Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHO (OAB 31361/DF)
HC 1098960/PE (2026/0197937-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHOADVOGADO:RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHO - DF031361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE WEVERSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
JOSE WEVERSON DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Revisão Criminal n. 0002892-86.2026.8.17.9000.
A defesa busca, liminarmente e no mérito, seja determinado ao Tribunal a quo que designe audiência de justificação criminal nos autos da revisão criminal ajuizada pela defesa.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que o ato apontado como coator é um despacho prolatado por Desembargador.
A matéria arguída pela defesa neste habeas corpus não foi examinada previamente pela Corte de origem. Portanto, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o processamento desta ação constitucional.
Nesse sentido:
[...]
1.O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art.105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória.
[...]
(AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
