Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS CAMPANINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
HC 1099158/SP (2026/0198743-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO CARLOS CAMPANINIADVOGADO:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO RODRIGO DE MENEZES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO AURÉLIO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Aduz o impetrante que o paciente responde à ação penal militar n. 1500185-09.2024.9.26.0003 perante a 3ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo.
Sustenta que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo deu provimento a recurso ministerial para reconhecer a competência da Justiça Militar Estadual para o processamento da ação penal.
Afirma que, após o retorno dos autos à Auditoria Militar, o magistrado anteriormente vinculado ao feito determinou a remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça Militar para adoção de providências quanto ao prosseguimento da ação penal.
Alega que o Corregedor-Geral da Justiça Militar designou nominalmente a Juíza de Direito Maria Elisa Terra Alves para atuar no feito, sem indicação de critérios objetivos, gerais e impessoais de substituição jurisdicional.
Assevera que a designação teria ocorrido de forma casuística, em afronta ao princípio do juiz natural e às garantias previstas nos arts. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República.
Defende a nulidade dos atos processuais subsequentes praticados pela magistrada designada.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal militar e da audiência designada para 22/5/2026. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade do ato de designação da magistrada, bem como dos atos processuais subsequentes, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal perante magistrado definido mediante critérios gerais, objetivos e impessoais.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
