Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO (OAB 41665/BA)
HC 1099062/BA (2026/0198308-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHOADVOGADO:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO - BA041665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DAIANE ARAGAO NOBREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAIANE ARAGAO NOBRE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8035814-14.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Aduz que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, seja porque a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados, seja porque o seu quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Alega, ainda, que devem ser estendidos à paciente os efeitos da decisão do Tribunal a quo que concedeu o benefício da prisão domiciliar à corré, nos termos do art. 580 do CPP, considerando que se encontram na mesma situação fático-processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição dela domiciliar.
É o relatório.
