CR 22097/EX (2025/0197590-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOA - JUIZ 7INTERESSADO:G F DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:E F L S MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) solicita que se proceda à notificação de G. F. da S. para tomar conhecimento da Ação de Incumprimento das Responsabilidades Parentais relativa ao Processo n. 26253/21.2T8LSB-A, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de cinco dias, advertindo-o expressamente de que o silêncio equivalerá a confissão, nos termos do art. 41º, n. 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível português.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 33-34. Transcorreu in albis o prazo para manifestação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da medida com a devida notificação da parte interessada por oficial de justiça e acerca do seu direito à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 (sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN