Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. F P DA C S (REQUERENTE), 2. H A T P H (REQUERIDO)
- Advogados
- RENATA SAMPAIO MASCARENHAS (OAB 073383/BA), CARINE MARQUES AZEVEDO PIÑEIRO (OAB 039927/BA)
HDE 10261/EX (2024/0200080-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P DA C SOUTRO NOME:F P HADVOGADO:RENATA SAMPAIO MASCARENHAS - BA073383REQUERIDO:H A T P HADVOGADO:CARINE MARQUES AZEVEDO PIÑEIRO - BA039927OUTRO NOME:H A T H
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. P. da C. S. (ou F. P. H.), que tem como requerida H. A. T. P. H. (ou H. A. T. H.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Vara de Família em Bury St. Edmunds, Reino Unido.
Tendo em vista a certidão de fl. 56, observa-se que o despacho de fls. 47-48 não foi cumprido pelo requerente, o que ensejou o arquivamento dos autos (fl. 57).
Em atenção à petição de fls. 59-60, a parte requerida solicitou o desarquivamento e, por conseguinte, o prosseguimento do feito para a homologação da decisão estrangeira, juntando documentos (fls. 61-76).
O requerente atravessou petição de fl. 80 por meio da qual relatou que a 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador – BA decretou o divórcio entre as partes (fl. 80).
Em seguida, a parte requerida salientou que "o último despacho do processo em 1º grau foi em 18/02/2025, determinando que 'aguarde-se a homologação do divórcio do casal (homologação de sentença estrangeira) pelo STJ, devendo juntar cópia nos presentes autos para verificação da existência de bens sonegados'" (fls. 82 e 279), instruindo a alegação com a cópia integral dos autos que tramitam na Comarca de Salvador (fls. 83-277 e 280-474).
É o relatório.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso negativo ou decorrido esse prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Em caso positivo, deverá providenciar o cumprimento integral do despacho de fls. 47-48, no prazo lá estabelecido (60 dias).
Com a juntada, retornem-se os autos conclusos.
