SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE MICHEL DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE MICHEL DA SILVA (OAB 438345/SP)
HC 1007831/SP (2025/0197440-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FELIPE MICHEL DA SILVAADVOGADO:FELIPE MICHEL DA SILVA - SP438345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO DOMINGUES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO DOMINGUES DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Ação Cautelar Inominada Criminal n. 2152852-04.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 241-B do Código Penal, por 160 vezes, em continuidade delitiva.
Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 33):
Consta dos inclusos autos de inquérito policial instaurado por portaria que, com data inicial incerta, mas até o dia 21 de fevereiro de 2025, na Rua Antenor Bento Souza, 30, Paraíso, na cidade de Alumínio/SP, EDUARDO DOMINGUES DA COSTA, qualificado a fls. 187/190, possuía e armazenava, em meio digital, fotografias e vídeos que continham cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente.
Conforme apurado, EDUARDO, desde longa data, determinou-se a ter à sua disposição conteúdo pornográfico nefasto, vez que envolvendo cenas com crianças e adolescentes e, por isso, passou anos obtendo arquivos com tal teor, mantendo-os armazenados em dispositivos eletrônicos que tinha em sua residência.
Tanto isso é verdade que em janeiro de 2025 três mulheres (fls. 07/10) compareceram à delegacia para registrar crimes de estupros de vulneráveis que teriam sido praticados por EDUARDO contra elas, porém, há mais de vinte anos; sendo que por elas foi informado que o denunciado estava atuando como voluntário em uma "ONG" que recebe crianças e adolescentes - o que lhes causavam bastante preocupação.
O Tribunal de origem concedeu a liminar interposta pelo Ministério Público estadual, a fim de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito e decretar a prisão preventiva do ora paciente (e-STJ fls. 20/29).
Neste writ, a defesa alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, tanto que, em primeiro grau, "a decisão da magistrada da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mairinque, que, ao analisar o caso na ação penal de origem, tombada sob o nº 1504727-84.2025.8.26.0378, indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado, reconhecendo a manifesta ausência de elementos que justificassem a medida, notadamente a inexistência de periculosidade concreta ou de qualquer outro fundamento legal que pudesse embasar a segregação cautelar do paciente" (e-STJ fl. 3).
Sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito.
Ressalta que "a fragilidade das provas apresentadas é patente, especialmente no que concerne à identificação dos arquivos supostamente ilícitos" e "a denúncia, baseada em declarações de vítimas de abusos ocorridos há mais de duas décadas, não consegue estabelecer, de forma precisa, a materialidade delitiva"; além disso, "os laudos periciais, embora tenham analisado os dispositivos apreendidos, não lograram identificar qualquer arquivo específico que pudesse ser vinculado ao paciente" (e-STJ fl. 6).
Assere a ausência de contemporaneidade, pois "as denúncias que embasam a acusação remontam a fatos ocorridos entre os anos de 1995 e 2000, ou seja, há mais de duas décadas" e "não há qualquer indício de que o paciente tenha praticado novas condutas ilícitas" (e-STJ fl. 15). Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado.
Afirma, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do acusado.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Consoante jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Casa, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem.
Isso, porque, em ambas as hipóteses, não há manifestação da instância de segundo grau acerca da matéria, a evidenciar inequívoco intento de prestação jurisdicional per saltum.
Dito isso, na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial, por meio da qual o Desembargador relator deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente.
Logo, aplica-se, ao caso, o entendimento acima externado, na medida em que inexiste exame da matéria pelo colegiado a quo.
A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem.
Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente.
Impossibilidade de conhecimento do writ.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, fundamentada em confissão extrajudicial inválida e na quantidade de droga apreendida, sem justificativa adequada, e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conceder habeas corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, diante de alegada ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o comportamento do acusado na ocasião do flagrante, não havendo elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691 do STF.
6. A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021; STJ, HC 712.111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2021.
(AgRg no HC n. 986.135/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DECRETAÇÃ DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante art. 59, VIII, do Regimento Interno do TJRS, compete ao 2º Vice-Presidente, além de substituir o 1° Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, decidir os incidentes suscitados nos feitos da Seção Criminal, antes da distribuição ou após a publicação.
2. Na espécie, aplica-se, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 691 do STF, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, eis que a matéria não foi examinada pelo colegiado do Tribunal de origem.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Precedentes.
4. Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada apta a superar o enunciado sumular, pois houve a indicação de fundamentação concreta no decreto preventivo, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modo de execução do delito, no modo de execução do delito de homicídio, tendo como vítima um promotor de justiça, praticado no contexto de organização criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.055/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.)
Assim, a questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Reforço que, sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE MICHEL DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE MICHEL DA SILVA (OAB 438345/SP)
HC 1007831/SP (2025/0197440-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FELIPE MICHEL DA SILVAADVOGADO:FELIPE MICHEL DA SILVA - SP438345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO DOMINGUES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.