Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. EVERTON GABRIEL COVA BINATI (IMPETRANTE)
- Advogado
- EVERTON GABRIEL COVA BINATI (OAB 213596/MG)
HC 1099198/MG (2026/0198839-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EVERTON GABRIEL COVA BINATIADVOGADO:EVERTON GABRIEL COVA BINATI - MG213596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAILTON HONORIO DA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J H DA P – condenado a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, vedado o recurso em liberdade (Processo n. 0008924-52.2025.8.13.0271 - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Frutal/MG - fls. 12/38) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que se mantém omisso quanto à análise da legalidade da prisão em sede recursal (Apelação Criminal n. 1.0000.25.357973-4/001 (fls. 39/41).
O impetrante alega, em síntese, violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, ressaltando que, a última manifestação judicial acerca da necessidade da prisão ocorreu na sentença publicada em agosto de 2025 e, desde então, transcorreram-se aproximadamente 270 dias sem que o juízo sentenciante ou o Tribunal de origem tenham proferido decisão fundamentada justificando a manutenção da segregação (fl. 4).
Sustenta, ainda, constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise dos pedidos de liberdade e na tramitação do recurso de apelação, ferindo o princípio da razoável duração do processo.
Aponta, por fim, ausência de contemporaneidade, destacando que se trata de réu primário, de bons antecedentes, nunca havia sido preso e reside a mais de 30 anos no mesmo local (fl. 5).
Requer, assim (fl. 6):
O recebimento e processamento do presente writ, com a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, para determinar a imediata soltura do Paciente J H DA P ante a ilegalidade da prisão por ausência de revisão nonagesimal e excesso de prazo;
No mérito, a confirmação da liminar para revogar a prisão preventiva, reconhecendo o constrangimento ilegal por violação ao , parágrafo único, do CPP e a ausência de fundamentação contemporânea;
