HC 1007768/SP (2025/0198100-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. H. M. de O. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3002539-14.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que foi julgada procedente a representação formulada em desfavor do paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, com escolarização e profissionalização obrigatórias, por prazo indeterminado, devendo a manutenção ser reavaliada no máximo a cada seis meses (e-STJ fls. 58/66).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
'HABEAS CORPUS'. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LF Nº 11.343/06, ART. 33, 'CAPUT'. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. REVISÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de 'habeas corpus' impetrado pela Defensoria Pública contra sentença que aplicou medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade a adolescente responsabilizado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. O adolescente, sem antecedentes infracionais, foi apreendido com significativa quantidade e variedade de entorpecentes e em comparsaria com imputável aparentemente associado a organização criminosa.
II. Questão em Discussão
2. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da medida socioeducativa imposta ao adolescente.
III. Razões de Decidir
3. Embora contra sentença que impõe medida socioeducativa caiba apelação (CPC, art. 1.009, 'caput'), não há óbice ao acesso da parte ao 'habeas corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Inteligência do art. 5º, LXVIII da CF. Preliminar rejeitada.
4. A sentença observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, fundamentando a pertinência da medida socioeducativa de semiliberdade nos elementos probatórios acostados aos autos, notadamente as características da apreensão e condições pessoais do adolescente.
5. O Superior Tribunal de Justiça e a Câmara Especial deste tribunal têm admitido a inserção de adolescentes sem antecedentes infracionais em regime de semiliberdade quando as circunstâncias assim recomendarem, não havendo exigência legal de que a conduta do representado se amolde às hipóteses do art. 122 do ECA.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade não representa constrangimento ilegal quando o ato infracional praticado é grave e as condições pessoais do menor recomendam adoção de propostas socioeducativas intensificadas. 2. A aplicação da semiliberdade não exige que a conduta do menor se amolde às hipóteses do art. 122 do ECA”.
Legislação e Jurisprudência Citadas:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; LF nº 11.343/06, art. 33, caput; LF nº 12.594/12, art. 35, I; ECA, art. 122; CPC, art. 994, art. 1.009. STJ, AgRg no HC nº 693.117-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.03.2023; TJSP, AC nº 1504143-74.2024.8.26.0047, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 27.02.2025.
No presente writ, a defesa pretende a aplicação da liberdade assistida ao paciente.
Afirma que "a medida de semiliberdade mostra-se absolutamente descabida e ilegal no caso em tela, já que se trata de adolescente primário na prática de atos infracionais, cuja família reside em localidade diversa de onde a semiliberdade é cumprida (Cubatão), o que dificulta as visitas familiares. Ademais, a própria Fundação CASA, analisando o caso, recomendou, expressamente, a aplicação de medida em meio aberto no Relatório de Diagnóstico Polidimensional" (e-STJ fl. 3).
Destaca que o ato infracional praticado pelo paciente é desprovido de violência ou grave ameaça, além de não haver notícias de outra condenação em seu desfavor.
Diante do exposto, requer seja concedida liminarmente a ordem, determinando-se a expedição de contramandado de busca e apreensão, suspendendo-se a semiliberdade para que ele seja inserido em liberdade assistida, a ser cumprida em sua região de moradia. No mérito, pede-se a confirmação da liminar, a fim de cassar a decisão coatora, determinando-se a manutenção do paciente em liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
No caso, o Magistrado ao fixar a medida socioeducativa de semiliberdade, destacou a elevada gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente com quem foram apreendidas 372 porções de cocaína, pesando mais de 0,5kg (meio quilo).
Disse, ainda, que o tráfico era praticado em comparsaria com indivíduo maior de idade com o qual foram apreendidas 4 espécies distintas de entorpecentes - maconha, crack, cocaína e dry -, armazenadas em invólucros idênticos ao da droga apreendida com o adolescente, além de caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico, com a sigla do PCC, além do símbolo yin-yang, associado à organização criminosa Primeiro Comando da Capital, indicando intensa prática de mercancia.
Consignou, também, o MM. Juiz que o adolescente não conta com amparo familiar adequado, faz uso de substância entorpecente, abandonou a escola em abril de 2024 e não tem emprego formal, além de ser acrítico quanto à complexidade da situação e às consequências da traficância.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o entendimento desta Corte é firme de que "não há incompatibilidade com os princípios que regem a Lei 8.069/90 quando se aplica a medida socioeducativa de semiliberdade na hipótese de ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que, nos termos do art. 120 do ECA, a medida de semiliberdade pode ser aplicada desde o início, de acordo com a necessidade do caso em exame [...]". Assim, "deve o magistrado levar em consideração a capacidade de [o] menor cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, do ECA), bem como fundamentar o seu convencimento em dados concretos que exijam a restrição da liberdade, em virtude de sua excepcionalidade" (HC n. 146.641/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 8/3/2010).
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA. ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, que recebeu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes, depoimentos de testemunhas, ser integrante de facção criminosa e ter empreendido fuga ao ver os policiais em local de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta.
5. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante.
6. A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita.
7. Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos robustos elementos de provas produzidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 829.663/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo menorista e o Tribunal de origem aplicaram a medida socioeducativa de semiliberdade levando em conta as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de o adolescente registrar outras anotações infracionais, bem como a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 890.381/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA NA POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Todavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas apreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804 embalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376 frascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo, carregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho - CV.
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, em casos semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse aplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 906.401/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO