SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANTONIO SERGIO BUENO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO SERGIO BUENO (OAB 94743/RS)
HC 1007859/RS (2025/0198165-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANTONIO SERGIO BUENOADVOGADO:ANTONIO SERGIO BUENO - RS094743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CARLOS MIDON RIBEIRO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS MIDON RIBEIRO NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do HC n. 5059735-92.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, corrupção de menores e posse irregular de munição de uso permitido, sendo a prisão convertida em preventiva.
Neste writ, sustenta que o paciente é menor de 21 (vinte e um) anos de idade, trabalhador e primário.
Aduz que o paciente é mera “mula” do tráfico.
Informa que o paciente possui vício em droga e será internado em uma clínica de recuperação.
Reclama que os policiais ingressaram ilegalmente na residência do paciente, sem permissão ou mandado judicial, apoiando-se apenas em denúncia anônima.
Aduz que a decisão combatida está desprovida de fundamentação e que não há elementos a demonstrar a efetiva periculosidade do paciente.
Defende que é possível e suficiente substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas do cárcere, devendo ser observado, outrossim, o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, postulando, ainda, a declaração da nulidade das provas obtidas no ato da prisão do paciente.
O pedido liminar foi negado às fls. 93/95.
Informações foram prestadas às fls. 98/110 e 114/131.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela não conhecimento do habeas corpus; no mérito, pela não denegação da ordem (fls. 134/138).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a ser devidamente justificadas a posteriori.
Como decidiu este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.
É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como no caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.
Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.
Confira-se (grifamos):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
[...]
6. JÁ no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.
[...]
7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.
7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.
7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.
[...]
10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.
13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.
(HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, via de regra, a análise da tese de invasão domiciliar indevida demanda o reexame de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Ressalte-se, ainda, que, conforme consta nos autos, o processo encontra-se em fase inicial, aguardando o cumprimento do mandado de notificação do paciente para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei n. 11.343/06 (fl. 98).
Todavia, no caso em apreço, não se verifica, ao menos neste momento, a incidência da orientação jurisprudencial mencionada, tendo em vista que, segundo narrado, policiais civis, após diligências prévias relacionadas à prática de tráfico no local, procederam ao ingresso na residência a partir do momento em que o paciente Luiz Carlos deixou o imóvel, sendo seguido por um adolescente em fuga. Com o paciente, foram apreendidas cinco porções de cocaína e, no interior da residência da qual acabara de sair, encontrou-se quantidade expressiva de entorpecentes - 136 pinos de cocaína, uma porção de cocaína pesando 257,07 gramas e oito porções de maconha totalizando 1,302 quilogramas - além de petrechos comumente associados à mercancia de drogas, como duas balanças de precisão, rádio comunicador, pinos vazios e aparelhos celulares (fl. 54), o que configura, em juízo preliminar, um cenário indicativo da prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
Diante desse conjunto de elementos, em princípio, constata-se que a busca domiciliar foi conduzida de forma legítima e proporcional, respaldada por fundada suspeita, conforme preceituam os arts. 240, § 1.º e 245 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ilegalidade na atuação policial.
Nesse sentido (grifamos):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Henrique Pimentel, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o reconhecimento da ilicitude da diligência e a consequente nulidade das provas colhidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5 . Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC 847781 SP 2023/0295574-8, Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, data de julgamento 05/11/2024, Quinta Turma, data de publicação DJe 11.11.2024)
Dessarte, tendo em vista que o ingresso dos policiais na residência foi precedido de justa causa, não há que se falar em violação à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
Por outro lado, sustenta-se a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), a custódia cautelar poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No entanto, diversamente do que alega o impetrante, a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do flagrante e os indícios de habitualidade do paciente no comércio ilícito de drogas, conforme destacado no seguinte trecho do voto condutor (fls. 73/74):
Com a vênia da eminente Relatora estou divergindo de seu voto para desconstituir a liminar deferida e denegar a ordem do Habeas Corpus, restabelecendo a prisão preventiva do paciente.
Antes de tudo é relevante salientar que se trata de prisão em flagrante realizada pela Polícia Civil, após diligências prévias em relação à traficância no local, tendo, na ocasião, dado ensejo ao ingresso na residência o fato de o paciente Luiz Carlos ter saído da residência, seguido de um adolescente em fuga, tendo sido apreendido com o paciente 5 porções de cocaína, e, dentro da casa da qual ele havia acabado de sair, quantidade expressiva de drogas ilícitas (136 pinos de cocaína, uma porção de cocaína pesando 257,07 gramas e oito porções de maconha pesando 1,302 quilogramas) e petrechos (duas balanças de precisão, rádio comunicador, pinos vazios e aparelhos celulares), o que estabelece um quadro preliminar importante de tráfico de drogas (auto de apreensão).
Assim, pelo que se tem colhido até o presente, não há nos autos elementos concretos a indicar que o ingresso na casa tenha sido ilegal, devendo a situação fática ser mais profundamente sindicada nos autos da ação penal já instaurada pelo Ministério Público (denúncia).
