Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Conclusão
Publicação
AgInt no TutCautAnt 1549/SP (2026/0198097-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:DESIC CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:LUÍS DUÍLIO DE OLIVEIRA MARTINS - SP097888AGRAVADO:LUBEM IMPORTACAO EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1549/SP (2026/0198097-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:DESIC CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:LUÍS DUÍLIO DE OLIVEIRA MARTINS - SP097888AGRAVADO:LUBEM IMPORTACAO EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1549/SP (2026/0198097-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:DESIC CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:LUÍS DUÍLIO DE OLIVEIRA MARTINS - SP097888AGRAVADO:LUBEM IMPORTACAO EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO:ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
RCD no TutCautAnt 1549/SP (2026/0198097-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:DESIC CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:LUÍS DUÍLIO DE OLIVEIRA MARTINS - SP097888REQUERIDO:LUBEM IMPORTACAO EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO:ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
DESPACHO
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado, considerando que inexiste equívoco no fato de que a "decisão não apreciou definitivamente a aplicabilidade da tese jurídica invocada pela Requerente, limitando-se ao exame sumário próprio das tutelas de urgência" já que este é, exatamente, o tipo de cognição a ser exercido em pedidos incidentais desta natureza.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1549/SP (2026/0198097-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:DESIC CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:LUÍS DUÍLIO DE OLIVEIRA MARTINS - SP097888REQUERIDO:LUBEM IMPORTACAO EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO:ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por DESIC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Afirma, em suma, que "A controvérsia tem origem em Cumprimento de Sentença movido pela Requerida em face de Toten Informática Eireli (autos nº 0041748-79.2018.8.26.0002), no qual, em 02/07/2025, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica autuado em apartado sob o nº 0008598-68.2022.8.26.0002, foi acolhido pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica para a inclusão da Requerente, Desic Consultoria e Participações Ltda., no polo passivo da execução".
Aduz que "A orientação firmada pela Egrégia Segunda Seção no julgamento do Tema 1.210/STJ, em harmonia com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, declara expressamente insuficientes – para a desconsideração da personalidade jurídica – a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades. Tal pronunciamento aplica-se, com muito mais razão, ao caso da Requerente, no qual o v. acórdão recorrido amparou-se em circunstâncias significativamente mais brandas: vínculo familiar entre administradores, endereço residencial comum, integralização lícita de imóvel reconhecida como imunidade tributária pela Administração Pública, e similaridade parcial de objeto social."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à possível realização de atos de constrição em seu desfavor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do cumprimento de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante, a título de "fumus boni iuris", que "A orientação firmada pela Egrégia Segunda Seção no julgamento do Tema 1.210/STJ, em harmonia com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, declara expressamente insuficientes – para a desconsideração da personalidade jurídica – a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades. Tal pronunciamento aplica-se, com muito mais razão, ao caso da Requerente, no qual o v. acórdão recorrido amparou-se em circunstâncias significativamente mais brandas: vínculo familiar entre administradores, endereço residencial comum, integralização lícita de imóvel reconhecida como imunidade tributária pela Administração Pública, e similaridade parcial de objeto social."
Da análise do acórdão recorrido, evidencia-se que a corte de origem procedeu a desconsideração da personalidade jurídica da requerente com base na seguinte fundamentação:
JÁ em relação ao mérito, cumpre consignar que, inegavelmente, se identifica, a partir dos fatos enumerados pelo juiz da causa na fundamentação de ambas as decisões recorridas (trecho de fls. 481/482 e 493 dos autos do incidente de cumprimento de sentença, alhures colacionado), a existência de abuso da personalidade jurídica da sociedade executada, caracterizado não só pelo desvio de finalidade, mas, também, pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, bem como que a agravada se desincumbiu, a contento, do ônus de demonstrar, por meio de provas documentais, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A transferência de imóvel aqui foi fundamental para o fim colimado pela credora.
Em primeira abordagem, verifica-se que o juízo fundou-se nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, a indicar possível incidência do óbice previsto na Súmula nº 7 desta corte.
Nesse sentido, em hipóteses similares, vem se pronunciando este colegiado: "Rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto a configuração do grupo econômico de fato e a confusão patrimonial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (REsp n. 1.947.868/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1549/SP (2026/0198097-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:DESIC CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:LUÍS DUÍLIO DE OLIVEIRA MARTINS - SP097888REQUERIDO:LUBEM IMPORTACAO EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO:ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.