Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. LANZ & SIMOES ADVOGADOS (RECLAMANTE), 2. DERLI ANTONIO NUNES (RECLAMANTE), 3. JUIZ DE DIREITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PR (RECLAMADO)
- Advogados
- FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR)
Rcl 51491/PR (2026/0198313-1)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINARECLAMANTE:LANZ & SIMOES ADVOGADOSRECLAMANTE:DERLI ANTONIO NUNESADVOGADOS:CAMILA SIMÕES MARTINS - PR040227VANDERLEI LANZ - PR041217FERNANDO LANZ - PR101075RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PRINTERESSADO:ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Lanz & Simões Advogados e outro, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988 e seguintes do CPC, contra decisão proferida pelo Desembargador Presidente da Secretaria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Narra a parte reclamante que (fl. 3):
No precatório nº. 0009542-41.2021.8.16.7000, o Dr. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral julgou que diante da conduta da parte/credor DERLI de levantar o valor pago sobre um precatório com cessão, diga-se, sem juntada no referido precatório, poderia ocasionar reflexos na esfera administrativa e criminal, e, determinou o envio de peças ao Ministério Público para apuração da conduta da parte/credor DERLI e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, para apuração da conduta do seu Advogado LANZ & SIMÕES ADVOGADOS S/C / VANDERLEI LANZ.
Daí afirmar que (fl. 4):
No caso em tela, a decisão da autoridade reclamada afronta diretamente a Súmula 311, ao vincular que: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.
Significa a dizer que o Juiz Presidente da Secretaria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná atua apenas como um gestor administrativo ao organizar a fila e liberar os recursos de precatórios, e não como um juiz julgando um processo, determinando o envio de autos para Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil para apurar supostos crimes ou infrações administrativas.
Por fim, formula os seguintes pedidos (fl. 5):
