Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. A T DA S (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON MONTE CAMPOS (OAB 241364/RJ)
MS 32251/DF (2026/0198172-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:A T DA SADVOGADO:ANDERSON MONTE CAMPOS - RJ241364IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.T.DA.S., reputando ilegal a decisão prolatada nos autos do AREsp 3.226.427/RJ, da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, apontado como autoridade coatora, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial por deserção.
Em suas razões, sustenta a existência de direito líquido e certo ao conhecimento do apelo nobre, ao argumento de que não houve regular intimação para proceder à complementação das custas, em razão de falha técnica no sistema de intimações eletrônicas.
Pugna, pela concessão da medida liminar, a fim de suspender a decisão de não conhecimento do recurso especial e, ao final, pela concessão definitiva da ordem de segurança.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade do mandado de segurança.
O presente writ foi impetrado contra decisão prolatada pelo e. Ministro Herman Benjamin, na qualidade de Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 3.226.427/RJ, que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula nº 187/STJ, e da intempestividade do agravo em recurso especial.
Com efeito, é assente neste Tribunal que o mandado de segurança contra ato judicial constitui medida de cabimento excepcionalíssimo, admitida apenas nas hipóteses em que se verifica, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão de natureza teratológica, assim entendida aquela que, por sua gravidade e irrazoabilidade, cause ao impetrante lesão irreparável a direito líquido e certo, insanável pelos recursos ordinários ou extraordinários cabíveis.
