SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP)
HC 1007924/RS (2025/0199747-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SILAS RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOEL ESTULANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCORRÉU:GIOVANE MENDES BAIRROSCORRÉU:ANTONIO VAZ DA SILVA NETOCORRÉU:HILDO ASSMANNCORRÉU:SIDINEI DA SILVA BUENO
DECISÃO
JOEL ESTULANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5108595-27.2025.8.21.7000.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, corrupção de menores, associação criminosa e comércio ilegal de armas de fogo –, sob os argumentos de: a) ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva; b) excesso de prazo na formação da culpa, estando em cárcere preventivo por mais de dois anos; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A sentença condenatória que impôs ao paciente pena de 15 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão foi anulada pelo Tribunal de Justiça em 24/10/2024, que determinou a reabertura da instrução e o acesso da defesa à integralidade dos arquivos resultantes da quebra de sigilo telefônico.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 281-286), sustentando que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, que não há excesso de prazo injustificado considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e delitos, e que o processo segue seu curso normal.
Decido.
I. Excesso de prazo e duração razoável do processo
A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.
A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, “a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil” (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, destaquei).
Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. JÁ em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: . Acesso em: 14/11/2016).
Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que:
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei).
No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º – sobre direito à liberdade pessoal –, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável".
A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo".
As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi).
Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo (“doutrina dos sete critérios”), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais.
A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente – em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano –, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Álvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da “afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa”. Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito.
A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso “La ùltima tentacion de Cristo” (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1º/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970.
Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais. Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner:
O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991).
(GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi)
II. O caso dos autos
O Tribunal de origem, ao analisar o pedido de revogação da prisão por excesso de prazo, indeferiu o pedido defensivo, nos termos a seguir (fls. 18-41):
[...]
Na esteira do que já fundamentado na preliminar, entendo que os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem íntegros e inalterados.
Como visto, a sentença anulada havia condenado o réu Joel à pena de mais de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Retornados os autos ao Primeiro Grau após a anulação da sentença, foram tomadas providências pelo juízo para conceder acesso às defesas da integralidade dos dados dos telefones celulares apreendidos.
Atualmente, em consulta ao andamento do processo, verifico que está em vias de ser novamente encerrada a instrução, como se depreende do último despacho proferido nos autos (835.1):
[...]
Desse modo, entendo que o juízo vem tomando todas as cautelas para imprimir celeridade ao feito, ao mesmo tempo que garante a ampla defesa e o devido processo legal, tratando-se de ação penal que já conta com quase 850 eventos, múltiplos réus e fatos, com defesas distintas, o que naturalmente demanda maior prazo para cada fase processual.
Ainda, é preciso ter em conta que os prazos, no processo penal, devem ser considerados de forma globalizada e comportam flexibilização razoável, diante das peculiaridades de cada caso, podendo ocorrer compensação de prazos entre uma fase e outra. Este é o entendimento dos Tribunais Superiores: RHC 127757, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 17-06-2015 PUBLIC 18-06-2015. HC 316277 / AL, Relator Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Des. Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, Data do Julgamento: 04/08/2015, DJe 19/08/2015.
Não vislumbro, nesse cenário, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa.
Nova consulta processual revela que, após a impetração, em 8/7/2025, foi proferida nova sentença condenatória, impondo ao paciente a pena de 15 anos, 3 meses e 20 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática de 7 crimes.
A propósito:
RÉU JOEL ESTULANO
1º FATO - FURTO QUALIFICADO:
A culpabilidade do réu não desborda do ordinário, eis que o agente tinha consciência de seu ato e podia determinar-se de forma diversa, gerando o delito repulsa social. O réu não registra antecedentes. A conduta social não restou demonstrada. Sua personalidade não denota desvios. Os motivos são evidenciados pelo afã do ganho fácil. As circunstâncias do delito lhe são desfavoráveis, pois cometeu o crime durante o repouso noturno, bem como mediante arrombamento de obstáculo. As consequências foram minoradas, eis que parcialmente restituídos os bens furtados. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Ante a análise das balizadoras acima, fixo a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão, a qual torno definitiva em face da ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena.
Nos termos do art. 49 do CP, a pena de multa fica estabelecida em 12 dias-multa, haja vista os vetores do art. 59 do CP, acima analisados, no valor equivalente a 1/30 da salário mínimo à unidade, tendo em vista a condição econômica do réu.
