SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MAYCON COSTA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MAYCON COSTA DE OLIVEIRA (OAB 29056/ES)
HC 1008276/ES (2025/0199555-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MAYCON COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO:MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES029056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:SEBASTIAO RAMOS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S R DO N, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na Apelação Criminal n. 5030975-43.2023.8.08.0024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A Defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação foi amparada em provas frágeis e insuficientes, notadamente nos depoimentos da vítima e de sua avó materna, as quais, segundo a tese defensiva, teriam interesse econômico em imputar falsamente os fatos ao paciente.
Alega, ainda, que não há nos autos elementos técnicos ou laudos periciais que comprovem a materialidade dos atos libidinosos supostamente praticados.
De forma paralela, impugna a dosimetria da pena, especialmente no que se refere à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do delito.
Defende que tais vetores foram considerados de maneira indevida, por se apoiarem em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como a vulnerabilidade da vítima e os impactos psicológicos decorrentes do crime, configurando, portanto, bis in idem.
No mérito, pleiteia a absolvição do paciente, diante da ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
De forma subsidiária, requer a redução da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências, por carecerem de fundamentação concreta e idônea.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento da ordem, para que seja anulado o acórdão recorrido ou, alternativamente, promovida a readequação da dosimetria da pena, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da vedação ao bis in idem.
Informações foram prestadas às fls. 218/222, 223/668 e 670/674.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 676/681).
É o relatório.
DECIDO.
Pretende o Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado em 28/03/2025 (fl. 221), apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Ressalte-se, por oportuno, que o acórdão recorrido examinou de forma adequada e exauriente as teses defensivas suscitadas, esgotando a análise da matéria posta em debate (fls. 38/42):
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por (...) em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Crimes Contra Criança e o Adolescente (VECA), por meio da qual fora condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A (3 vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Extrai-se da denúncia que :
“(...) em dia e horário não especificados nos autos, o denunciado acima qualificado, de forma livre e consciente, no âmbito doméstico e familiar e se prevalecendo das relações íntimas de afeto que mantinha com a vítima, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra M S R (nascida em 30/03/2015 – atualmente com oito anos de idade). Ainda, apurou-se que, em 23 de junho de 2023, em horário não especificado nos autos, na Rua Juvenal de Almeida Santos, n. 8, Resistência, Vitória/ES (próximo ao “ponto final” do bairro”), o denunciado, prevalecendo-se de semelhante modus operandi, praticou novamente atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra a ofendida.
Denota-se do procedimento investigatório que (...) era companheiro de (...) – avó da ofendida – e mantinha vínculo familiar e de afeto com a vítima, bem como convivia com a criança, sobretudo nas situações em que a genitora de (...) a deixava na casa da avó materna, possuindo, dessa forma, autoridade sobre ela. Ademais, apurou-se que a ofendida tinha o hábito de assistir televisão no quarto de (...) e (...).
Especificamente no dia 23 de junho de 2023, (...) (mãe da menor de idade) deixou a criança na residência de sua avó materna e, naquele mesmo dia, em horário não especificado, (...), aproveitando-se do momento em que estava a sós com a vítima no quarto do casal (do denunciado e da avó materna da criança), lambeu as coxas de (...) e foi flagrado por (...), sua então companheira e avó da ofendida, quando ainda estava com a cabeça entre as pernas da criança, praticando o ato libidinoso mencionado (diverso de conjunção carnal).
Além disso, em dia e horário não especificados nos autos, o denunciado, prevalecendo-se de semelhante modus operandi, passou a mão nas partes íntimas (região da genitália) da ofendida, enfiando o dedo em sua vagina – por debaixo da roupa – e chupando o próprio dedo. Apurou-se que esse abuso foi cometido na presença exclusiva da vítima e do abusador, enquanto (...) assistia televisão no quarto de sua avó materna e do denunciado.
Em outra ocasião – cujo dia e horário também não foram especificados nos autos –, (...), sob semelhante modus operandi e se prevalecendo dos momentos em que ficava a sós com a ofendida, beijou a bunda e as coxas da vítima, o que ocorreu mais de uma ocasião. Tal fato deixava a criança nervosa e sem possibilidade de resistência. Ademais, em datas e horários não indicados, o denunciado colocava a mão da vítima na boca dele, o que deixava a ofendida enojada a ponto de limpar a própria mão. (...)
