Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RONALDO CARDOSO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RONALDO CARDOSO DE SOUZA (OAB 25986/RS)
HC 1098985/RS (2026/0198019-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONALDO CARDOSO DE SOUZAADVOGADO:RONALDO CARDOSO DE SOUZA - RS025986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLAIR VALCIR SAVARISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Pelo exame dos autos, este writ não merece ser conhecido.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que impôs ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente e a documentação comprobatória de suas condições pessoais favoráveis (comprovantes de residência fixa e ocupação lícita), peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