A traficância de drogas, no que aqui importa, é crime permanente, que se caracteriza, doutrinariamente, pela renovação temporal da atividade criminosa. Em outros termos, há, na traficância, um agir humano em continuidade, que tem o fim de comercialização/lucro de drogas ilícitas, como, aliás, vem expresso nos verbos nucleares do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, tratando-se de atividade constante e contínua, a prisão cautelar, nas hipóteses de traficância, mormente estampada em quantidade e qualidade relevantes, é recomendável, estando evidenciado o Periculum libertatis em relação ao paciente, preenchendo, dessa forma, os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sendo precoce, em cognição sumária, a discussão sobre eventual cabimento da minorante do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), pois que demanda produção probatória.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito, não obstam a decretação da prisão preventiva nem conferem aos pacientes o direito à liberdade provisória.
Por esses motivos, na linha de precedentes desta Corte, de minha relatoria, estou divergindo da eminente Relatora para desconstituir a liminar deferida e decretar a prisão preventiva do paciente Luiz Carlos Midon Ribeiro Neto, com base no Art. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, determinando à DIGEJUR a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
Destaca-se, ainda, que o paciente ainda não foi preso, encontrando-se a ação penal na fase de diligência para notificação quanto à apresentação da defesa prévia (fl. 98), circunstância que evidencia risco de evasão e reforça a necessidade da manutenção da custódia preventiva.
Em caso análogo:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, visto que "os fatos apurados dão conta de que o autor teria matado a vítima por ciúmes, havendo notícia de que o ofendido estava trocando olhares com a companheira do flagranteado".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Recurso não provido.
(STJ, RHC n. 188.474/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/2/2024 - grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, II, do CPP.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, consigno que a via estreita do habeas corpus não comporta o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANTONIO SERGIO BUENO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO SERGIO BUENO (OAB 094743/RS)
HC 1007859/RS (2025/0198165-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANTONIO SERGIO BUENOADVOGADO:ANTONIO SERGIO BUENO - RS094743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CARLOS MIDON RIBEIRO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS MIDON RIBEIRO NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do HC n. 5059735-92.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, corrupção de menores e posse irregular de munição de uso permitido, sendo a prisão convertida em preventiva.
Neste writ, sustenta que o paciente é menor de 21 (vinte e um) anos de idade, trabalhador e primário.
Aduz que o paciente é mera “mula” do tráfico.
Informa que o paciente possui vício em droga e será internado em uma clínica de recuperação.
Reclama que os policiais ingressaram ilegalmente na residência do paciente, sem permissão ou mandado judicial, apoiando-se apenas em denúncia anônima.
Aduz que a decisão combatida está desprovida de fundamentação e que não há elementos a demonstrar a efetiva periculosidade do paciente.
Defende que é possível e suficiente substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas do cárcere, devendo ser observado, outrossim, o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, postulando, ainda, a declaração da nulidade das provas obtidas no ato da prisão do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, considerando que, ao menos no exame não exauriente, cabível neste momento, não se faz presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu neste caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem consignou, em sua ementa (fls. 54-55, grifamos):
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
Trata-se de prisão em flagrante realizada pela Polícia Civil, após diligências prévias em relação à traficância no local, tendo, na ocasião, dado ensejo ao ingresso na residência o fato de o paciente Luiz Carlos ter saído da residência, seguido de um adolescente em fuga, tendo sido apreendido com o paciente 5 porções de cocaína, e, dentro da casa da qual ele havia acabado de sair, quantidade expressiva de drogas ilícitas (136 pinos de cocaína, uma porção de cocaína pesando 257,07 gramas e oito porções de maconha pesando 1,302 quilogramas) e petrechos (duas balanças de precisão, rádio comunicador, pinos vazios e aparelhos celulares), o que estabelece um quadro preliminar importante de tráfico de drogas.
Pelo que se tem colhido até o presente, não há nos autos elementos concretos a indicar que o ingresso na casa tenha sido ilegal, devendo a situação fática ser mais profundamente sindicada nos autos da ação penal já instaurada pelo Ministério Público.
A traficância de drogas, no que aqui importa, é crime permanente, que se caracteriza, doutrinariamente, pela renovação temporal da atividade criminosa. Em outros termos, há, na traficância, um agir humano em continuidade, que tem o fim de comercialização/lucro de drogas ilícitas, como, aliás, vem expresso nos verbos nucleares do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, tratando-se de atividade constante e contínua, a prisão cautelar, nas hipóteses de traficância, mormente estampada em quantidade e qualidade relevantes, é recomendável, estando evidenciado o Periculum libertatis em relação ao paciente, preenchendo, dessa forma, os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
O crime em questão é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sendo precoce, em cognição sumária, a discussão sobre eventual cabimento da minorante do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006), pois que demanda produção probatória.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito, não obstam a decretação da prisão preventiva nem conferem aos pacientes o direito à liberdade provisória.
ORDEM DENEGADA. LIMINAR DESCONSTITUÍDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POR MAIORIA
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido foi proferido com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede liminar, parece suficiente, não sendo viável extrair a conclusão de que está configurado flagrante constrangimento ilegal sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANTONIO SERGIO BUENO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO SERGIO BUENO (OAB 094743/RS)
HC 1007859/RS (2025/0198165-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANTONIO SERGIO BUENOADVOGADO:ANTONIO SERGIO BUENO - RS094743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CARLOS MIDON RIBEIRO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.