O acusado foi denunciado, portanto, em razão de tais fatos, como incurso nas penas dos artigos 217-A c/c art. 226, II, c/c 61, II, “h” (“contra criança”), na forma do art. 71 (três vezes), todos do Código Penal.”
Devidamente processado, o apelante foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
Inicialmente, a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas.
Ocorre que a tese defensiva não é compatível com o farto material probatório existente no caderno processual.
A avó materna da vítima, (...), narrou que presenciou o apelante com a cabeça no meio das pernas da vítima, o que a levou a repreendê-lo instantaneamente e a recolher a vítima, oportunidade na qual a criança passou a relatar o fato e outros abusos perpetrados anteriormente pelo apelante.
Além disso, a avó da vítima, narrou que em outras oportunidades presenciou cenas suspeitas entre vítima e apelante, a exemplo do dia em que visualizou sua neta saindo do quarto onde o apelante assistia TV “toda suadinha e vermelhinha” e, quando a perguntou o que acontecia a infante apenas respondeu que “não havia nada de errado”.
Soma-se a tal prova irrefutável da prática criminosa, os relatos coesos e harmônicos da vítima em todas as oportunidades em que foi instada a relatar os fatos.
A vítima M. S.R, com apenas 08 (oito) anos à época dos fatos, relatou que os abusos ocorreram por três vezes e consistiam em passar a mão em suas pernas, seios, nádegas, introduzir o dedo em suas partes íntimas e, após, colocar o dedo na boca.
A defesa, por outro lado, apresentou a tese de que as acusações não passaram de uma manobra provocada pela avó da vítima para fazer com que o apelante lhe pagasse uma parte da pensão por morte que recebia.
Todavia, o contexto em que iniciou o relacionamento entre a (...) e o apelante evidencia a fragilidade dessa versão. Conforme relatado, o apelante se encontrava em condição de extrema pobreza quando conheceu a avó da vítima, sendo ela a responsável por proporcionar a ele as melhores condições de vida, inclusive ajudando-o a construir uma casa com valores que sua própria filha lhe enviava. A versão apresentada pela defesa, portanto, além de infundada, é contraditória com os fatos apurados, na medida em que demonstra uma relação de apoio e não de exploração financeira.
A tentativa de desqualificar as acusações sob o argumento de chantagem se revela, portanto, meramente especulativa, incapaz de afastar a gravidade dos fatos imputados ao apelante, especialmente diante da consistência das provas produzidas no curso do processo. A versão dos acontecimentos, apresentada pela defesa, ao sugerir uma motivação financeira, não encontra respaldo no conjunto probatório, que, ao contrário, confirma a relação de auxílio concedido pela (...) ao apelante em um momento de necessidade.
Assim, fica evidente que a tentativa de obter uma motivação escusa à denúncia de um crime de tamanha gravidade não se sustenta à luz das situações fáticas e processuais verificadas. A alegação de represália pela negativa do apelante em atender supostas chantagens financeiras não é apenas desprovida de comprovação, como também carece de lógica diante do contexto em que se desenvolveu o relacionamento entre as partes.
Dessa forma, a fragilidade da tese defensiva deve ser reconhecida, reafirmando-se a validade da imputação que deu origem à presente ação penal, lida em elementos concretos e fidedignos.
Após análise de todas as provas existentes nos autos, observa-se que o apelante aproveitava-se do curto período de tempo que permanecia sozinho com a vítima e praticava os abusos relatados.
Por todo o exposto, afasto a tese absolutória.
No que concerne ao pedido de redimensionamento da pena-base, registro que o magistrado a quo exasperou a pena-base em 03 (três) anos acima do mínimo legal, mediante a análise desfavorável da culpabilidade, personalidade e consequências, mediante os seguintes fundamentos.
“Considero que a culpabilidade exige alta reprovação, em razão da tenra idade da vítima – oito anos de idade -, pois “a jurisprudência admite a elevação da pena do crime de estupro de vulnerável, por demonstrar maior reprovabilidade, quando a vítima apresenta idade muito inferior a elementar para a caracterização do delito (14 anos de idade).” (precedente: Apelação Criminal 0019769-93.2018.8.08.0024, Segunda Câmara Criminal, Rel. ADALTO DIAS TRISTÃO, p. 12/jul/2022).
Considero que a personalidade do acusado mereça reprovação, pois possuidor de personalidade/caráter abjeto, pernóstico e perverso, afastando-se sobremaneira da função social e da confiança que lhe foi depositada quando agregado ao convívio familiar. Ademais, “É certo que a valoração da circunstância judicial da personalidade não exige, de forma absoluta, avaliação técnica de profissional habilitado, sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. (AgRg no HC 462.299/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 26/04/2021).”
Considero que as consequências suplantam as normalmente decorrentes do abuso sexual, em razão da tenra idade da vítima, cabendo ressaltar que o STJ já firmou o entendimento segundo o qual “o trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica[ria] a valoração negativa das consequências do crime.” (HC 322218/PI, DJ 07/12/2015), sem se olvidar que atingiram, em igual intensidade, a esfera jurídica dos demais entes familiares, como a genitora da ofendida, a própria avó e irmã da ofendida, havendo relatos nos autos que todas essas pessoas foram tomadas por intenso sofrimento com a violência perpetrada por quem jamais supusera capaz de praticar tão vil, especialmente por demonstrar verdadeira ingratidão do acusado que foi acolhido por todos no seio familiar.”
No que concerna à culpabilidade, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos" (AgRg no HC n. 811.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJ e de 3/5/2023)
Em relação à personalidade, não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade do acusado.
As consequências, do fato, também extrapolaram a gravidade inerente ao delito, já que os traumas advindos da violência sexual fizeram com que a vítima diminuísse o rendimento escolar.
Diante dessas considerações, estabeleço a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.
Na segunda fase, na esteira das contrarrazões e Parecer apresentado pela D. Procuradoria de Justiça, presente a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (agente maior de 70 anos na data da sentença). Presente, também, a agravante prevista no art. 61, inciso II, f, do Código Penal ( crime praticado prevalecendo-se das relações domésticas).
Tendo em vista a presença de uma atenuante e uma agravante, realizo a devida compensação. Por fim, inviável o afastamento da continuidade delitiva, tendo em vista que os crimes foram perpetrados com o mesmo modus operandi em curto espaço de tempo.
Reconhecida a prática de três delitos de estupro, aplica-se a fração de elevação em 1/5, tornando a pena definitiva do apelante em 12 (doze) anos de reclusão.
Mantenho o regime inicialmente fechado.
Cabe ressaltar que o entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que nos crimes sexuais, por serem cometidos às ocultas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, o que ocorre na hipótese.
Confiram-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO BASEADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVANCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. I - O acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios colhidos nos autos, judiciais e extrajudiciais, são suficientes para a condenação do réu. Dessa forma, somente seria possível alterar o entendimento adotado no acórdão em questão mediante profunda imersão no arcabouço fático-probatório delineado, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. II - Em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância quando em consonância com as demais provas colacionadas ao feito está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Agravo regimental desprovido.
[AgRg no AREsp n. 1.695.504/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/10/2022 - grifamos]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017). Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 631.294/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2 /2021 - grifamos)
No tocante ao pedido de absolvição do crime, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação.
2. No caso, consignaram as instâncias ordinárias que as circunstâncias da prisão, a natureza do entorpecente apreendido e a sua forma de acondicionamento (205g de maconha distribuídos em 77 unidades e 81g de cocaína em pó distribuídos em 103 unidades) reforçaram a constatação de que o material apreendido era destinado à mercancia.
3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, para acolher a tese de absolvição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do writ.
4. Agravo regimental improvido.
[AgRg no HC n. 856.717/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifamos]
Igualmente, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, porquanto entendimento deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que
a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
(HC n. 413.618/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018 - grifamos)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido de que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal não sendo possível às instâncias extraordinárias analisar os dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. (RHC 121845, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, Processo Eletrônico Dje-170 Divulg 02/09/2014 Public 03/09/2014)
No caso, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que autorize sua revisão na via estreita do habeas corpus, porquanto a instância ordinária apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do delito, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Nesse sentido:
a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024 - grifamos)
Por fim, cabe consignar que o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. AgRg no HC n. 699.251/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifamos)
Dessa forma, não sendo hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, é incabível habeas corpus de ofício. (AgInt no HC n. 736.186/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MAYCON COSTA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MAYCON COSTA DE OLIVEIRA (OAB 029056/ES)
HC 1008276/ES (2025/0199555-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAYCON COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO:MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES029056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:SEBASTIAO RAMOS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MAYCON COSTA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MAYCON COSTA DE OLIVEIRA (OAB 029056/ES)
HC 1008276/ES (2025/0199555-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MAYCON COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO:MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES029056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:SEBASTIAO RAMOS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.