Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
TutAntAnt 938/SC (2026/0198757-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ODAIR JOSE MOCELLINREQUERENTE:ANDREIA LUCIA ALFLENADVOGADOS:ANILTON GUIOTO CONSALTER - SC003529RAFAEL TAPEA CONSALTER - PR066554DAIANE LORENCETTI - SC036981REQUERIDO:ENEUDI ANTONIO RAMBOREQUERIDO:ANAIZA WEIRICH MATTIELLOADVOGADOS:WELLINGTON BERNER PEREIRA - SC048763JEFERSON BÖTTCHER - SC065332
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por ODAIR JOSÉ MOCELLIN e ANDRÉIA LÚCIA ALFLEN, no qual requerem a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, ainda pendente de distribuição, interposto contra decisão da presidência do TJ/SC, a qual inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2-4).
Sustentam os requerentes que, “o acórdão do TJSC divergiu da jurisprudência pacífica deste STJ (Tema 961)” (e-STJ fl. 3), e o perigo de dano se verifica “na designação de atos expropriatórios” no cumprimento de sentença (e-STJ fl. 4).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que: “a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora” (AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe 29/5/2024; AgInt na TutAntAnt 488/SP, Terceira Turma, DJEN 14/11/2025).
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 938/SC (2026/0198757-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ODAIR JOSE MOCELLINREQUERENTE:ANDREIA LUCIA ALFLENADVOGADOS:ANILTON GUIOTO CONSALTER - SC003529RAFAEL TAPEA CONSALTER - PR066554DAIANE LORENCETTI - SC036981REQUERIDO:ENEUDI ANTONIO RAMBOREQUERIDO:ANAIZA WEIRICH MATTIELLOADVOGADOS:WELLINGTON BERNER PEREIRA - SC048763JEFERSON BÖTTCHER - SC065332Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
TutAntAnt 938/SC (2026/0198757-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ODAIR JOSE MOCELLINREQUERENTE:ANDREIA LUCIA ALFLENADVOGADOS:ANILTON GUIOTO CONSALTER - SC003529RAFAEL TAPEA CONSALTER - PR066554DAIANE LORENCETTI - SC036981REQUERIDO:ENEUDI ANTONIO RAMBOREQUERIDO:ANAIZA WEIRICH MATTIELLOADVOGADOS:WELLINGTON BERNER PEREIRA - SC048763JEFERSON BÖTTCHER - SC065332
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 33, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 938/SC (2026/0198757-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ODAIR JOSE MOCELLINREQUERENTE:ANDREIA LUCIA ALFLENADVOGADOS:ANILTON GUIOTO CONSALTER - SC003529RAFAEL TAPEA CONSALTER - PR066554DAIANE LORENCETTI - SC036981REQUERIDO:ENEUDI ANTONIO RAMBOREQUERIDO:ANAIZA WEIRICH MATTIELLOADVOGADOS:WELLINGTON BERNER PEREIRA - SC048763JEFERSON BÖTTCHER - SC065332Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.
Com efeito, “nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado” (AgInt na AR 7.296/DF, Segunda Seção, DJe de 1/12/2022). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 1.138/PA, Quarta Turma, DJEN 6/3/2026; AgInt na TutAntAnt 648/SP, Quarta Turma, DJEN 25/11/2025.
Considerando que, na hipótese, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial diz respeito à suspensão do cumprimento de sentença instaurado em desfavor dos requerentes, não se justifica a sua concessão. Assim, afasta-se a possibilidade de concessão da liminar sob a ótica do periculum in mora.
Quanto ao exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni iuris, conforme a jurisprudência desta Corte: “a ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade” (REsp 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).
No particular, o TJ/SC decidiu que os executados não comprovaram que o imóvel é explorado pela família, “resta configurada a penhorabilidade do imóvel disputado por não cumprir os requisitos cumulativos no que tange a exploração direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família” do imóvel (e-STJ fl. 9). Portanto, em juízo provisório, não se percebe a plausibilidade do direito alegado.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI