado pelo Requerente e do afirmado na declaração não judicializada constante no id. 74441693, a vítima declarou em juízo que não possuía um relacionamento sério com ele, que ele sabia que ela possuía treze anos à época dos fatos e que somente ficava com ele, tendo parado de ficar porque ele saiu falando e ela sentiu muita vergonha.
Dos demais depoimentos colhidos em juízo se vê, também, que o Requerente, além de ter mantido relações sexuais com uma adolescente que ele sabia possuir apenas treze anos, ainda saiu espalhando o fato pelos bares da cidade, expondo-a e violando, também dessa forma, a sua dignidade sexual.
Sabido que, independentemente da ausência de violência e do consentimento da vítima, a prática de relação sexual com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, verifica-se que a pretensão da defesa traduz autêntica inovação de índole recursal, na qual se busca, em verdade, a rediscussão de prova judicial produzida sob o manto do contraditório e exaustivamente apreciada pelo juízo sentenciante, que entendeu que o contexto probatório tornou plenamente possível o embasamento do juízo de condenação proferido.
Acerca da superveniência de novas provas da inocência do Requerente, sabe-se que a prova nova, para que seja apta a derrubar a força da coisa julgada, tem de ser obtida por meio judicial, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novos elementos probatórios ao filtro do contraditório, o que não ocorreu na espécie, em que o Requerente se limitou a juntar à revisional declarações assinadas pela vítima e por seus pais, em que eles afirmam que a relação foi consentida e fruto do respeito e do amor que ambos compartilhavam, afirmações, inclusive, que vão de encontro aos seus depoimentos colhidos em juízo, em que sustentaram que o Requerente teria desrespeitado a vítima, vangloriando-se e falando nos bares da cidade sobre a relação sexual que manteve com ela, e ainda teria afirmado “quem tem suas cabras que segure, porque os bodes estão soltos”. (fl. 5 do id. 74441688)
Assim, inviável reconhecer a procedência desta revisão criminal, já que o Requerente não logrou demonstrar qualquer elemento novo capaz de infirmar a condenação vergastada, notando-se na insurgência, somente, a tentativa de revolver o entendimento jurídico contrário a seu interesse e de fazer prevalecer uma versão dos fatos já recusada pela sentença. Pelas razões expostas, ausentes quaisquer dos pressupostos inscritos no art. 621 do CPP e consolidado o entendimento jurisprudencial de que o ajuizamento de revisional não se presta à genérica rediscussão do que já foi tratado nas vias ordinárias, julgo improcedente a presente Revisão Criminal." (fl. 33)
Infere-se da conjuntura fática analisada pela instância a quo, ainda que se considerasse o eventual consentimento da vítima, registra-se que o crime de estupro de vulnerável restou consumado em razão da presunção absoluta de violência em face da pessoa menor de 14 anos, de modo que a conduta do réu de manter relação sexual com a vítima efetivamente vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal.
Cumpre salientar que o entendimento deste Sodalício acerca da temática está materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente", não havendo que se falar, portanto, em desproporcionalidade na condenação do réu.
Para corroborar, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).
2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade".
Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.
5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.
6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.
7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados.
No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.
8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
(REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. CONSENTIMENTO PARA O ATO OU RELACIONAMENTO AMOROSO. IRRELEVÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 593/STJ. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
II - A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que para a configuração do crime de estupro de vulnerável descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, inserido pela Lei n. 12.015/2009, basta a comprovação da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. É certo, ainda, que o estupro de vulnerável visa ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 (quatorze) anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida. Dessa forma, não tem qualquer relevância para evitar a configuração do crime o consentimento ou a experiência sexual anterior da vítima, tampouco a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima.
III - Aplicação do Enunciado Sumular n. 593/STJ, segundo o qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
IV - Registre-se que a alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. FLORISVALDO DE JESUS SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB 059066/BA), SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB 007618/BA)
HC 1007873/BA (2025/0196888-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FLORISVALDO DE JESUS SILVAADVOGADOS:SAMUEL TELES DE ABREU FILHO - BA007618FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA059066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDUARDO SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.