Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 935/RJ (2026/0197326-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQUERIDO:MATHEUS DO NASCIMENTO ROSARIOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5015774-61.2025.8.19.0500.
O Parquet sustenta que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução defensivo "sob o argumento de que, para a regressão cautelar de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva do apenado, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 3).
O recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual foi admitido (fls. 119-122).
Decido.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes.
(Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090).
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 935/RJ (2026/0197326-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQUERIDO:MATHEUS DO NASCIMENTO ROSARIOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
O caso dos autos satisfaz os requisitos exigidos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo Presidente da Corte antecedente, a plausibilidade jurídica do pedido e a urgência da medida.
Observo que o recurso especial a que se vincula o presente pedido de tutela antecipada antecedente: i) foi deduzido tempestivamente; ii) foi admitido em juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem – o que inaugura a competência desta Corte, a teor, a contrário sensu, da Súmula n. 634 do STF; iii) decorre de decisão que não mais comporta questionamento na instância ordinária – a salvo, portanto, da Súmula n. 207 do STJ; iv) suscita matéria essencialmente jurídica – situação em que não incide a Súmula n. 7 do STJ; e, vi) renova quaestio iuris ampla e expressamente ventilada nas instâncias ordinárias – o que afasta o óbice da Súmula n. 282 do STF.
Verifico, igualmente, que o recurso especial suscita divergência jurisprudencial e afronta direta a dispositivo de lei federal (art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal), cujo reconhecimento encontra ressonância na doutrina e na jurisprudência desta Corte.
De fato, a consonância da tese recursal com a jurisprudência deste Superior Tribunal, conforme restou demonstrado na respectiva interposição, autoriza ter-se como provável o êxito do recurso especial.
Em seu recurso especial, o Parquet estadual pretende a correta aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que (Tema n. 1.347 do STJ):
A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.
Não há dúvida, a meu ver, da consistência do recurso especial, não alcançado, como visto, pelos óbices formais à admissibilidade do inconformismo, o que demonstra a presença do fumus boni iuris.
Igualmente, vejo caracterizado o periculum in mora, uma vez que o recurso especial não tem efeito suspensivo (art. 497 do CPC) e a demora da subida e posterior análise pode esvaziar a eficácia do futuro provimento do apelo raro. De fato, o risco de tornar-se imprestável o pronunciamento futuro desta Corte é real, o que, aliado ao fumus boni juris a respeito do recurso especial, impõe o deferimento do efeito suspensivo ao apelo.
À vista do exposto, julgo procedente o pedido a fim de imprimir suspensivo ativo ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Agravo em Execução n. 5015774-61.2025.8.19.0500, de modo a suspender os efeitos do acórdão de origem e restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a regressão cautelar do regime prisional.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