2º FATO - CORRUPÇÃO DE MENOR:
A culpabilidade do réu não desborda do ordinário, eis que o agente tinha consciência de seu ato e podia determinar-se de forma diversa, gerando o delito repulsa social. O réu não registra antecedentes. A conduta social não restou demonstrada. Sua personalidade não denota desvios. Os motivos e as circunstâncias dos delitos são aqueles próprios dos tipos penais. As consequências do delito são aquelas próprias do tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Ante a análise das balizadoras acima, fixo a pena base em 01 ano de reclusão, a qual torno definitiva em face da ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena.
3º FATO - FURTO QUALIFICADO:
A culpabilidade do réu não desborda do ordinário, eis que o agente tinha consciência de seu ato e podia determinar-se de forma diversa, gerando o delito repulsa social. O réu não registra antecedentes. A conduta social não restou demonstrada. Sua personalidade não denota desvios. Os motivos são evidenciados pelo afã do ganho fácil. As circunstâncias do delito lhe são desfavoráveis, pois cometeu o crime durante o repouso noturno, bem como mediante arrombamento de obstáculo. As consequências foram minoradas, eis que parcialmente restituídos os bens furtados. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Ante a análise das balizadoras acima, fixo a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão, a qual torno torno definitiva em face da ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena.
Nos termos do art. 49 do CP, a pena de multa fica estabelecida em 12 dias-multa, haja vista os vetores do art. 59 do CP, acima analisados, no valor equivalente a 1/30 da salário mínimo à unidade, tendo em vista a condição econômica do réu.
4º FATO - FURTO QUALIFICADO:
A culpabilidade do réu não desborda do ordinário, eis que o agente tinha consciência de seu ato e podia determinar-se de forma diversa, gerando o delito repulsa social. O réu não registra antecedentes. A conduta social não restou demonstrada. Sua personalidade não denota desvios. Os motivos são evidenciados pelo afã do ganho fácil. As circunstâncias do delito lhe são desfavoráveis, pois cometeu o crime durante o repouso noturno, bem como mediante arrombamento de obstáculo. As consequências foram minoradas, eis que parcialmente restituídos os bens furtados. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Ante a análise das balizadoras acima, fixo a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão, a qual torno torno definitiva em face da ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena.
Nos termos do art. 49 do CP, a pena de multa fica estabelecida em 12 dias-multa, haja vista os vetores do art. 59 do CP, acima analisados, no valor equivalente a 1/30 da salário mínimo à unidade, tendo em vista a condição econômica do réu.
6º FATO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:
A culpabilidade do réu não desborda do ordinário, eis que o agente tinha consciência de seu ato e podia determinar-se de forma diversa, gerando o delito repulsa social. O réu não registra antecedentes. A conduta social não restou demonstrada. Sua personalidade não denota desvios. Os motivos e as circunstâncias dos delitos são aqueles próprios dos tipos penais. As consequências do delito são aquelas próprias do tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Ante a análise das balizadoras acima, fixo a pena base em 1 ano de reclusão.
Presente a agravante descrita no artigo 62, inciso I, do CP, agravo a pena em 1/6, restando a pena provisória fixada em 01 ano e 02 meses de reclusão, a qual resta mantida no mesmo patamar em face da inexistência de causas atenuantes da reprimenda.
Presente a causa de aumento de pena do § único, do artigo 288 do CP, participação de adolescente, majoro a pena em 1/3, fixando a pena em 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, a qual torno definitiva em face da ausência de outras causas de aumento ou diminuição da pena.
7º FATO - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO:
A culpabilidade do réu não desborda do ordinário, eis que o agente tinha consciência de seu ato e podia determinar-se de forma diversa, gerando o delito repulsa social. O réu não registra antecedentes. A conduta social não restou demonstrada. Sua personalidade não denota desvios. Os motivos e as circunstâncias dos delitos são aqueles próprios dos tipos penais. As consequências do delito são aquelas próprias do tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Ante a análise das balizadoras acima, fixo a pena base em 06 anos de reclusão, a qual torno torno definitiva em face da ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena.
Nos termos do art. 49 do CP, a pena de multa fica estabelecida em 12 dias-multa, haja vista os vetores do art. 59 do CP, acima analisados, no valor equivalente a 1/30 da salário mínimo à unidade, tendo em vista a condição econômica do réu.
Em face do concurso de crimes, na forma de concurso material (artigo 69 do CP), pelo somatório, a pena resta definitiva em 15 anos, 03 meses e 20 meses de reclusão, bem como multa fixada em razão de 48 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo à unidade, na data do fato, reputando o apenamento necessário e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos.
Diante da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, diante da quantidade de pena aplicada, o que faço com fundamento no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, em que pese procedida a detração do tempo da prisão provisória, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade aplicada, em face da vedação expressa contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal, de igual forma inviável a concessão de sursis, nos termos do artigo 77, do Código Penal, haja vista a pena fixada.
Sobre a prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau consignou ainda:
No entanto, mantenho os réus JOEL ESTULANO e GIOVANE MENDES BAIRROS segregados, porquanto persistentes os motivos que ensejaram seus encarceramentos cautelares, agora reforçados por esta decisão; contudo, ressalvado entendimento pessoal, tenho que, em face de reiteradas decisões das cortes superiores e por se tratar de medida mais benéfica aos réus, DETERMINO a expedição de PECs provisórios.
Na hipótese, é possível verificar que: a) o paciente está cautelarmente privado de sua liberdade há mais de dois anos, desde abril de 2023; b) o processo criminal passou por sentença parcialmente procedente, que foi anulada pelo Tribunal de Justiça em 24/10/2024 por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução; c) após a impetração do habeas corpus, em 8/7/2025, foi proferida nova sentença condenatória, impondo ao paciente pena de 15 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão pela prática de sete crimes.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
O acórdão combatido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Com efeito, não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, como ocorre no caso em análise.
O processo envolve múltiplos acusados (ao menos cinco denunciados), diversas imputações (sete crimes distintos) e instrução probatória robusta, fatores que naturalmente demandam tempo de tramitação mais dilatado.
Soma-se a isso a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente - furto qualificado, corrupção de menores, associação criminosa armada e comércio ilegal de armas de fogo - resultando na imposição de pena superior a 15 anos de reclusão após nova sentença. Tais circunstâncias, analisadas conjuntamente, revelam a proporcionalidade da duração processual e a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Ademais, no caso em análise, já foi proferida a nova sentença condenatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOEL ESTULANO (REQUERENTE)
Advogado
SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP)
TutPrv na HC 1007924/RS (2025/0199747-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:JOEL ESTULANOADVOGADO:SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
JOEL ESTULANO, às fls. 263-269, apresenta petição de tutela provisória incidental.
O requerimento de concessão de medida liminar já foi apreciado às fls. 255-256. A decisão que indeferiu a liminar não comporta nenhuma modificação. Deveras, o exame das teses aventadas na petição inicial, ainda que apenas para avaliar se é possível que o acusado aguarde em liberdade o julgamento do writ, demanda exame vertical e aprofundado da causa, incompatível com os limites da cognição típica do pedido liminar.
À vista do exposto, mantenho o indeferimento da liminar e indefiro o pedido de tutela provisória incidental.
Dispenso as informações, porquanto já prestadas.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP)
HC 1007924/RS (2025/0199747-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SILAS RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOEL ESTULANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCORRÉU:GIOVANE MENDES BAIRROSCORRÉU:ANTONIO VAZ DA SILVA NETOCORRÉU:HILDO ASSMANNCORRÉU:SIDINEI DA SILVA BUENO
DECISÃO
JOEL ESTULANO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5108595-27.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente responde pela prática dos delitos de furto qualificado, corrupção de menores, associação criminosa, comércio ilegal de armas de fogo, encontrando-se em prisão preventiva há 2 anos.
A defesa aduz excesso de prazo, e requer a liberdade provisória do acusado, mesmo que se entenda pela imposição de medidas cautelares alternativas.
Decido.
Nos moldes trazidos na inicial, o pedido de urgência confunde-se com o mérito do habeas corpus. Por esta razão, é necessária análise mais detida dos autos, o que é inviável na etapa em que o feito se encontra.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Dispenso as informações, porquanto já prestadas.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP)
HC 1007924/RS (2025/0199747-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SILAS RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOEL ESTULANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCORRÉU:GIOVANE MENDES BAIRROSCORRÉU:ANTONIO VAZ DA SILVA NETOCORRÉU:HILDO ASSMANNCORRÉU:SIDINEI DA SILVA BUENOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.