SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO RISTER DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO RISTER DE OLIVEIRA (OAB 242875/SP)
HC 1099051/SP (2026/0198229-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO RISTER DE OLIVEIRAADVOGADO:RODRIGO RISTER DE OLIVEIRA - SP242875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN MENDONCA DE SOUZA CALDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN MENDONÇA DE SOUZA CALDEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO.
Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas com subsequente conversão da custódia em preventiva Pressupostos da segregação cautelar presentes. Apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (02 tijolos e 05 porções a granel de maconha, sob a forma de skunk, com peso líquido total de 2.194,52 gramas; 15 porções a granel da mesma substância, sob a forma de dry, com massa líquida de 1.441,54 gramas; e 04 porções de maconha, sob a forma de haxixe, pesando 946,17 gramas), além de 01 embalagem com centenas de saquinhos, tipo 'zip-lock', 03 balanças de precisão, 01 telefone celular, R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie e 01 motocicleta Circunstâncias indicativas da necessidade de garantia da ordem pública. Quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas. Inteligência das novas diretrizes inseridas nos arts. 310, § 5º, V e VI; e 312, § 3º, III, do CPP pela L. 15.272/2025, de aplicabilidade imediata Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Constrangimento ilegal não caracterizado.
Dispositivo: Ordem denegada.
Legislação Citada: CPP, ; 310, § 5º, V e VI; 312, caput e § 3º, III; 319. L. 11.343/06, aput. L. 15.272/2025, e 2º. Jurisprudência Citada: STJ AgsRgs nos H Cs 804.480/SP e 831.881/SP." (e-STJ, fl. 10)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, que se amparou na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas.
Afirma que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita, é primário e possuidor de bons antecedentes.
Afirma que a confissão espontânea do paciente demonstra sua postura de colaboração com a Justiça, afastando qualquer intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Destaca que não há nos autos qualquer indício de que o paciente integre organização criminosa estruturada ou que se dedique profissionalmente a atividades delituosas, tratando-se de episódio isolado em sua vida, motivado por circunstâncias financeiras adversas.
Pleiteia a concessão da ordem com a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo processante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"Sopesados os elementos constantes dos autos e alegações das partes, no mérito de constrição, observo ser o caso de decretação da custódia cautelar. O crime em questão possui pena máxima superior a 4 anos.
A prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, os fatos e suas circunstâncias (natureza e/ou quantidade da substância apreendida, local e condições onde ocorreu a ação), além das condições pessoais do agente, recomendam a segregação cautelar. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 7 porções de maconha Skunk (2.194,52 gramas líquidas), 15 porções de maconha (1441,54 gramas líquidas) e 4 porções de maconha Haxixe (946,17 gramas líquidas), além de embalagens tipo zip lock e duas balanças de precisão. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois se mostra totalmente suficiente para a mercancia – com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer até 9.164 cigarros de maconha1, quantidade que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercancia). Quanto à caracterização do tráfico ou porte para uso pessoal, interessante apontar levantamento feito pelo Ministério da Justiça a respeito da legislação de outros 47 países analisados, sendo que parte estabelece critérios objetivos a respeito de limite máximo de droga para que se considere que se destinará a uso ou a tráfico. Os demais países deixam a análise ao Judiciário, a partir dos elementos de cada caso apresentado. Com relação à maconha, os critérios de peso para categorização do porte de drogas como sendo tráfico de drogas varia, em regra, de 1 a 30 gramas para a esmagadora maioria dos países que estabelecem um critério objetivo, sendo que apenas 4 países destoam desses patamares, ao estabelecer montantes que variam de 40 a 100 gramas, no máximo. Por sua vez, o C. STF fixou em 40 gramas de maconha o parâmetro para que se estabeleça presunção relativa de que a droga se destina a uso pessoal, isto no no julgamento do RExt 635.659 (Tema 506).
Pelas circunstâncias fáticas, não se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 – os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes).
No caso dos autos, as circunstâncias preliminarmente apuradas apontam para possível prática regular de tráfico, o que se denota por conta da elevada quantidade e diversidade de drogas, típica de atividade de tráfico estruturado, acompanhada de equipamentos destinados à mercancia (balanças de precisão, embalagens) e do relato de atuação na forma de delivery, o que revela profissionalismo na atividade ilícita, indicando periculosidade concreta.
Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis, como a primariedade (fls. 45) e o exercício de atividade lícita remunerada, não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade." (e-STJ, fls. 80-82)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, segundo se infere, o decreto constritivo destacou a gravidade da conduta, caracterizada pela alta quantidade de drogas apreendidas - 7 porções de maconha Skunk (2.194,52 gramas líquidas), 15 porções de maconha (1441,54 gramas líquidas) e 4 porções de maconha Haxixe (946,17 gramas líquidas -, juntamente com petrechos que evidenciam o exercício contínuo da traficância.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 92 comprimidos de ecstasy, 2.208 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína, além de uma espingarda calibre 12 com 17 munições do mesmo calibre, um revólver calibre .38 com munições intactas, e uma espingarda 32 sem munição.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta dos delitos e a elevada quantidade de drogas apreendidas, além de armas e munições.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.
6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de material bélico evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022;
STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
(AgRg no HC n. 984.432/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 236,54 G DE MACONHA, 34,50 G DE ECSTASY E 2 FRAGMENTOS DE LSD. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
(RHC n. 201.915/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.
Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.
4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta.
Precedentes.
6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ademais, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO RISTER DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO RISTER DE OLIVEIRA (OAB 242875/SP)
HC 1099051/SP (2026/0198229-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO RISTER DE OLIVEIRAADVOGADO:RODRIGO RISTER DE OLIVEIRA - SP242875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN MENDONCA DE SOUZA CALDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.