HC 1008308/GO (2025/0199814-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:GILDO FRANKS MARTINS JUNIORADVOGADOS:GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR - GO059690DELIENE FERREIRA NERES - GO057471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GILDO FRANKS MARTINS JÚNIOR em favor de W. L. da S. contra a decisão proferida por desembargador da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fl. 14), Habeas Corpus nº 5406946-98.2025.8.09.0173, que indeferiu o pedido de revogação da prisão da paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5406707-75.2017.8.09.0173 (e-STJ fls. 39/40), em trâmite na Vara de Família da Comarca de São Simão.
No presente writ, a impetrante defende a ilegalidade da prisão da paciente.
Sustenta que a prisão civil decretada é ilegal, pois o cumprimento de sentença tramita pelo rito de expropriação, o que impede a medida extrema da segregação civil.
Pondera que não houve intimação pessoal do paciente, conforme exigido pelo art. 528 do CPC, e que não foi realizada audiência de custódia após a prisão em 19/05/2025.
Pleiteia o deferimento da liminar para a imediata soltura do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se a nulidade do decreto prisional.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na alegação de que a execução tramita pelo rito de expropriação, o que impediria a prisão civil, além da ausência de intimação pessoal e audiência de custódia.
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva (e-STJ fls. 40/41).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da possibilidade da cumulação do procedimento da penhora e da prisão, inexistido ilegalidade na determinação da prisão, desde que não haja tumulto processual e prejuízo à manifestação do executado, o qual de todo modo deve ser comprovado.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.
1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.
2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.
3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.
6. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022)
Das decisões proferidas na origem, nas quais o trâmite processual foi devidamente detalhado, não se verifica, em juízo preliminar, qualquer ilegalidade. HÁ que se destacar que, nos termos da decisão de fls. 43/46 (e-STJ), o paciente foi devidamente intimado, de modo que não se mostra aferível, por está via processual, a alegada ausência de intimação para pagamento sob pena de prisão, inexistindo prova pré-constituída em sentido contrário.
No que se refere à audiência de custódia, o impetrante afirma que esta não teria sido realizada, contudo inexiste qualquer demonstração nesse sentido. De todo modo, tal informação poderá ser esclarecida com a requisição de informação ao juízo de origem a fim de possibilitar a análise da regularidade do procedimento.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fl. 13/15).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Habeas Corpus nº 5406946-98.2025.8.09.0173, e ao juízo da Vara de Família da Comarca de São Simão, Cumprimento de Sentença nº 5406707-75.2017.8.09.0173.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA