SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1098869/MS (2026/0197440-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VITOR MANOEL PEREIRA DIASCORRÉU:JONATAS DE SOUZA ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MANOEL PEREIRA DIAS, contra acórdão prolatado pela 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL que, por unanimidade, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal. Em audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a oitiva de duas testemunhas, o que foi indeferido pelo Juízo de origem por preclusão do momento de arrolamento, com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal.
No writ originário, a liminar foi indeferida e, após informações da autoridade dita coatora e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação, o acórdão recorrido manteve o indeferimento por ausência de justificativa excepcional e de prejuízo concreto, aplicando o princípio pas de nullité sans grief (f. 161-165):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO PROCESSUAL. MOMENTO ADEQUADO PARA ARROLAMENTO. ART. 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela defesa em audiência de instrução e julgamento, sob alegação de cerceamento de defesa.
2) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que indeferiu produção de prova por alegado cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o indeferimento da oitiva de testemunhas, requerida fora do momento processual adequado, configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O habeas corpus é cabível para controle de legalidade de ato judicial quando há alegação de constrangimento ilegal decorrente de possível violação a direitos fundamentais, como a ampla defesa, sem necessidade de revolvimento fático- probatório.
4) O art. 396-A do CPP estabelece que o momento processual adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é a resposta à acusação, operando-se a preclusão consumativa após essa fase.
5) A defesa não demonstra circunstância excepcional que justifique a mitigação da regra processual, limitando-se a alegação genérica, o que evidencia ausência de diligência na condução da estratégia defensiva.
6) O indeferimento da oitiva de testemunhas requerida tardiamente observa os princípios da estabilidade das fases processuais e da duração razoável do processo, não configurando cerceamento de defesa.
7) Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, o que não ocorre no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível para controle de legalidade de decisão judicial que indefere prova quando há alegação de violação à ampla defesa, sem necessidade de dilação probatória. 2. O arrolamento de testemunhas pela defesa deve ocorrer na resposta à acusação, sob pena de preclusão consumativa. 3. O indeferimento de prova requerida fora do momento processual adequado não configura cerceamento de defesa quando ausente justificativa excepcional. 4. A declaração de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 180.148/PE, Rel. Min."
No presente writ, a impetrante alega excepcionalidade do caso: atuação da Defensoria Pública sem defensor titular na comarca; primeiro contato técnico apenas na audiência; paciente preso em comarca diversa; e ausência de orientação prévia ao réu sobre a necessidade de indicação de testemunhas. Defende que tais circunstâncias justificam o arrolamento posterior e a flexibilização da preclusão, em homenagem à busca da verdade real.
Ainda afirma inexistência de prejuízo ao processo e à acusação com a oitiva posterior, notadamente diante da designação de nova audiência, e que o reconhecimento de preclusão, sem considerar as especificidades do patrocínio defensivo, viola a ampla defesa.
Por fim, sustenta que não se aplica o pas de nullité sans grief ao caso, pois o prejuízo é inerente ao indeferimento da prova defensiva reputada essencial, impondo o reconhecimento de nulidade para assegurar o exercício pleno da defesa técnica.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a autorização para arrolar e ouvir as testemunhas indicadas na audiência já designada para julho.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do indeferimento da prova, determinar o arrolamento e a oitiva das testemunhas Karolaine de Souza Barusso e Dirceu de Souza, e assegurar a instrução complementar necessária.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 190):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Considerando que as testemunhas foram arroladas pela defensoria extemporaneamente, operou-se a preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que tange à tese de cerceamento de defesa, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 164-165):
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas em nova audiência de instrução e julgamento, quando formulado em momento processual inadequado, sobretudo diante da observância das regras do devido processo legal pela autoridade coatora.
Em consulta aos autos de origem n.º 0900234-91.2023.8.12.0049, revela que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217- A,caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, incidindo-se na Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Posteriormente, o paciente apresentou pedido de oitiva de duas testemunhas verifica-se que a autoridade coatora, de forma acertada, consignou que o momento processual adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é na resposta à acusação, conforme se observa (f. 234/237) sem grifos na origem:
"(...) Trata-se de requerimento formulado pela Defesa, após o encerramento da instrução e já ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, visando ao arrolamento de testemunhas. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, a resposta à acusação constitui o momento processual próprio para o arrolamento de testemunhas pela Defesa. Superada essa fase, opera-se a preclusão consumativa, em homenagem aos princípios da estabilidade das fases processuais e da duração razoável do processo. No caso concreto, não se verifica qualquer circunstância excepcional apta a justificar a mitigação da regra processual. A Defesa teve pleno acesso aos autos e não demonstrou a existência de qualquer óbice concreto que tenha impedido o contato com o acusado ou com seus familiares para definição da estratégia defensiva e indicação das testemunhas pertinentes. A mera alegação genérica de reserva para arrolar testemunhas “oportunamente” não constitui instrumento hábil a afastar a preclusão, nem pode servir como salvo-conduto à inércia ou à falta de diligência na condução da defesa técnica. O processo penal exige atuação efetiva e tempestiva. (...)”
Na hipótese, a defesa deixou de indicar as testemunhas no momento processual adequado, não tendo demonstrado a existência de qualquer circunstância excepcional capaz de justificar a mitigação da regra processual. Assim, o indeferimento do pedido de oitiva formulado apenas em audiência de instrução e julgamento revela-se medida legítima e em consonância com os princípios da estabilidade das fases processuais e da duração razoável do processo.
Dessa forma, observa-se que a autoridade coatora indeferiu o pleito defensivo em estrita observância ao devido processo legal, sem qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
Ademais, considerando que o nosso ordenamento jurídico, no que diz respeito a nulidades, adota-se o Princípio Pas de Nullité Sans Grief, isto é, não há nulidade sem prejuízo, forçoso reconhecer que não há, in casu, como prosperar o pleito em análise, uma vez que foram devidamente observados os princípios essenciais para se assegurar a legítima defesa. Neste sentido:
Como se vê, o Tribunal de origem consignou que não houve nulidade no indeferimento do pedido de oitiva de novas testemunhas, uma vez que foi formulado somente após a audiência de instrução e já ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais.
Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão. Por isso, não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a juntada extemporânea desse rol.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se reconhece nulidade se a relação de testemunhas for desconsiderada por ter sido oferecida fora da fase própria diante da preclusão consumativa.
Ainda que o magistrado possa, de acordo com o art. 209 do CPP, determinar a oitiva como testemunhas do juízo, quando reputar imprescindível à busca da verdade real, tal providência não constitui direito subjetivo da parte.
Desse modo, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do STJ. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E REMESSA ILEGAL DE OURO AO EXTERIOR. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
6. O Tribunal de origem, em decisão fundamentada, reconheceu a preclusão quanto ao arrolamento tardio da testemunha, a desnecessidade de sua oitiva como testemunha do juízo e a suficiência do conjunto probatório para a condenação, afastando o alegado cerceamento de defesa e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria reexame probatório.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.116.576/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.
2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).
3. Por fim, "Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte." (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) [grifei]
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1098869/MS (2026/0197440-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VITOR MANOEL PEREIRA DIASCORRÉU:JONATAS DE SOUZA ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1098869/MS (2026/0197440-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VITOR MANOEL PEREIRA DIASCORRÉU:JONATAS DE SOUZA ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MANOEL PEREIRA DIAS, contra acórdão prolatado pela 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL que, por unanimidade, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal. Em audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a oitiva de duas testemunhas, o que foi indeferido pelo Juízo de origem por preclusão do momento de arrolamento, com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal.
No writ originário, a liminar foi indeferida e, após informações da autoridade dita coatora e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação, o acórdão recorrido manteve o indeferimento por ausência de justificativa excepcional e de prejuízo concreto, aplicando o princípio pas de nullité sans grief (f. 161-165):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO PROCESSUAL. MOMENTO ADEQUADO PARA ARROLAMENTO. ART. 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela defesa em audiência de instrução e julgamento, sob alegação de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que indeferiu produção de prova por alegado cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o indeferimento da oitiva de testemunhas, requerida fora do momento processual adequado, configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O habeas corpus é cabível para controle de legalidade de ato judicial quando há alegação de constrangimento ilegal decorrente de possível violação a direitos fundamentais, como a ampla defesa, sem necessidade de revolvimento fático- probatório.
4) O art. 396-A do CPP estabelece que o momento processual adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é a resposta à acusação, operando-se a preclusão consumativa após essa fase.
5) A defesa não demonstra circunstância excepcional que justifique a mitigação da regra processual, limitando-se a alegação genérica, o que evidencia ausência de diligência na condução da estratégia defensiva.
6) O indeferimento da oitiva de testemunhas requerida tardiamente observa os princípios da estabilidade das fases processuais e da duração razoável do processo, não configurando cerceamento de defesa.
7) Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, o que não ocorre no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível para controle de legalidade de decisão judicial que indefere prova quando há alegação de violação à ampla defesa, sem necessidade de dilação probatória. 2. O arrolamento de testemunhas pela defesa deve ocorrer na resposta à acusação, sob pena de preclusão consumativa. 3. O indeferimento de prova requerida fora do momento processual adequado não configura cerceamento de defesa quando ausente justificativa excepcional. 4. A declaração de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 180.148/PE, Rel. Min."
No presente writ, a impetrante alega excepcionalidade do caso: atuação da Defensoria Pública sem defensor titular na comarca; primeiro contato técnico apenas na audiência; paciente preso em comarca diversa; e ausência de orientação prévia ao réu sobre a necessidade de indicação de testemunhas. Defende que tais circunstâncias justificam o arrolamento posterior e a flexibilização da preclusão, em homenagem à busca da verdade real.
Ainda afirma inexistência de prejuízo ao processo e à acusação com a oitiva posterior, notadamente diante da designação de nova audiência, e que o reconhecimento de preclusão, sem considerar as especificidades do patrocínio defensivo, viola a ampla defesa.
Por fim, sustenta que não se aplica o pas de nullité sans grief ao caso, pois o prejuízo é inerente ao indeferimento da prova defensiva reputada essencial, impondo o reconhecimento de nulidade para assegurar o exercício pleno da defesa técnica.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a autorização para arrolar e ouvir as testemunhas indicadas na audiência já designada para julho.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do indeferimento da prova, determinar o arrolamento e a oitiva das testemunhas Karolaine de Souza Barusso e Dirceu de Souza, e assegurar a instrução complementar necessária.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus somente se justifica quando, em análise perfunctória, estiverem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em exame, contudo, tais pressupostos não se evidenciam. Isso porque a pretensão defensiva - ora a nulidade do indeferimento da prova - possui natureza satisfativa e demanda apreciação aprofundada do mérito das alegações, o que exige exame mais detido, a ser realizado após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Mostra-se, portanto, mais adequada a apreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo do writ, preservando-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.