EDcl nos HC 1099108/SP (2026/0198565-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:APARECIDO PEREIRA DE MATOSADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. P. DE M., opostos contra decisão monocrática que não conheceu da impetração às fls. 45-48.
Alega que há erro de premissa, porque não houve concomitância de impugnações, já que o habeas corpus foi ajuizado após o não conhecimento do AREsp, antes do trânsito em julgado, conforme orientação do AgRg no HC 991.587/PE.
Aduz que a ilegalidade foi submetida no agravo em recurso especial, cujo mérito não foi conhecido, inclusive com rejeição dos embargos de declaração, sob o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Afirma que o único fundamento do acórdão recorrido foi adequadamente impugnado, e que o mérito não foi analisado por esta Corte, nem mesmo de forma monocrática.
Defende a possibilidade de correção de premissa fática equivocada por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, segundo a jurisprudência desta Corte.
Requer o conhecimento dos embargos, com efeito infringente, para conhecer do habeas corpus, apreciar o pedido liminar e, se for o caso, conceder a ordem de ofício ou processar regularmente com vista ao Ministério Público Federal.
É o relatório.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o habeas corpus não foi conhecido porque tramita, em paralelo, o AREsp n. 2.584.402/SP contra o mesmo acórdão e com idênticas teses, o que viola o princípio da unirrecorribilidade.
Observe-se, a propósito, o que constou na decisão embargada (fls. 46-48):
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que tramita, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.584.402/SP, no qual se impugnou o mesmo acórdão apontado como ato coator no presente writ, bem como foram suscitadas as mesmas teses.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
[...]
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ademais, constata-se que não há ilegalidade flagrante a ser sanada, visto que a tese ora aduzida foi devidamente rechaçada por esta Corte Superior ao julgar o agravo em recurso especial. Vejam-se, por oportuno, a fundamentação empregada (fls. 444-446, do AREsp n. 2.584.402/SP):
Quanto à alegada violação do art. 14, II, do Código Penal, verifica-se do acórdão impugnado (fls. 239/240):
[...]
Com efeito, da mesma forma que no Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com menor de 14 anos, é suficiente para a consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Nesse sentido, confiram-se:
[...]
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a prática de abusos sexuais, revela-se inadmissível a pretendida desclassificação para a forma tentada pela alegada menor gravidade ou desproporcionalidade da conduta, por se mostrar manifestamente contrária à lei.
Na hipótese, assentou a Corte local que a conduta inconteste do agente consistiu em colocar as mãos sobre a coxa da vítima, deslizando até a vagina e apertando-a, além de colocar as mãos na barriga da ofendida, subindo até a região dos seios para acariciá-los, concluindo-se que as condutas se amoldam perfeitamente ao que estatui o art. 217-A do Código Penal – "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos" –, não havendo que se falar que a prática delitiva não atingiu a consumação, pois o recorrente efetivamente praticou, sem o consentimento da ofendida, atos de libidinagem ofensivos à dignidade sexual.
A decisão recorrida está, portanto, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo ao presente caso o óbice da Súmula 83/STJ.
Logo, não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ademais, destaco que o precedente invocado pelo embargante não se aplica ao caso em análise. Trago à colação a ementa do referido julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE IMPUGNAÇÕES NESTA CORTE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONEXO NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO AJUIZADA A POSTERIORI. IDENTIDADE DE TESES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 482.549/SP (DJ-e de 2/4/2020), a Terceira Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema recursal com o uso concomitante do habeas corpus.
2. Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a se conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha.
3. Realizada a escolha pela via recursal extraordinária (lato sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que impetrado a tempo e modo.
4. Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não conhecimento do RESp ou do ARESp e julgados pela Turma os recursos internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar habeas corpus, antes do trânsito em julgado da condenação. Vale dizer: depois de exaurida a jurisdição em âmbito especial, o habeas corpus pode ser considerado substitutivo, de modo a permitir que as questões recorridas sejam apreciadas como supostas ilegalidades na ação mandamental.
5. Retirar a possibilidade do uso do HC, nessa hipótese, é impor às defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações ilegais que mereceriam análise mais vertical desta Corte, em atendimento à sua competência constitucional.
6. No caso, verifico que: a) a impetração tem as mesmas teses do feito conexo, ARESp n. 2.268.916/PE, não conhecido por aplicação da Súmula n. 182 do STJ e b) este writ foi ajuizado antes do trânsito em julgado final da condenação.
7. Constata-se flagrante ilegalidade no ato coator: a sentença aumentou a pena-base ao considerar negativamente apenas as consequências do crime de sonegação fiscal, e o Tribunal, ao julgar apelação exclusiva da defesa, acrescentou mais uma vetorial do art. 59 do CP como desfavorável, agravando indiretamente a situação do réu. Está configurada a reformatio in pejus, diante da inclusão de circunstância judicial não reconhecida na sentença.
8. A confissão parcial do réu, mencionada no acórdão estadual para o esclarecimento dos fatos e que contribuiu para a formação do convencimento judicial, impõe o reconhecimento da atenuante genérica prevista do art. 65, III, "d", do CP.
9. Agravo regimental provido para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, a fim de ajustar a dosimetria da pena.
(AgRg no HC n. 991.587/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 15/5/2026.)
Como visto, o julgado assentou que, após o exaurimento da jurisdição do STJ em recurso especial ou agravo em recurso especial - em que o recurso não é conhecido e, consequentemente, não analisado o mérito - , é possível o ajuizamento de habeas corpus antes do trânsito em julgado da condenação, ainda que o writ reproduza as mesmas teses anteriormente suscitadas, pois pode ser utilizado para suscitar ilegalidades passíveis de análise pela Corte.
No entanto, conforme se extrai dos autos do AREsp n. 2.584.402/SP, muito embora o agravo tenha sido conhecido para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o mérito do recurso foi analisado e rechaçado por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça - impossibilidade de reconhecimento da tentativa no delito previsto no art. 217-A do Código Penal - , conforme destacado na decisão ora embargada.
Tão somente no julgamento do agravo regimental que foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante deixou de refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ anteriormente aplicada.
Tal cenário não afasta o fato de que o mérito do recurso especial foi devidamente analisado e rejeitado, ainda que não conhecido pela incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo a parte recorrente se valer da via mandamental para rediscutir as mesmas questões.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão , propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
A propósito:
Direito processual penal. Embargos de declaração. Preclusão temporal. Nulidades absolutas. Segurança jurídica. Inexistência de vícios integrativos. Embargos rejeitados.
I. [...]
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura do debate já exaurido.
4. No caso, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão do acórdão embargado, sem demonstração de vício integrativo, razão pela qual não há campo para modificação do julgado.
5. A preclusão temporal alcança a arguição de nulidades, inclusive absolutas, por força dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; a prisão superveniente não afasta tal óbice quando a controvérsia decorre de ato antigo e não há flagrante ilegalidade.
6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente, sendo bastante motivação apta a revelar as razões da decisão.
7. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica; tampouco se exige incursão em matéria constitucional em sede de embargos de declaração perante jurisdição infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes sem citação direta.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.049.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026 – grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão por ausência de análise de fato reputado relevante e com pedido de reanálise do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material aptos a justificar embargos de declaração (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP), ou se há mera pretensão de rediscutir matéria já decidida sem a indicação de vício específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
5. A embargante não demonstra vício na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado e a requerer rejulgamento do mérito, o que não se admite em embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já assentados motivos suficientes para a conclusão, não se caracterizando omissão na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para indicar precedentes sem considerar citações.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.053.640/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026 – grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na compreensão de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, na higidez da busca pessoal por fundadas suspeitas e na inviabilidade de aplicação retroativa do Tema n. 1.139 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.
6. "Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito" (AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.057.429/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026 – grifei.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES