SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1098835/ES (2026/0197278-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. DE S. C., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva, em acórdão assim ementado:
"Ementa: Direito da Criança e do Adolescente. Apelação. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Medida socioeducativa de internação. Reiteração na prática de infração grave. Art. 122, II, do ECA. Proporcionalidade e adequação da medida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, consistente na guarda e ocultação de expressiva quantidade de crack e maconha, além de simulacro de arma de fogo. A defesa pugna pela substituição da internação por medida menos gravosa, ao argumento de ausência de violência ou grave ameaça e de desproporcionalidade da sanção imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional à gravidade do ato infracional praticado, à luz dos princípios da excepcionalidade e da brevidade; e (ii) a reiteração na prática de infração grave, ainda que sem trânsito em julgado de feito anterior, autoriza a aplicação da medida extrema prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria do ato infracional restaram amplamente demonstradas por prova documental, laudo pericial e depoimentos testemunhais, inclusive com confissão espontânea do adolescente quanto à prática do tráfico e à propriedade dos objetos apreendidos.
4. A reiteração na prática de infração grave, evidenciada por nova apreensão por tráfico de drogas em curto lapso temporal, constitui fundamento autônomo e suficiente para a aplicação damedida de internação, nos termos do art. 122, II, do ECA, sendo inaplicável, no caso concreto, a Súmula nº 492 do STJ.
5. A medida imposta revela-se adequada às circunstâncias do fato, à gravidade concreta da conduta e ao histórico infracional do adolescente, mostrando-se insuficientes, no momento, medidas menos severas para fins de proteção integral e ressocialização.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Mantida a medida socioeducativa de internação, por se mostrar legal, proporcional e devidamente fundamentada."
A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente devido à aplicação da medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 86 pedras de substância análoga a crack e 48 porções de substância análoga à maconha.
Afirma que a configuração da reiteração exige, necessariamente, a prévia aplicação de medida socioeducativa em razão de ato infracional anterior, não sendo suficiente a mera existência de outro procedimento ou a prática de novo ato infracional sem anterior intervenção estatal pedagógica. Aduz violação à Súmula n. 492/STJ.
Requer, inclusive liminarmente, a substituição da medida de internação por outra, em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Depreende-se dos autos que o adolescente foi responsabilizado pela prática do ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Foi-lhe aplicada a medida de internação pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo TJES. Por oportuno, verifique-se o seguinte trecho do voto-condutor do acórdão estadual:
"Descreve a representação que:
Consta nos autos do Boletim de Ocorrência Circunstanciado que, no dia 29 de junho de 2024, na Rua lateral da BR 101, em Água Limpa, neste município de Jaguaré/ES, o representado M. de S. C., de forma livre e consciente, tinha em depósito drogas, para expô-las a venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consistentes em 86 (oitenta e seis) pedras de substância análoga a crack e 48 (quarenta e oito) de substância análoga a maconha, conforme Auto de Apreensão e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas. (Id. 45790451), bem como um simulacro de arma de fogo. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram o representado que saia de um bar, ao perceber a presença policial demonstrou nervosismo e tentou voltar para o interior do referido bar, o que chamou a atenção dos militares. Diante da suspeita, os militares abordaram o representado, feita a busca pessoal foi encontrado a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) no bolso da sua roupa, questionado o motivo de ter tentado retornar para o bar ao avistar os militares, M. respondeu que estava devendo drogas para o tráfico local e que estava traficando para pagar a dívida e que temia perder as drogas. Ato contínuo, o representado indicou que as drogas estavam escondidas em um mato, no local indicado, os militares encontraram uma sacola onde continha 86 (oitenta e seis) pedras de substância análoga a crack, 48 (quarenta e oito) de substância análoga a maconha, ainda foi apreendido um simulacro de arma de fogo que o representado assumiu ser de sua propriedade. Destarte, a autoria e a materialidade restaram evidenciadas no BU 54987446, Auto de Apreensão 2090.3.33500/2024, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, provas testemunhais e demais e elementos de convicção existentes nos autos. [...]
Em razão do quadro fático, acima delimitado, foi o apelante condenado pela prática de ato infracional, análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação.
A insurgência recursal busca a substituição da referida medida por outra menos gravosa, como liberdade assistida ou semiliberdade, sob a alegação de desproporcionalidade da decisão de primeiro grau e ausência de violência, ou grave ameaça no ato infracional praticado.
Em detida análise dos autos, observo que a sentença impugnada foi proferida com amparo em conjunto probatório robusto, suficiente para a formação do juízo de procedência da representação e adequada aplicação da medida socioeducativa de internação.
A materialidade encontra-se demonstrada, por meio do Auto de Apreensão, do Boletim de Ocorrência Circunstanciado e, principalmente, pelo Laudo Pericial nº 7333/2024, o qual atestou, de maneira categórica, a presença de éster metílico da benzoilecgonina, substância típica do entorpecente conhecido como crack, em 86 pedras apreendidas, bem como tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo da maconha, nas 48 porções vegetais, também apreendidas com o adolescente.
Ambos os compostos constam nas listas F1 e F2 da Portaria SVS/MS nº 344/98, sendo considerados de uso proscrito no Brasil e com potencial de causar dependência.
A autoria, por sua vez, é igualmente induvidosa. Em juízo, os policiais militares CB PM Pabllo Willian Cruz Sampaio e CB PM Douglas Alves de Oliveira relataram que avistaram o adolescente saindo de um bar e que ele demonstrou evidente nervosismo, ao notar a presença da guarnição, tentando retornar ao interior do estabelecimento, conduta que motivou a abordagem.
Durante a busca pessoal, encontraram consigo a quantia de R$ 50,00. Quando indagado sobre tal atitude, o representado confessou estar traficando para pagar dívida com o tráfico local e, de maneira espontânea, conduziu os agentes ao local onde havia escondido os entorpecentes e um simulacro de arma de fogo, este também por ele admitido como de sua propriedade.
Em suas palavras, registradas nos autos: 'estava devendo para o tráfico e tinha medo de perder a droga, por isso estava vendendo'. Tais declarações foram integralmente confirmadas pelos agentes, em juízo, conforme termo de audiência.
A defesa, por meio da Defensoria Pública, sustenta a tese de que a medida de internação não atende aos princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade, invocando, inclusive, a Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição da internação.
Alega, ainda, ausência de grave ameaça ou violência à pessoa, e requer, subsidiariamente, que a internação - caso mantida - seja fixada por prazo inferior ao máximo legal.
Ocorre, entretanto, que a jurisprudência invocada pela defesa não é aplicável ao presente caso, dada a existência de fundamento autônomo e legalmente suficiente para a imposição da medida extrema, nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente: reiteração na prática de infração grave.
Consta dos autos que, apenas 16 dias após a data da apreensão que originou a presente representação, o adolescente voltou a ser apreendido por prática análoga, inclusive também por tráfico de drogas, conforme evidenciado no processo nº 5001026-11.2024.8.08.0065, cuja sentença, inclusive, já reconheceu a procedência da nova imputação.
A fundamentação da sentença é clara ao reconhecer que, ainda que a infração não tenha envolvido violência ou grave ameaça à pessoa, a conduta revela-se grave, inclusive por se tratar e infração equiparada a crime hediondo, sendo a reiteração um indicativo concreto de que, outras medidas menos severas não surtiriam o efeito pedagógico pretendido pelo ECA.
A existência de duas representações por tráfico em curto lapso temporal demonstra a persistência do adolescente na conduta ilícita, configurando requisito legal da reiteração, independentemente de trânsito em julgado do feito anterior, como pacificamente admite o Superior Tribunal de Justiça.
No mais, a aplicação da medida de internação também se mostra consentânea com o princípio da adequação da resposta socioeducativa, às circunstâncias do fato e à personalidade do agente, previsto no §1º do art. 112 do ECA.
