Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoOfício
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Publicação
TutAntAnt 582/MG (2025/0199170-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:VALDIRENE MARIA MENDES REISADVOGADO:WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR DATIVO - MG074718REQUERIDO:ILSA CARLA COSTAADVOGADO:NEUSA GUILHERMINA LARA - MG079505
DECISÃO
VALDIRENE MARIA MENDES REIS pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual foi inadmitido, ao argumento da necessidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Decido.
A medida pleiteada não merece acolhimento.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes.
(Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090).
O caso dos autos, de início, não satisfaz o primeiro requisito exigido, qual seja, a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo Presidente da Corte antecedente.
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 582/MG (2025/0199170-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:VALDIRENE MARIA MENDES REISADVOGADO:WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR DATIVO - MG074718REQUERIDO:ILSA CARLA COSTAADVOGADO:NEUSA GUILHERMINA LARA - MG079505Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Recebimento
Remessa
PET na TutAntAnt 582/MG (2025/0199170-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VALDIRENE MARIA MENDES REISADVOGADO:WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA - MG074718REQUERIDO:ILSA CARLA COSTAADVOGADO:NEUSA GUILHERMINA LARA - MG079505
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 62, em que a parte juntou aos autos a procuração (fl. 65) e a declaração de hipossuficiência (fl. 84), defiro a gratuidade de justiça requerida.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Documento
Publicação
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
PET na TutAntAnt 582/MG (2025/0199170-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VALDIRENE MARIA MENDES REISADVOGADO:WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA - MG074718REQUERIDO:ILSA CARLA COSTAADVOGADO:NEUSA GUILHERMINA LARA - MG079505
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 23-24, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 582/MG (2025/0199170-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VALDIRENE MARIA MENDES REISADVOGADO:WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA - MG074718REQUERIDO:ILSA CARLA COSTAADVOGADO:NEUSA GUILHERMINA LARA - MG079505Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
Protocolo de Petição
Além disso, ao concluir pela legitimidade da parte para a propositura da queixa-crime, em cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não entendeu incidir a Súmula n. 7 do STJ, pois "restou comprovada a inércia do Ministério Público no oferecimento da denúncia, legitimando a vítima a ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29, do Código de Processo Penal".
De fato, infirmar a conclusão alcançada pela Corte antecedente, acerca da inércia do órgão do Ministério Público, demandaria o revolvimento de fatos e provas, medida inviável na análise do recurso especial, nos termos do Enunciado sumular citado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente este pedido de tutela provisória, por analogia ao disposto no art. 210 do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