SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 1007970/ES (2025/0198179-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WAKILAGEISSON SOUZA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAKILAGEISSON SOUZA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/10/2024, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 147 (por três vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A impetrante sustenta que há ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, por falta de motivação concreta e válida.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita (lavrador rural), o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.
Destaca que o paciente permanece preso unicamente por não ter condições financeiras de arcar com o valor da fiança arbitrada na fase policial (R$ 5.000,00 [cinco mil reais]).
Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional em face da pena eventualmente aplicável ao delito imputado, que não ultrapassaria 4 anos de detenção, e que a prisão preventiva é incompatível com o regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, ressalto que a prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes argumentos (fls. 102-103, grifei):
O Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Dr. MARCELO VICTOR AMORIM GOMES DE MELO, em síntese, destacou a regularidade do APFD, pugnando pela homologação. Ademais, requereu pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando que a liberdade do autuado poderá ocasionar risco iminente contra a vida da vítima, sendo assim, apontou que estão presentes os requisitos da prisão preventiva conforme registrado em mídia (art. 8º da Resolução 213/2015 do CNJ). [...] No presente caso, conforme narra o APFD, o Autuado teria xingado e ameaçado sua ex-companheira, a vítima KEREN FURLANI ALMEIDA. Conforme pesquisas, o autuado, ao que parece, não possui os seguintes registros criminais em seu desfavor. Neste contexto, verifica-se pelo auto de prisão em flagrante delito que está presente a materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria, além do que se acham também presentes fundamentos que autorizam a custódia excepcional, conforme disposto no art. 312 do CPP. Portanto, tenho que a soltura do autuado poderá colocar em risco a ordem pública, haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva, além do que está presente a periculosidade concreta de sua conduta, bem como, visando garantir a instrução processual e a aplicação da Lei Penal. Ante ao exposto, acolho a cota Ministerial e CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado WAKILAGEISSON SOUZA DE ALMEIDA em PRISÃO PREVENTIVA para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal. ATRIBUO ao presente Termo de Audiência força de Mandado de Prisão Preventiva com validade até13/10/2027, considerando o prazo prescricional.
A prisão preventiva é medida excepcional (art. 282, § 6º, do CPP), cuja decretação exige, invariavelmente, a presença de (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; (iii) elemento indicativo de risco decorrente da liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, as ordens pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP).
Cumulativamente a esses requisitos, deve constar, no fundamento do decreto prisional, ao menos uma destas circunstâncias (art. 313, do CPP): (i) ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) ocorrência de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iii) condenação do agente por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.
No caso dos autos, a prisão preventiva decorre da prática delitiva prevista no art. 147 (por três vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, cujo preceito secundário prevê pena abstrata de detenção de 1 a 6 meses, aumentada de 1/6 a 2/3 em razão da continuidade delitiva.
Assim, tratando-se de réu primário e ausentes as hipóteses do art. 313 do CPP, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, sendo dispensada, inclusive, a análise da presença ou não dos requisitos do art. 312 do CPP. Nesse ponto, convém destacar que entendimento em sentido contrário equivaleria a esvaziar o conteúdo normativo do art. 313 do CPP. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.
3. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do direito tipo por violado, visto que o recorrente teve o flagrante convertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não preenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 160.139/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. CRIMES CUJA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS É INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, em que pese a gravidade concreta da conduta do agravado - acusado de desobedecer ordem de parada dos policiais, empreender fuga com o veículo em alta velocidade, invadindo a contramão e bater em outro veículo e em uma árvore, e, após a colisão, tentar fugir pulando a cerca de um colégio, sendo perseguido e caputado pelos agentes públicos - e a alegação do Parquet de que o agravado foi reconhecido pelo proprietário do carro como sendo o responsável pelo roubo do seu veículo dias atrás, a sua prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos crimes de resistência, desobediência e tráfego em velocidade incompatível, cuja soma das penas máximas é inferior a 4 anos.
3. Além disso, embora o decreto preventivo mencione que o agravado responde a outro processo pelo crime de furto, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória recentemente, trata-se de réu primário.
4. A ausência das condições elencadas no artigo 313 do Código Penal, por si só, impede a decretação da prisão preventiva, mesmo quando, em tese, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse caso se torna adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para a manutenção da ordem pública, da aplicação da lei penal e para garantir a instrução criminal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.442/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 e, até mesmo, da decretação de nova prisão, desde que haja fundamentação concreta e enquadramento em ao menos uma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 1007970/ES (2025/0198179-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WAKILAGEISSON SOUZA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.