O juízo a quo ponderou devidamente a gravidade da conduta, o envolvimento reiterado do adolescente com o tráfico e o contexto social apresentado, concluindo que, naquele momento, não havia medida menos gravosa, apta a conter sua inserção no meio infracional." (e-STJ, fls. 18-20).
Da leitura do trecho do voto-condutor do acórdão estadual, verifica-se que o ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de drogas foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que, em tese, poderia incidir a Súmula n. 492/STF ("o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente").
Todavia, a medida socioeducativa de internação foi mantida com base não apenas na gravidade concreta da conduta, mas considerando a reiteração de ato infracional por parte do adolescente.
Nessa conjuntura, esta Corte Superior entende que "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)' (HC n. 342.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). Ilustrativamente, anotem-se, ainda, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, 'esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)' (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 873.206/PE, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que '[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente' (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Vale acrescentar que "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal." (AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021).
Nessa linha, confiram-se:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o conhecimento do writ e a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura e substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto.
2. Fato relevante. Juízo da Vara da Infância e Juventude submeteu o paciente à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado em processo de apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, tendo o adolescente, quando em cumprimento de medida em meio aberto, praticado novo ato infracional análogo ao tráfico.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça denegou a ordem em habeas corpus originário que buscava a substituição da internação. Em recurso em habeas corpus, foi negado provimento, mantendo-se a medida socioeducativa de internação. O agravante, então, interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação idônea na imposição e manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, à luz do art. 112, § 1º, e do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração na prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a configuração da reiteração de atos infracionais graves, para fins do art. 122, II, do ECA, exige o trânsito em julgado de atos infracionais anteriores, bem como se se encontram presentes os requisitos para concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão impugnado não evidencia coação ilegal ou teratologia, pois examinou as peculiaridades do caso concreto e concluiu pela adequação da medida socioeducativa de internação, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
7. A imposição de medida socioeducativa deve observar as hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, conforme art. 112, § 1º, considerar as circunstâncias do caso concreto, a capacidade do adolescente de cumprir a medida e a gravidade da infração, parâmetros que foram respeitados pelas instâncias ordinárias. 8. Constatada pelas instâncias de origem a reiteração do adolescente na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas enquanto cumpria medida em meio aberto, justifica-se a manutenção da internação com base no art. 122, II, do ECA.
9. Para a incidência do art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990, não se exige o trânsito em julgado de ato infracional anteriormente praticado, bastando a verificação da reiteração de infrações graves no âmbito socioeducativo.
10. Ausente ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, não se configura hipótese de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente.
Tese de julgamento:
1. A reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas, autoriza a aplicação e manutenção da medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A configuração da reiteração de ato infracional prevista no art. 122, II, do ECA não exige o trânsito em julgado de atos infracionais anteriores.
3. Quando a medida de internação é fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade do adolescente de cumprir a medida e na gravidade da infração, em conformidade com o art. 112, § 1º, do ECA, não se caracteriza ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
4. A inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão que mantém medida socioeducativa de internação impede a concessão de ordem de habeas corpus com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 112, § 1º, e 122, II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta Corte Superior acerca da aplicação do art. 122, II, do ECA na hipótese de reiteração de atos infracionais graves." (AgRg no RHC n. 230.605/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifou-se.)
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE DANO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
2. No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, uma vez que os agravantes ameaçaram socioeducador mediante a utilização de barra de ferro, além de promoverem a depredação de objetos pertencentes à instituição em que estavam acolhidos.
3. A internação também se justifica pela reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que os agravantes ostentam passagens pretéritas por outros atos infracionais, tendo-lhes sido anteriormente oportunizada a aplicação de medidas em meio aberto, sem êxito na ressocialização. Além disso, cometeram os atos ora apurados apenas 5 dias após terem sido liberados da unidade socioeducativa CASE/SSA, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas anteriormente impostas e reforça a necessidade de providência mais severa e adequada ao caso concreto.
4. Entende esta Corte Superior que o 'conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada' (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019). Precedentes.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.059.196/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Assim, observa-se que a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade, de modo que não se vislumbra, por ora, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1098835/ES (2026/0197278-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.