HDE 10253/EX (2024/0198157-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E E VADVOGADO:VIVIANE ESPÍNDULA VIEIRA - MG084473REQUERIDO:A S DA C L E
DESPACHO
No despacho de fls. 58-59, solicitou-se à parte requerente que juntasse documentos para a correta instrução do feito:
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada dos seguintes documentos:
a) chancela consular brasileira ou apostila- produzida no país de origem do documento - referente às sentenças estrangeiras arbitrais (fls. 15-21 e fls. 34-37);
b) convenção de arbitragem das sentenças estrangeiras, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila- produzida no país de origem do documento- e de tradução oficial;
c) comprovante do efetivo trânsito em julgado da sentença que se busca homologar, chancelado por autoridade consular brasileira ou acompanhado de apostilamento- produzido no país de origem do documento.
d) declaração de anuência da parte requerida ao pleito homologatório apresentado ao STJ, devidamente chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de A S DA C L E, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Contudo, nenhuma das exigências acima foi satisfeita, tendo a parte requerente providenciado a juntada dos mesmos documentos apresentados às fls. 34-37 e 38-45.
Assim, haja vista o não cumprimento da solicitação contida no despacho de fl. 116 e em respeito à disposição expressa no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, determino o arquivamento deste expediente.
Por fim, informe-se à parte que, caso providencie a juntada da documentação remanescente, poderá formular pedido de desarquivamento dos autos e de continuidade do processo de homologação requerida.
Publique-se.
Intimem-se.