HDE 12190/EX (2025/0198680-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A J P DE SADVOGADOS:MARK DAVID MARTIN - MG130147GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO - MG188819PEDRO HENRIQUE MOREIRA MATOS - MG226861REQUERIDO:M V DA S P DE SOUTRO NOME:M V DA S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. J. P. de S., em que é parte requerida M. V. da S. P. de S. (falecida) (outro nome: M. V. da S.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 45-49).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) e f) estar acompanhada de tradução oficial e chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 16-21) e o acordo por ela homologado (fls. 33-36), acompanhada de apostila (fl. 69), da certidão de óbito da parte requerida (fl. 12), bem como da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 15).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN