SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1007979/DF (2025/0198297-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:WENDERSON DE PAULA MARTINS GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WENDERSON DE PAULA MARTINS GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento do agravo em execução penal n. 0706772-92.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que Tribunal de origem confirmou a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, com base no acórdão assim ementado:
"Ementa: direito processual penal. Agravo em execução. Reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Advertência prévia. Descumprimento injustificado. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal proposto contra decisão proferida pelo Juízo Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (VEPEMA), que reconverteu definitivamente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se indevida a reconversão em caráter definitivo sem a prévia oitiva do sentenciado.
III. Razões de Decidir
3. Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
4. No caso de reiteração do descumprimento da pena, é desnecessária a prévia oitiva do sentenciado para a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade se, em audiência de advertência anterior, o Magistrado já havia deixado o sentenciado ciente de que a reiteração no descumprimento da pena iria lhe trazer como consequência a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Precedentes.
5. Não assiste razão à defesa quanto à necessidade de nova audiência, quiçá em reconversão cautelar, porque, como visto, o agravante foi advertido, tanto sobre a necessidade de cumprimento da obrigação objeto da pena restritiva de direitos, quanto sobre a possibilidade de reconversão em privativa de liberdade.
IV . Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 13)
No presente writ, a defesa afirma que o paciente não foi devidamente intimado a justificar o descumprimento da pena restritiva, antes da reconversão em privativa de liberdade.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para cassação do acórdão, devendo o paciente ser ouvido sobre o descumprimento antes da efetiva conversão.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 1.211/1.213.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso concreto, o Tribunal de origem ratificou a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sob a seguinte fundamentação:
“No caso dos autos, foi realizada audiência de advertência, em 25-9-2024 (mov. 161.1 e ID 69149377 – p. 153), na qual foi homologada a falta grave e dada nova chance para o cumprimento da pena alternativa, ficando o sentenciado “ciente de que novo descumprimento poderá ensejar a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos.” (id. 69149377 – p. 153).
Todavia, houve novo descumprimento da pena por parte do apenado (id. 69149377, fls. 157 e 175). Em razão disso, o magistrado a quo deu vista à defesa e ao Ministério Público para se manifestarem a respeito da reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
A defesa pugnou pela intimação do sentenciado para apresentar os comprovantes de cumprimento da pena (id. 69149377, p. 166), sem contudo, apresentar qualquer comprovante de pagamento referente a prestação pecuniária pelo sentenciado, ora agravante.
O Ministério Público oficiou pela reconversão definitiva, tendo em vista a desídia do apenado (id. 69149377, p. 162).
Ao final, o d. Juiz a quo reconverteu definitivamente a pena devido ao descumprimento injustificado das obrigações impostas (id. 69149377 – p. 231).
Nesse cenário, não se verifica a alegada ofensa à ampla defesa do agravante, uma vez que ele teve a oportunidade de apresentar as justificativas para suas ausências, mas quedou-se inerte, devendo incidir os comandos do artigo 44, §4º, do CP.
Na presente hipótese, não se vislumbra violação aos direitos do apenado, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que ele foi efetivamente advertido acerca da possibilidade de reconversão da pena, caso houvesse novo descumprimento. Porém, mesmo após a audiência de justificação e ciente da advertência, descumpriu injustificadamente as obrigações impostas.
O descumprimento injustificado e reiterado, após diversas intimações e diligências realizadas pelo Juízo da Vara de Execução, para o cumprimento da pena substitutiva, determina a reconversão definitiva em pena privativa de liberdade.
Assim, não assiste razão à defesa quanto à necessidade de nova audiência, quiçá em reconversão cautelar, porque, como visto, o agravante foi advertido, tanto sobre a necessidade de cumprimento da obrigação objeto da pena restritiva de direitos, quanto sobre a possibilidade de reconversão em privativa de liberdade, sem necessidade de nova oitiva.
Nesse sentido, em situações de reiterado descumprimento das obrigações do apenado, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade da reconversão definitiva da pena restritiva de direitos.
Isso porque não é razoável aguardar indefinidamente o cumprimento da pena.
[...]
Destarte, ante o descumprimento injustificado da pena alternativa imposta, afigura-se adequada a reconversão em privativa de liberdade (CP, art. 44, § 4°), mormente quando o sentenciado fora intimado e advertido sobre essa possibilidade.
Expostas tais considerações, verifica-se que a decisão recorrida está em observância aos ditames legais e ao entendimento jurisprudencial, razão pela qual a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.” (fls. 16/18)
Como se nota, a irresignação do paciente não merece prosperar. Consoante determina o artigo 181 da Lei de Execução Penal, bem como o parágrafo 4º do artigo 44 do Código Penal, em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direito, será ela convertida em privativa de liberdade.
De fato, conforme argumentou o paciente, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve o Magistrado proceder à oitiva prévia do apenado, antes de converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, concedendo à defesa oportunidade de oferecimento de justificativa para o descumprimento da decisão judicial.
Ocorre que, no caso em tela, pode-se verificar, por intermédio de cautelosa análise dos autos, que, antes de o Juízo da Execução proceder à conversão da pena, foi realizada audiência admonitória, haja vista descumprimento anterior da prestação pecuniária pelo paciente, tendo na citada audiência sido dada nova chance para cumprimento da pena alternativa. Frise-se, ainda, que na referida audiência o paciente foi deixado “ciente de que novo descumprimento poderá ensejar a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos.” (fl. 16).
Porém, a despeito de ter tido a nova chance para cumprimento da pena alternativa e mesmo estando ciente de que eventual descumprimento poderia resultar em reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, novamente o paciente não cumpriu com o adimplemento da pena pecuniária.
Com isso, haja vista a reiteração no descumprimento e estando o paciente ciente das consequências pelo inadimplemento, houve a legítima reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade pelo Magistrado de primeiro grau, a qual foi confirmada pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. A esse respeito, confiram-se precedentes desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. "Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, resta configurado o constrangimento ilegal (precedentes)."
(RHC 55.684/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/5/2015)
3. Todavia, no caso, tem-se a peculiaridade de que a paciente já havia anteriormente se furtado a dar início ao cumprimento da pena alternativa, tendo sido ouvida em audiência de justificação e advertida das consequências advindas de eventual reiteração. Assim, reputa-se desnecessária e redundante a realização de nova audiência para que a apenada, mais uma vez, justificasse não ter dado início ao cumprimento da sanção alternativa, autorizando-se, desse modo, a imediata conversão de penas.
4. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 363.785/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, jDJe de 9/6/2017)(grifei)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PACIENTE ADVERTIDO QUATRO VEZES DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As hipóteses de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade estão previstas nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, e 181 da LEP, sendo certo que o descumprimento injustificado da restrição imposta autoriza a adoção dessa medida.
3. Segundo entendimento desta Corte, antes da conversão, é imprescindível a intimação do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento. Isso porque cabe ao apenado, essencialmente, justificar o não cumprimento da reprimenda.
4. No caso, o paciente foi advertido acerca do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade e, ainda assim, descumpriu a pena injustificadamente, fato que ensejou a conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 181, § 1º, alínea "b", da LEP.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 374.843/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA. RÉU CIENTE DA CONSEQUÊNCIA LEGAL. AUDIÊNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADAS. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade (HC n. 376.974/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).
2. Na hipótese, não há nulidade a ser sanada, na medida em que o direito à ampla defesa foi exaustivamente atendido. Da atenta análise dos autos, exsurge, na verdade, o descaso do reeducando com o Poder Judiciário, porquanto, apesar das intimações, da realização de duas audiências de justificação e da benevolência do Magistrado em conceder-lhe mais uma oportunidade, o réu não cumpriu as penas restritivas de direitos, demonstrando conduta incompatível com a finalidade ressocializadora da pena substitutiva.
3. Como bem sintetizou o Ministério Público Federal, muito embora o apenado, ora paciente, não tenha sido intimado pessoalmente do último despacho proferido pelo Juízo de primeiro grau, que lhe garantia a última oportunidade de iniciar o cumprimento da pena pecuniária, não há que se falar na presença de nulidade, pois resta evidente que ele estava ciente do risco que corria, tendo em vista a sua inércia em cumprir a sanção ou justificar o seu descumprimento e sobretudo porque, malgrado aquele fato, houve a devida intimação da sua defesa técnica em todos os atos da execução.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 596.950/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/5/2021.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 1007979/DF (2025/0198297-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:WENDERSON DE PAULA MARTINS GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 1007979/DF (2025/0198297-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:WENDERSON DE PAULA MARTINS GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.