Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 918506/PE (2024/0198173-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ISAAC ANTONIO DE ARAGAO PEREIRACORRÉU:LEONILDO JOSE SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISAAC ANTONIO DE ARAGÃO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000045-31.2019.8.17.0570).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, fixados no valor mínimo, pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 420-428).
Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão da inexistência de laudo pericial que comprove a potencialidade lesiva da arma. Nesse sentido, defende a absolvição do paciente ante a ausência de materialidade delitiva.
Sustenta, ainda, a necessidade de desclassificação da conduta para o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03, em razão da superveniência do Decreto n. 9.847/19, que reclassificou a arma de calibre .45 como de uso permitido.
Quanto à dosimetria da pena, aduz ausência de fundamentação idônea para justificar a apreciação negativa dos vetores culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
Enfatiza que o aresto afastou a valoração negativa quanto aos motivos do delito, porém, sem modificar a reprimenda basilar, incidindo em reformatio in pejus indireta.
Impugna o agravamento da pena intermediária baseado exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sem elementos que demonstrem que o paciente estaria armado para a prática do tráfico de drogas.
